TJRN - 0802221-44.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802221-44.2020.8.20.5124 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO Polo passivo FRANCISCO ERNESTO DA CUNHA VARELA Advogado(s): KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PRONTO PARA MORADIA.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido, sob o fundamento de demora imputável à construtora na assinatura do contrato de financiamento imobiliário.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade da construtora pelo atraso na assinatura do contrato de financiamento e consequente entrega do imóvel; (ii) a configuração de dano moral indenizável; (iii) o direito à restituição de valor pago a maior em decorrência da diferença do crédito inicialmente obtido junto à financeira e àquele efetivamente autorizado; e (iv) a adequação do quantum indenizatório fixado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Restou comprovado, por meio de documentos e comunicações internas da própria construtora, que o atraso na formalização do contrato de financiamento decorreu de falhas administrativas da ré, incluindo demora na comunicação com o agente financeiro e problemas internos no processo de reavaliação do imóvel. 4.
 
 Não prospera a alegação de ausência de responsabilidade da construtora, uma vez que, além de reconhecer o problema em e-mails, a ré não produziu provas robustas que comprovassem culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. 5.
 
 Configurado o abalo moral sofrido pelo consumidor, que permaneceu mais de um ano aguardando a entrega de imóvel pronto para habitação, em razão de conduta imputável à construtora. 6.
 
 No caso concreto, a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme decidido, inclusive, em precedente análogo desta Corte de Justiça. 7.
 
 Acertada a condenação da ré à restituição da diferença entre o valor do financiamento inicialmente aprovado e o efetivamente liberado após necessidade de nova simulação, uma vez que o consumidor foi obrigado a assumir valor superior em razão de conduta provocada pela demandada. 8.
 
 Inviável o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da recorrente, considerando que a interposição do recurso se deu no legítimo exercício do direito ao duplo grau de jurisdição.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Conhecido e desprovido o recurso.
 
 Teses de julgamento: "1.
 
 A cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega do imóvel à assinatura de contrato de financiamento é abusiva, conforme Súmula 36 do TJRN." “2.
 
 A construtora é responsável pelos prejuízos morais decorrentes da demora na assinatura do contrato de financiamento e consequente entrega de imóvel, quando comprovado que o atraso decorreu de sua conduta." "3.
 
 O dano moral em razão da privação injustificada de bem de primeira necessidade (moradia) por longo período caracteriza-se e deve ser indenizado através de quantum proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II e Súmula 36 do TJRN.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0119142-46.2012.8.20.0001, AC 0802323-64.2014.8.20.6001 e AC 0143779-27.2013.8.20.0001 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
 
 RELATÓRIO Francisco Ernesto da Cunha Varela ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais nº 0802221-44.2020.8.20.5124 contra a MRV Engenharia e Participações S/A.
 
 Ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN julgou-a parcialmente procedente, reconhecendo que a demora na assinatura do contrato de financiamento ocorreu por culpa da demandada, daí condená-la ao pagamento de: a) danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INCC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da sentença ou, em caso de reforma do julgado, da sessão de julgamento que tenha alterado o montante indenizatório a que tenha sido condenado o ofensor; b) restituição da quantia de R$ 29.713,63 (vinte e nove mil reais, setecentos e treze reais e sessenta e três centavos) referentes à diferença de financiamento, com correção monetária pelo IGPM desde o respectivo desembolso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 A seguir, reconheceu a sucumbência recíproca entre os litigantes e ordenou o rateio das custas e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a ré, com exigência suspensa par ao primeiro por ser beneficiário da justiça gratuita (Id 28216874, págs. 01/14).
 
 Inconformada, a ré interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 28216877, págs. 01/13): a) “NÃO HÁ NENHUMA RESPONSABILIDADE DA APELANTE NA DEMORA NA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO APELADO.
 
 TUDO OCORREU, EXCLUSIVAMENTE, POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”; b) não há como aferir, pelos prints de conversa por whatsapp acostados pelo autor, quem seriam os interlocutores; c) não houve atraso na entrega da unidade, uma vez que a cláusula 5 do ajuste estabelecia o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do imóvel após: o pagamento integral do preço; a apresentação do registro do contrato de financiamento bancário; ou a apresentação da escritura definitiva, com garantia de alienação fiduciária.
 
 Assim, considerando que o Contrato de Financiamento foi assinado em 07.08.18, o termo final para a entrega do bem seria em 06.09.18; d) tanto as parcelas mensais, quanto o valor a ser financiado, seriam corrigidos pelo INCC, conforme expressamente previsto na avença, apenas para fins de “recompor ou corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda envolvida no contrato, de forma a equilibrar a relação negocial estabelecida”; e) não praticou qualquer ato ilícito, logo, não pode ser condenada ao pagamento de danos morais e/ou à restituição de quaisquer valores.
 
