TJRN - 0857874-75.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0857874-75.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FLAVIA NASCIMENTO FERNANDES DE OLIVEIRA Parte Ré: DAMILTON DINIZ JUNIOR DESPACHO Antes de analisar o pedido de bloqueio, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 144011967 e a proposta de pagamento da dívida lá exposta.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença..
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0857874-75.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito., no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 -
13/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0857874-75.2021.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Exequente: FLAVIA NASCIMENTO FERNANDES DE OLIVEIRA Executado: DAMILTON DINIZ JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FLAVIA NASCIMENTO FERNANDES DE OLIVEIRA contra DAMILTON DINIZ JUNIOR, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 51.443,42.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:20
Evoluída a classe de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 15:19
Processo Reativado
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13/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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18/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857874-75.2021.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: FLAVIA NASCIMENTO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERENTE: DAMILTON DINIZ JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por Flávia Nascimento Fernandes de Oliveira em desfavor de Damilton Diniz Júnior, alegando, em síntese, que: a) até o mês de agosto de 2018 tinha a posse e a propriedade de um veículo marca/modelo: VW/GolTL MB S, ano de 2014/2015, cor prata, Placas PVH 0590/RN, Renavan *10.***.*51-83, tendo financiado o referido veículo no ano de 2016, em 60 parcelas, com o último vencimento em abril de 2021, mas por motivos familiares e comerciais, retornou à sua cidade São Paulo, fechando o seu comércio em Natal; b) enquanto estava em Natal, iria vender o carro, no entanto, um dos seus prestadores de serviço, o ora réu, sugeriu para a demandante que assumiria o carro com as prestações e todos os encargos do financiamento, bem como os custos de manutenção e impostos, durante o período em que a autora estivesse em São Paulo, do momento de sua viagem até seu retorno a Natal; c) durante esse período o carro ficaria na posse do réu e quando a autora retornasse de São Paulo, após o veículo ser quitado, venderiam o carro e dividiriam em partes proporcionais aos investimentos feitos por cada um; d) o demandado estava pagando o financiamento do carro, mas teria deixado de adimplir com as 4 (quatro) últimas parcelas, tendo a autora pago as parcelas em atraso, onde a última parcela foi paga em abril de 2021; e) retornou para Natal no ano de 2019 e que mantinha contato com o demandado através de telefone e redes sociais, no entanto, a partir da quitação do bem em abril de 2021, no momento que era para ser finalizado o acordo que haviam feito, o réu desapareceu não dando mais notícias; f) registrou Boletim de ocorrência em 20/07/2021 visando restabelecer a posse do veículo de sua propriedade, vez que o carro se encontra na posse do réu; g) o veículo está em seu nome, mas não usufrui do carro e não sabe informar onde está o veículo, causando insegurança em relação a possíveis situações que possa sofrer em decorrência de ter um veículo transitando em seu nome.
Em razão do exposto, requereu a antecipação de tutela inaudita altera parte para que fosse determinada a busca e apreensão do veículo nominado na exordial.
Quanto ao mérito, requereu a ratificação da liminar, compelindo a parte ré a promover o pagamento ao autor dos valores devidos referente a taxas, impostos e multas junto ao DETRAN, já existente ou que venha a existir, até quando o bem ficar em sua posse.
A tutela de urgência restou indeferida (Id. 76385592).
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão dos documentos pessoais do de cujus Hélio Pereira dos Santos.
