TJRN - 0837416-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837416-66.2023.8.20.5001 Autor: AUGUSTO RINKEVICIUS e outros Réu: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que foi trazida ao conhecimento deste Juízo a informação de que a parte autora recuperou sua capacidade para o exercício dos atos da vida civil, o que afasta a alegada incapacidade anteriormente apontada.
Ressalte-se, inclusive, que foi juntado aos autos instrumento de procuração devidamente assinado de próprio punho, com pedido expresso de exclusão da Sra.
ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA do polo ativo da presente demanda, na qualidade de representante processual.
Diante dessas informações, sanado o vício apontado, DETERMINO a exclusão da Sra.
ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA, por entender regularizada a capacidade e a legitimidade ativa da parte autora.
Situação que também dispensa a intervenção na lide do representante do Ministério Público.
Assim dando prosseguimento ao feito e considerando que já houve a produção da prova pericial, INDEFIRO o pedido constante no ID 155417092, por reputar desnecessária a oitiva do assistente técnico do autor para o deslinde da ação.
Por fim, uma vez constatada a plena capacidade processual da parte autora, dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público e depois providencie a exclusão no cadastro para evitar futuras intimações desnecessárias.
Voltem os autos concluso para julgamento.
P.I.C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:28
Juntada de Petição de procuração
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28/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837416-66.2023.8.20.5001 Autor: AUGUSTO RINKEVICIUS e outros Réu: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que até o presente momento, a parte autora não juntou o competente termo de curatela, o que mantém irregular sua representação processual, conforme já determinado na decisão saneadora de Id. 125720817.
Destaca-se que a parte autora apresentou apenas procuração pública (Id. 129703949), o que não atende à exigência anteriormente fixada por este Juízo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, ao apresentar parecer final, ressaltou a irregularidade na representação processual da parte autora, requerendo sua intimação para esclarecimentos quanto à sua capacidade civil e à regularidade de sua representação.
Diante do exposto, em observância ao princípio da cooperação, ACOLHO o pedido ministerial de Id 156061861 e INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de interdição devidamente averbada ou o respectivo termo de curatela.
Alternativamente, deverá informar a existência de processo de interdição em curso, comprovando eventual nomeação de curador provisório, ou, em caso contrário, atestar a sua plena capacidade civil.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho, em ordem cronológica.
Intimem-se as partes, com a ressalva da intimação pessoal do membro do MP/RN atuante no feito.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837416-66.2023.8.20.5001 Autor: AUGUSTO RINKEVICIUS e outros Réu: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial complementar acostado em Id. 152494462, no prazo comum de 10 dias.
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito Raphael Marques Cabral para o levantamento dos honorários periciais remanescentes, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e eventuais acréscimos da conta remunerada, observando os dados bancários em Id. 130417473.
Em seguida, INTIME-SE o MP/RN para, no prazo de 15 dias, ofertar seu parecer na demanda, retornando os autos, por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 13 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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24/05/2025 09:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/05/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RICHARD LUZ DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RICHARD LUZ DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837416-66.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUGUSTO RINKEVICIUS e outros Réu: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Natal, 13 de março de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837416-66.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUGUSTO RINKEVICIUS e outros Réu: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada para o dia 10 de março de 2025, às 14:00 horas, na residência da parte autora situado à Rua Desembargador TúlioBezerra de Melo, 3700, Candelária, Natal-RN.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 07:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837416-66.2023.8.20.5001 Autor: AUGUSTO RINKEVICIUS e outros Réu: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A D E S P A C H O Considerando que a parte ré comprovou o depósito dos honorários periciais (Id. 1347285440), DÊ-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO, devendo a diligente Secretaria observar o roteiro pericial delineado em Id. 125720817.
Publique-se.
Intime-se via PJ-e.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:28
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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05/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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25/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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28/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de NAIRA MULLER DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837416-66.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUGUSTO RINKEVICIUS e outros Réu: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito em Juízo da importância indicada pelo perito.
Natal, 6 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 07:33
Conclusos para decisão
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23/03/2024 03:19
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837416-66.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 1 de março de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837416-66.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 30 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 09:20
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2023 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 09:10, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:51
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837416-66.2023.8.20.5001 Parte autora: AUGUSTO RINKEVICIUS e outros Parte ré: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Por intermédio do petitório retro (Id. 103317282), a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, acostando, para tanto, novo laudo médico que solicita, in verbis "COM URGÊNCIA O SERVIÇO DE HOME CARE CONTÍNUO 24H, COM ENFERMAGEM (24h), FISIOTERAPIA (5x na semana), e FONOAUDIOLOGIA (2x na semana)".