 Com esses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso e a consequente improcedência dos pleitos autorais.
 
 Subsidiariamente, disse esperar a redução do quantum arbitrado a título de prejuízo imaterial, com a condenação somente do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
 
 O preparo foi recolhido (Id´s 28216878 - 28216879).
 
 Em contrarrazões (Id 28216882, págs. 01/05), o consumidor refutou as teses da parte adversa e pleiteou o desprovimento da apelação, condenando-se a recorrente em litigância de má-fé e majorando-se os honorários.
 
 O feito foi encaminhado ao CEJUSC, sem êxito na composição (Id 30261831).
 
 O Dr.
 
 Jann Polacek Melo Cardoso, 56º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 28352127). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.
 
 O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto, ou não, da sentença, que reconheceu o atraso na entrega de apartamento adquirido pelo autor junto à empresa ré, por culpa da demandada, condenando-a ao pagamento de indenização moral e à restituição de valor.
 
 Em seu arrazoado, a apelante alega não ter contribuído para a entrega da unidade e atribui a demora a trâmites burocráticos da instituição financeira.
 
 Sem razão, todavia.
 
 Pelas provas apresentadas com a inicial e produzidas no curso da instrução, observa-se que o contrato de compra e venda foi firmado entre os litigantes em 05.05.17, visando a aquisição do aptº 504, Bl. 10, no Parque Nova Colina, pelo preço de R$ 130.012,00 (cento e trinta mil e doze reais), a ser pago da seguinte forma: a) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de sinal, com vencimento em 28.05.17; b) 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas de R$ 358,50 (trezentos e cinquenta e oito centavos), com vencimento a partir de 08.07.17; c) R$ 115.006,00 (cento e quinze mil e seis reais) a ser financiado pelo comprador.
 
 Importante mencionar, também, que restou definido na cláusula 5a da avença que, “por se tratar de obra concluída, considerando que a unidade encontra-se em perfeitas condições de habitabilidade, a entrega das chaves ocorrerá em até 30 (trinta) dias após: o pagamento integral do preço; a apresentação do registro do contrato de financiamento bancário; ou a apresentação da escritura definitiva, com garantia de alienação fiduciária”.
 
 Ocorre, todavia, que o contrato de financiamento somente foi assinado com a Caixa Econômica Federal em 07.08.18 (Id 28216841) e o autor somente foi imitido na posse do bem em 14.09.18 (Id 28216842, pág. 01).
 
 Resta saber, então, quem deu azo à demora entre as assinaturas dos contratos de compra e venda e do financiamento bancário e, pelo exame dos autos, não há dúvida de que o retardo foi provocado pela empresa demandada.
 
 Ora, ao propor a ação judicial, o autor trouxe conteúdos de mensagens via whatsapp, uma delas em 26.05.17 (Id 28216825, pág. 01), nas quais demonstrada a aprovação de crédito bancário para fins de aquisição da referida unidade nos termos inicialmente previstos no contrato de compra e venda, o que foi ratificado em mensagem datada de 22.08.17 (Id 28216834, pág.04).
 
 Há elementos, ainda, que demonstram a incessante tentativa do comprador de agilizar o processo de financiamento, inclusive em outra conversa datada de 14.08.17, ele afirma que a MRV precisa pagar um boleto para o engenheiro avaliar o apartamento (Id 28216834, pág. 06), tendo o interlocutor respondido que em contato com a coordenadora da referida empresa, esta teria lhe informado que não estava sabendo sobre a referida cobrança.
 
 Dias após (em 29.08.17), em outra mensagem, a pessoa que se identifica como Rodrigo Alexandre, responsável pelo correspondente bancário da Caixa (Afhim), contacta ao autor para lhe informar que está “acompanhando o caso junto a Caixa” (Id 28216836, pág. 01).
 
 A mesma pessoa, em 19.09.17, noticia que o crédito foi aprovado (Id 28216836, pág. 02), mas em 02.10.17, informa ao comprador que está aguardando a confirmação da CEF sobre o retorno da reserva orçamentária para assegurar o crédito imobiliário (Id 28216836, pág. 03).
 
 Importante registrar que, a despeito de a MRV contestar as mensagens acima, alegando a impossibilidade de identificar os interlocutores, observa-se que em algumas delas, conforme mencionado anteriormente, é possível aferi-los.
 