Foi determinada a oitiva da parte contrária (Id. 57610393 – Pág. 13).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 86724480), aduzindo, em síntese, que: a) foi empregado da autora no período de julho de 2016 a agosto de 2018, tendo trabalhado como motoboy; b) eram amigos e nesse interim o marido da autora começou a negociar veículos com o requerido, tendo sido o primeiro um Fox - 2007, adquirido pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e sendo vendido pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), onde R$ 3.000,00 (três mil reais) foi entregue à autora para pagamento do débito do Fox e os outros R$ 3.000,00 (três mil) que pertencia ao réu foi também entregue para a demandante como parte de pagamento do veículo Gol, objeto dessa lide; c) a autora entregou o veículo mediante a quantia recebida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e assumindo o financiamento do bem e assim foi feito, sem qualquer contrato escrito; d) arcou com as despesas do veículo e inclusive pagou quase todas, estando inadimplente somente uma parcela do veículo, o que totaliza o valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), que atualizada ficou o valor de R$ 848,07 (oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos), que não foi paga tendo em vista que o mesmo ficou sem trabalhar; e) a prova de que os impostos foram pagos está no “G1” do veículo, no qual não apresenta nenhum débito, comprovando que o réu sempre cumpriu com o acordado; f) o veículo foi vendido e em nenhum momento o réu soube das verdadeiras intenções da autora, até pelo fato de que o requerido assumiu todas as despesas oriundas do bem.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 94956848).
Sobreveio aos autos petição da requerente noticiando ter o requerido realizado a venda ilegal do automóvel em discussão, inclusive mediante a utilização de documentos falsos (Id. 101101724, Id. 101316896 e Id. 112000527).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 102042322).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 111980943), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 114091300 e Id. 115381116).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por Flávia Nascimento Fernandes de Oliveira em desfavor de Damilton Dinis Júnior, requerendo a busca e apreensão de um veículo que tinha sido negociado entre as partes, mas que o demandado o alienou a terceiro sem a sua autorização e sem lhe indenizar da sua quota parte.
Por seu turno, o demandado sustenta ter adquirido o parte da autora mediante o pagamento de uma quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do pagamento de 30 (trinta) de um total de 60 (sessenta) parcelas do financiamento pendente sobre o automóvel.
Inicialmente, cumpre destacar que as partes contratantes devem abster-se de condutas que possam frustrar as expectativas de uma delas, em obediência ao Princípio da Boa-Fé, que se encontra presente em todas as relações de consumo.
Não fosse o bastante, prevê o art. 422 do Código Civil serem os contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial.
Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, entendo que não obstante seja incontroversa a existência de um contrato verbal entre as partes, seus detalhes ainda se mostram obscuros.
Todavia, é certo que o veículo em questão, pelo menos quando do ajuizamento da demanda, encontrava-se registrado no nome da requerente, mas estava na posse do requerido.
Outrossim, não há desacerto das partes quanto ao fato de a demandante ter adimplido a entrada e as 30 (trinta) primeiras e a 60ª (sexagésima) parcelas do financiamento automotivo, bem como que o réu arcou com 29 (vinte e nove) parcelas restantes, encontrando-se o veículo devidamente quitado.
Dito isso, cumpre aferir não merecer acolhida a tese do réu de que teria adquirido a parte da autora relacionada ao veículo mediante o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ora, tendo a requerente comprovado o pagamento da entrada e de mais trinta parcelas pelo bem, no valor de R$ 32.274,50 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), não se afigura minimente crível ter a requerente alienado a sua parte do automóvel ao réu pela irrisória quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por outro lado, a versão da parte demandante, embora não alicerçada em contrato escrito, haja vista a natureza verbal e informal da negociação, soa mais justa no caso vertente, haja vista que possui como substrato a divisão do valor do bem proporcionalmente àquilo que cada um investiu.