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Diante da apresentação do laudo médico retro, entendo que tal documento permite a reconsideração da conclusão adotada anteriormente por este Juízo.
Isso porque, conforme esclarecido no decisum de Id. 103187947, o laudo médico anterior acostado aos autos não previa qualquer necessidade de acompanhamento contínuo do postulante, sendo prescrito, de forma genérica, a necessidade de "enfermagem por home care e fisioterapia manual em leito residencial 5 vezes por semana".
Assim, não havia sido suficientemente esclarecida a necessidade e a pertinência do tratamento home care ora requestado, o qual, por sua natureza e necessária distinção em relação ao tratamento de assistência domiciliar, de nítido caráter ambulatorial, precisa ser expressamente previsto em laudo médico.
Diante desse contexto, verifico que o documento recém-acostado em Id. 103317298, prevê que o autor "(...) encontra-se acamado, com limitação para suas atividades do cotidiano, com evidente necessidade de suporte continuo por home care e multidisciplinar, devido a exposição continua do referido paciente a infecção hospitalar.
Em razão do estado de saúde, prescrevo com URGÊNCIA O SERVIÇO DE HOME CARE CONTINUO 24H, COM ENFERMAGEM (24H), FISIOTERAPIA MANUAL EM LEITO (5X NA SEMANA), E FONOAUDIOLOGIA (2X NA SEMANA)".
Há, ainda, a expressa previsão de que "o enfermeiro é de fundamental importância para o acompanhamento diário do paciente em ambiente domiciliar, haja vista a multiplicidade de intercorrências que poderá ocasiona-lo, e só um profissional com conhecimento técnico para se sobressair das urgências do dia a dia, terá as habilidades necessárias.
Do mesmo modo, necessita sessoes de fisioterapia manual em leito diaria (5x na semana), e de fonoaudiologia (2x na semana)".
Frente ao exposto, tendo em mira a gravidade e as particularidades do caso (paciente 85 anos, aparentemente acamado, ou seja, restrito ao leito, e com previsão expressa de necessidade de enfermagem 24 horas), entendo presente, neste momento, a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde do postulante, caso não seja fornecido o tratamento prescrito pelo profissional especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Mister esclarece, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma.
Ressalto, neste ponto, que a inércia do plano réu em apresentar uma resposta à solicitação enviada pela parte autora equivale à recusa propriamente dita em autorizar o tratamento pretendido.
Nada obstante, não vejo necessidade de se conceder a autorização pretendida no prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas, diante das condições materiais necessárias à implementação da decisão e tendo em mira, ainda, que durante tal interregno temporal de efetivação da medida, o autor estará devidamente assistido no hospital onde atualmente se encontra internado.
Diante de todo o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida anteriormente e DEFIRO a tutela de urgência requerida, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO que o plano demandado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, forneça e custei à agravante os serviços de home care, na forma prescrita pelo médico assistente em Id. 103317298, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da obrigação R$20.000,00, tendo por base o orçamento de Id. 103181661.
INTIME-SE PESSOALMENTE o plano requerido para ciência e cumprimento do decisum (Súmula 410 do STJ).
Dê-se prosseguimento à demanda.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:16
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/07/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 08:29
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/07/2023 08:28
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/07/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837416-66.2023.8.20.5001 Parte autora: AUGUSTO RINKEVICIUS e outros Parte ré: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por AUGUSTO RINKEVICIUS,, neste ato representado por sua filha, ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA, em desfavor da PORTO SEGURO SAÚDE S/A, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, que: a) é pessoa idosa, com 85 (oitenta e cinco) anos, cliente do plano de saúde ora réu, estando com as mensalidades em dia sem carências a cumprir; b) é diagnosticado com demência, diabetes, cardiopatia, amiloidose cardíaca associada a transtirretina selvagem, câncer na próstata ressecado há 6 anos, além de lesão nodular exofítica na parede posterior do reto, dentre várias outras comorbidades.; c) encontra-se internado no Hospital do Coração desde o dia 05 de junho de 2023, por quadro de Sepse de foco pulmonar e delirium misto, razão pela qual foi solicitado pelo médico assistente, Dr.