 Além disso, como bem destacado na sentença, “ao impugnar a legitimidade das mensagens, a requerida afirma não se poder afirmar que se tratam de prepostos da empresa, porém não debate o teor do que foi exposto e nem traz novas provas para comprovar não ter dado causa ao atraso”.
 
 Outrossim, o julgado de origem também fundamentou suas razões de decidir em e-mail datado de 01.08.18 e enviado pela funcionária da MRV, Liliane Costa Bezerra, Assistente Técnico/Crédito Imobiliário, por meio do qual ela pede ao setor de propostas, o seguinte (Id 28216839, pág. 05): Gentileza verificar possibilidade de conceder congelamento de saldo para o cliente, o mesmo comprou o imóvel em Maio/17, porém devido ao encerramento do empreendimento no sistema do banco o processo teve que ser refeito como avulso, porém houve bastante demora no trâmite de reavaliação da unidade (tanto por parte da Caixa nos enviar o boleto quanto pela avaliação da nossa engenharia).
 
 O cliente foi altamente prejudicado durante todo esse tempo com o processo parado.
 
 Quando o laudo finalmente saiu, o valor da avaliação da unidade foi muito baixo, o que prejudicou o cliente ainda mais, - destaque à parte Em outro e-mail, encaminhado no dia imediatamente posterior (02.08.18), a mesma funcionária formalizou pedido ao setor de propostas (Id 28216839, pág. 03): Bom dia prezados! Gentileza verificar possibilidade de prorrogar o restante do parcelamento para Julho/20 e reduzir o valor de entrada.
 
 O cliente foi altamente prejudicado devido a transição de imóvel em planta para pronto, seu processo ficou parado durante um ano sem que o mesmo conseguisse desligar com o banco, e quando conseguimos finalmente a reavaliação da unidade o valor foi muito menor do que o esperado.
 
 O cliente não quer desistir do processo, tem muito boa vontade de prosseguir, porém não consegue ainda nas condições apresentadas.
 
 Como se vê, a prova acostada pelo autor demonstra que a própria ré reconhece ter contribuído para a demora no trâmite necessário à assinatura do contrato de mútuo, logo, correta a sentença ao ponderar e decidir: (...) não tendo a ré logrado êxito em comprovar culpa exclusiva de terceiro ou do autor, ônus que lhe incumbia, compreendo que o consumidor entregou todas as documentações no prazo estipulado, tanto que o primeiro financiamento foi aprovado antes mesmo de firmado o contrato com a ré, sendo o ônus de desvalorização da moeda pelo decurso do tempo encargo da requerida, visto que a demora na assinatura do contrato de financiamento junto a Caixa Econômica se deu por sua culpa.
 
 Repise-se que as tratativas entre a construtora e o agente financeiro responsável pela liberação de valores fazem parte do risco do negócio, não podendo ser repassados ao consumidor ou utilizadas como motivação para isentar a construtora da sua responsabilidade pelo atraso na assinatura do contrato de financiamento e consequente entrega do imóvel.
 
 Nesta seara, era também ônus da construtora o dever de informar ao agente financeiro que as obras haviam sido finalizadas, razão pela qual o financiamento não foi liberado ao consumidor, visto que não havia mais dotação para imóvel "avulso". (...) Evidente, portanto, que houve atraso na entrega do apartamento por culpa da ré, ao: a) condicionar o início do prazo de entrega da unidade já pronta à formalização do financiamento, prática vedada, conforme enunciado da Súmula 36 do TJRN, in verbis: “É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário” (nesse sentido: AC 0119142-46.2012.8.20.0001, Relator: Des.
 
 Joao Rebouças, 2a Câmara Cível, julgado em 06/06/2025, publicado em 07/06/2025 e AC 0802323-64.2014.8.20.6001, Relatora: Desa.
 
 Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2a Câmara Cível, julgado em 26/05/2025, publicado em 26/05/2025); b) contribuir para a elasticidade excessiva no trâmite para a assinatura do contrato de mútuo.
 
 Assim, ratifico o julgado de origem quanto ao entendimento de que, “no caso concreto, se trata de um imóvel em que a obra já estava concluída no momento da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, portanto, inadmissível a prorrogação do prazo por mais 180 dias ou mesmo do condicionamento à assinatura do contrato de financiamento, condição de pagamento da qual a construtora já estava ciente, consoante se pode extrair do contrato, de modo que não poderia estipular a data de entrega ao pagamento integral ou qualquer outro documento”.
 