Assim, considerando ter sido o automóvel em questão sido alienado pelo demandado sem o consentimento e/ou a autorização da demandante, pendendo sobre a situação, inclusive, denúncia da prática de crime de falsificação de documento público e particular, a ser apurado na seara criminal, entendo prudente converter a demanda obrigacional em perdas e danos, faculdade que me resta autorizada pela dicção do art. 499 do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Assim, deverá a autora ser ressarcida da quantia equivalente ao investimento realizado na aquisição do automóvel (entrada mais 30 parcelas), a saber, R$ 32.274,50 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), além da última prestação (60), no valor atualizado informado pelo próprio demandado (Id. 115381116 – Pág. 2), no valor de R$ 848,07 (oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos), totalizando o montante de R$ 33.122,57 (trinta e três mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual condeno a parte ré Damilton Diniz Júnior a ressarcir a parte autora a quantia de R$ 33.122,57 (trinta e três mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
Considerando ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2023 12:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/12/2023 09:45 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2023 12:14
Outras Decisões
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06/12/2023 12:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:45, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:35
Juntada de diligência
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25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 07:33
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0857874-75.2021.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Parte Autora: FLAVIA NASCIMENTO FERNANDES DE OLIVEIRA Parte Ré: DAMILTON DINIZ JUNIOR DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por FLAVIANA NASCIMENTO FERNANDES DE OLIVEIRA contra DAMILTON DINIZ JUNIOR, ambos já qualificados, em que as partes discutem a validade e os termos do negócio jurídico pactuado, cujo objeto é o veículo descrito na exordial.
Segundo a versão apresentada pela parte autora, ao retornar para a cidade de São Paulo por motivos familiares e comerciais, teria sido acordado entre as partes que o referido automóvel ficaria em posse do réu, o qual seria o responsável pelo adimplemento das parcelas do financiamento restante e, ao retornar, o bem seria vendido e o valor dividido por igual entre ambos.
Ao final, pugnou, em sede de tutela de urgência, a imediata busca e apreensão do bem em questão e, no mérito, a ratificação da medida e a condenação do réu ao pagamento de valores em aberto junto ao DETRAN.
Foi indeferida a medida liminar, nos termos da Decisão Num. 76385592.
A parte ré, por sua vez, sustenta a existência de acordo verbal quanto à alienação do veículo em seu favor, mediante o pagamento de quantia em dinheiro e das parcelas restantes do financiamento, havendo má fé da parte autora em tentar reaver o bem ilicitamente.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 99325891), ao passo que o réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora e da testemunha por ele indicada (Num. 99327939).
Sobreveio petição da parte autora, noticiando a venda “ilegal” a terceiro do automóvel por parte do réu, com a correspondente alteração no registro junto ao DETRAN, pugnando pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, sob pena de comprometer o resultado útil do processo (Num. 101101724 e Num. 101316896). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
De início, adianto que, não obstante os fatos narrados por ocasião dos petitórios Num. 101101724 e Num. 101316896, a meu sentir, não merece prosperar o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão.
A referida matéria foi objeto de análise pelo juízo quando da apreciação do pedido liminar pretendido, oportunidade em que foi indeferida a pretensão autoral, dada ausência de demonstração clara quanto aos termos em que se deu a negociação contratual ocorrida entre as partes.
Nesse particular, não vislumbro mudança na situação fática que ensejou o indeferimento da tutela, ainda pairando controvérsia relevante sobre o acerto entre as partes envolvendo o veículo objeto da demanda, o que exige mínima cautela por esta Magistrada.
Ainda, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pleito de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas por ele indicadas.
Destarte, em caso de eventual procedência da demanda e constatada a impossibilidade da reintegração do veículo em sua posse, esta poderá converter a obrigação em perdas e danos, não havendo que se falar em comprometimento do resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão formulado pela parte autora.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de dezembro de 2023, às 09h45min, na sala de audiências deste Juízo, devendo as partes, para a oitiva da parte autora e das testemunhas arroladas pela parte ré (Num. 99327939), devendo, neste último caso, ser observado o disposto no art. 450 do CPC, segundo o qual cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC).
Intimem-se a parte autora, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao ré.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:03
Audiência instrução e julgamento designada para 06/12/2023 09:45 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:40
Outras Decisões
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23/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:35
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
03/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 02:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de SULAMITA CAMARA DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:32
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DAMILTON DINIZ JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 06:07
Decorrido prazo de SULAMITA CAMARA DA ROCHA em 14/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 07:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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