João Mariano Sepúlveda, CRM 2616, com urgência, assistência do serviço home care contínuo com ENFERMAGEM (24h), FISIOTERAPIA (5x na semana) e FONOAUDIOLOGIA (2x na semana), haja vista que o autor encontra-se sem conseguir deambular, sem controle do tronco, sem condições de manter qualquer atividade básica da vida diária. d) a família solicitou a autorização administrativa junto à empresa demandada, desde o dia 22/06/2023, porém, SEM QUALQUER RESPOSTA ofertada pela ré até o momento.
Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita e de prioridade de tramitação do feito, o deferimento de tutela de urgência para que o plano demandado promova a imediata autorização da internação em home care, com ENFERMAGEM 24H, FISIOTERAPIA (5x na semana) e FONOAUDIOLOGIA (2x na semana), custeando ainda todas as despesas decorrentes de tal procedimento, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 103181657, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante, com esteio no art. 98, do CPC.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência antecipada, pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, não vislumbro os requisitos necessários para se deferir a tutela de urgência pretendida.
Isso porque, muito embora sensibilizada com o quadro atual de saúde do demandante, verifico que a declaração emitida em ID. 103181641 pelo médico assistente Dr.
João Mariano Sepúlveda, CRM 2616, não se trata precisamente de um laudo médico indicando o tratamento de home care, mormente quando limita-se a descrever o quadro atual de saúde do autor e afirmar, in verbis, que: “(…) necessitando de acompanhamento de enfermagem por home care e fisioterapia manual em leito residencial 5 vezes por semana visto que apresenta fraqueza em MMII, sem conseguir deambular, sem controle do tronco, sem condicoes de manter qualquer atividade basica da vida diaria.
Acompanhamento com fonoaudiólogo 2 vezes na semana, Periodo de fisioterapias serao determinadas durante o tratamento e resposta do paciente, porem por periodo prolongado.Acompanhamento com fonoaudiólogo 2 vezes na semana, Periodo de fisioterapias serao determinadas durante o tratamento e resposta do paciente, porem por periodo prolongado.
Solicito urgencia na liberacao do acompanhamento por home care, visto que paciente se encontra internado no Hospital do Coracao desde o dia 11 de Junho por quadro de Sepse de foco pulmonar e delirium misto, paciente com diurese eevacuacoes em fralda, e so recebera alta quando tiver equipe adequada para atende-lo em casa.” Com efeito, denota-se que não foram previstos parâmetros mínimos para o fornecimento do tratamento da forma pretendida pela exordial, sequer eventual necessidade de acompanhamento por equipe de enfermagem 24 horas em benefício do autor.
Outrossim, a prescrição médica de Id. 103181648, pág. 3, emitida por médica que atende o autor no hospital onde se encontra internado, e acompanhada da solicitação que repousa na pág. 4 do referido Id., indica que, muito embora o autor necessite de fisioterapia e fonoterapia domiciliar, tal se daria para fins de reabilitação e, para além disso, é previsto expressamente que o autor não possui “critérios para internação domiciliar segundo NEAD/ABEMID”, razão pela qual necessita, em verdade, de CURADOR em tempo integral, tal como previsto na referida prescrição.
Conveniente esclarecer que a assistência à saúde em regime de home care difere dos serviços de cuidadores, relacionados aos cuidados básicos com o paciente, como a troca de fraldas e o banho no leito, não se reputando razoável impor à parte ré obrigações não relacionadas à finalidade precípua do contrato, que é a prestação de serviços médico-hospitalares, sob pena de desequilibrar a relação contratual de maneira desproporcional.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento dos Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE ALZHEIMER.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA INDICAÇÃO MÉDICA PARA HOME CARE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800180-64.2022.8.20.5147, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
O Juízo de primeiro grau de jurisdição deferiu pedido antecipatório de parte da tutela para custeio de home care.
Relatórios médicos não indicam a necessidade de atuação de profissional de enfermagem, mas de cuidador.
Atividades descritas pelo médico assistente são pertinentes aos cuidados de dia a dia.
Ausência de procedimentos invasivos, bem como desnecessidade de internação hospitalar afastam a obrigação de custeio de home care.
Incidência do artigo 14, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 387/2015 da Agência Reguladora que também limita o home care às situações de substituição à internação hospitalar.
Há diferença entre internação domiciliar, que substitui a hospitalar e a assistência domiciliar, que não é de cobertura obrigatória.