 Igualmente demonstrado o abalo imaterial experimentado pelo consumidor, pois acreditava que receberia, em pouco tempo, o apartamento (registre-se, que já estava pronto para ser habitado) que adquirira, uma vez que, conforme lhe foi repassado inicialmente pela ré, seu crédito havia sido inicialmente aprovado em maio/17.
 
 Não obstante, somente recebeu o imóvel em setembro/18, ou seja, mais de 01 (um) ano após a assinatura do contrato de compra e venda (em maio/17), deixando, portanto, de usufruir da unidade para fins de residência por diversos meses, mesmo buscando, insistentemente, resolver o imbróglio.
 
 Por fim, melhor sorte não assiste à recorrente quando afirma que não deve ser condenada à restituição da quantia ordenada na sentença.
 
 Ora, na realidade dos autos, restou comprovado que o consumidor tinha crédito inicial de R$ 115.006,00 (cento e quinze mil e seis reais) aprovado para financiamento do bem em questão, cuja importância, porém, foi reduzida a posteriori, após a emissão de outra carta de crédito, em razão da demora nos trâmites do contrato de mútuo, provocada pela própria demandada.
 
 Tal circunstância prejudicou sobremaneira o autor, que se viu obrigado a arcar com a diferença para, então, finalmente, receber o imóvel.
 
 Desse modo, a diferença (R$ 29.713,63) deve, sim, ser restituída, com os consectários legais, porque decorrente de culpa atribuída à MRV Engenharia e Participações S/A.
 
 Resta examinar o pedido de redução do quantum definido a título de dano moral, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Adianto, todavia, que o montante arbitrado, na realidade dos autos, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Para a definição da quantia, deve ser considerada a dimensão do dano suportado pelo autor, provocado pela espera no recebimento do bem para fim residencial por mais de 01 (um) ano, somado ao fato de que o referido montante não é suficiente para causar seu enriquecimento ilícito e, ainda, a necessidade de fixação em quantum inibidor, para que condutas como a analisada não sejam reiteradas pela empresa ré, inclusive, o parâmetro acima já foi adotado por essa Corte de Justiça em caso semelhante (nesse sentido: AC 0143779-27.2013.8.20.0001, Relator: Des.
 
 Virgilio Fernandes de Macedo Junior, 2a Câmara Cível, julgado em 28/04/2022, publicado em 02/05/2022).
 
 Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação cível.
 
 Deixo de acolher o pedido do apelado de condenação da recorrente em litigância de má-fé, por entender que o recurso foi formulado no exercício do duplo grau de jurisdição, sem que tenha sido observada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
 
 Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aumentados para 12% (doze por cento), devendo o percentual acrescido (2%), suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pela advogada constituída pelo recorrido, ser suportado, exclusivamente, pela empresa ré.
 
 Fica a parte recorrente advertida quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802221-44.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de junho de 2025.
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                                            05/04/2025 01:02 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:11 Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 11:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            31/03/2025 11:20 Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/03/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            31/03/2025 11:20 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            28/03/2025 02:24 Decorrido prazo de KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:04 Decorrido prazo de KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 00:11 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            24/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 15:03 Desentranhado o documento 
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                                            19/03/2025 15:03 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            19/03/2025 13:45 Juntada de informação 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802221-44.2020.8.20.5124 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
 
 Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO APELADO: FRANCISCO ERNESTO DA CUNHA VARELA Advogado(s): KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando que houve inconsistência no fornecimento de energia no prédio Sede do TJRN, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por meio dos canais oficiais de comunicação do TJRN (site e redes sociais), suspendeu o expediente do dia 17/03/2025, o que impossibilitou a realização das audiências que ocorreriam no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU.
 
 Assim, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 31/03/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            18/03/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 12:03 Audiência Conciliação designada conduzida por 31/03/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            18/03/2025 12:01 Desentranhado o documento 
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                                            18/03/2025 12:01 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            18/03/2025 11:57 Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/03/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            15/03/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 01:15 Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:36 Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            02/03/2025 00:23 Decorrido prazo de KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            02/03/2025 00:23 Decorrido prazo de FRANCISCO ERNESTO DA CUNHA VARELA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 04:02 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802221-44.2020.8.20.5124 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO APELADO: FRANCISCO ERNESTO DA CUNHA VARELA Advogado(s): KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29214089 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/03/2025 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            18/02/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 14:41 Audiência Conciliação designada conduzida por 17/03/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            18/02/2025 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 13:43 Recebidos os autos. 
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                                            17/02/2025 13:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível 
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                                            06/02/2025 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/11/2024 06:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 23:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 12:57 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 12:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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