TJRN - 0824510-88.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0824510-88.2016.8.20.5001 AUTOR: BUSINESS NO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RÉU: J C Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (2) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
A parte executada veio aos autos pleitear o chamamento do feito à ordem, uma vez que, apesar da condenação solidária com os demais réus, a intimação para o cumprimento de sentença foi direcionada apenas a si, o que prejudica a ampla defesa e contraditório.
Requereu o reconhecimento da nulidade da intimação realizada exclusivamente à News - Construções e Investimentos Imobiliários Ltda., e que seja determinado a expedição de novos mandados de intimação, desta vez direcionados a todas as devedoras solidárias para que, no prazo legal, cumpram a obrigação ou apresentem a devida impugnação, sob pena de prosseguimento da execução.
A parte exequente, intimada, apresentou manifestação, alegando que possui a faculdade de cobrar de qualquer um dos condenados a integralidade da dívida, não havendo possibilidade, necessidade ou obrigatoriedade de incluir outros no cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada se insurge contra a deflagração do cumprimento de sentença apenas em seu desfavor.
Observa-se dos autos que a condenação imposta na sentença e/ou acórdão ocorreu de forma solidária em face de todos os réus.
No plano do direito material, o Código Civil estabelece no art. 275, que “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Isto significa que ao credor é dado escolher demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários, não havendo obrigatoriedade de litisconsórcio.
Aquele devedor que pagar pela parte do outro fica sub-rogado, nos termos do Código Civil.
Diante disto, não vislumbro ilegalidades ou abusividades no prosseguimento da execução apenas em face de uma das executadas, se esta foi a expressa opção do credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 149296378.
Deixo de determinar a aplicação da multa por litigância de má-fé à executada por entender que não se encontram presentes seus requisitos.
A Secretaria certifique se houve decurso de prazo para pagamento voluntário do débito.
Decorrido o prazo, tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora em contas de titularidade de News Construções e Incorporações Ltda, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 3.788.293,20, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0824510-88.2016.8.20.5001 AUTOR: BUSINESS NO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RÉU: J C Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (2) DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BUSINESS NO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face deJ C Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (2), fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$3.045.297,83.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
13/10/2022 13:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
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22/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
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19/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 09:41
Juntada de intimação
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06/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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31/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:12
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
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27/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2022 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2022 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 23:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2022 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:07
Decorrido prazo de WILLIG SINEDINO DE CARVALHO em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2022 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2022 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:31
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2021 18:44
Conclusos para decisão
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16/11/2021 18:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 22:28
Conclusos para decisão
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04/09/2021 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2021 00:43
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
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16/07/2021 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:48
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/06/2021 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2021 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2020 12:50
Pedido de retirada de pauta
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13/10/2020 12:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 10:58
Deliberado em sessão - retirado
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20/05/2020 19:36
Juntada de extrato de ata
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15/05/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 15:06
Autorizada inclusão em mesa
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05/05/2020 23:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2020 11:21
Incluído em pauta para 05/05/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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22/04/2020 13:01
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2019 08:54
Conclusos para decisão
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07/11/2019 12:27
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 09:06
Conclusos para decisão
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05/11/2019 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/11/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 12:00
Recebidos os autos
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31/10/2019 12:00
Conclusos para despacho
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31/10/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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