Determinação de inclusão da autora no Programa de Gerenciamento de Casos, fornecido pela GEAP, arcando a autora com os custos de cuidador.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0037579-16.2019.8.19.0000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, julgamento em 17/07/2019) Agravo de instrumento.
Seguros.
Plano de saúde.
Home care.
Conjunto probatório que indica que a parte autora não se enquadra no conceito necessário para concessão do home care.
Demonstração que os cuidados de que precisa podem ser realizados por familiares ou cuidadores.
Os documentos trazidos aos autos não são hábeis a demonstrar a efetiva necessidade do tratamento domiciliar, correspondente a uma internação hospitalar.
Agravo de instrumento não provido.
Por maioria (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*91-18, Sexta Câmara Cível, Relator Desembargador Ney Wiedemann Neto, julgamento em 09/05/2019, DJe. 13/05/2019) PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
Necessidade não evidenciada.
Atendimento que não se confunde com as funções de um cuidador.
Questão a ser melhor analisada após dilação probatória.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2272593-82.2018.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Paulo Alcides, julgamento em 22/02/2019, DJe. 22/02/2019) PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL.
EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
QUANTIDADE DE HORAS.
MÉDICO ASSISTENTE.
PAD.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2.
Atenção domiciliar é um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio e pode ocorrer em dois regimes: assistência domiciliar e internação domiciliar.
Assistência Domiciliar é o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio.
A Internação Domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 3.
A atenção domiciliar impõe um Plano de Atenção Domiciliar - PAD que contemple: 1) a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente; 2) requisitos de infraestrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; 3) o tempo estimado de permanência do paciente no Serviço de Assistência Domiciliar - SAD, considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; 4) a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento.
O PAD deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso. (Anvisa, Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006). 4.
Home care também é um termo genérico, usado de maneira indiscriminada para, inclusive, transferir aos planos de saúde o dever pessoal dos familiares de cuidar dos seus entes, quando isso implica pagamento de um cuidador externo.
Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si, etc.
A legislação que trata dos planos de saúde em sentido lato, não contempla, isoladamente, o pagamento de cuidador para substituir familiar. 5.
O cuidador pode ser pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.
Isso não é função específica de serviços de home care, nem é atividade privativa de profissional de saúde.
A primeira cuidadora dos humanos e não só, por exemplo, é a mãe. 6.
A concessão indiscriminada de atenção domiciliar para conforto dos familiares e não no melhor interesse do paciente, à custa dos planos de saúde, gera desequilíbrio financeiro nas relações contratuais e impõe a todos os que contratam planos de saúde custos individualizados. 7.
No caso concreto, foi correta a indicação de home care, sendo devida sua prestação pela seguradora/operadora. 8.
Os sistemas utilizados no intuito de classificar o quadro clínico do paciente de forma objetiva para quantificar a necessidade de horas de assistência profissional não podem ser considerados de maneira exclusiva para a decisão dos cuidados do paciente.
A recomendação do médico assistente deve ser respeitada, por competir-lhe decidir o tratamento mais adequado.
Essa situação não obsta a revisão do PAD. 9.Para que não haja afetação do equilíbrio contratual, o custo da assistência domiciliar não deve superar a diária em hospital, salvo se a diferença for paga pelo segurado/beneficiário.
Essa matéria, contudo, não foi tratada nos autos. 10.
Não é cabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial. 11.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1443-53 DF 0014160-84.2016.8.07.0006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2019 .
Pág.: 585/591) Desse modo, é mister deixar claro que há nítida diferença entre internação domiciliar - que substitui a hospitalar- e a assistência domiciliar, esta última que aparenta ter sido a prescrita e a necessária para o quadro do autor, que não é de cobertura obrigatória, enquadrando-se, nesses casos, os profissionais denominados "cuidadores".
Segundo o próprio Ministério da Saúde, não se confundem a internação e assistência ou atenção domiciliar (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2006/res0011_26_01_2006.html), tese esta confirmada pela jurisprudência acima colacionada.
Destarte, não demonstrando os documentos carreados aos autos a necessidade do tratamento domiciliar através da internação "home care", carece de verossimilhança a alegação autoral.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
DEFIRO, contudo, a prioridade de tramitação do feito e a justiça gratuita em favor da autora. a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2023 10:59
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTO RINKEVICIUS.
-
11/07/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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