TJRN - 0801700-33.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801700-33.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA SONIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE “SEBRASEG”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SONIA DE ALMEIDA FREITAS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 08017003320238205112, proposta em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a serviço não contratado, determinando a repetição do indébito, julgando,
por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral.
Em suas razões, postula a parte autora/apelante, a parcial reforma da sentença, a fim de ver condenada a instituição recorrida também no pagamento de reparação moral, sob o argumento de que a conduta implementada pela instituição requerida consubstanciaria violação à boa-fé contratual, não podendo ser compreendida como mero dissabor corriqueiro.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença atacada, na parte que rejeitou o pleito de condenação em reparação moral.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição requerida pela reparação correspondente - em face dos descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário do recorrente, decorrente de serviço não contratado – é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja condenação foi requerida.
A esse respeito, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária cobrada sem contratação.
Declaração de nulidade.
Repetição de indébito.
Danos morais afastados.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801700-33.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SONIA DE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
MARIA SONIA DE ALMEIDA FREITAS promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, narra a parte autora que notou descontos mensais em sua conta bancária, referentes a uma cobrança denominada “PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG”, não reconhecendo nenhum débito com a instituição demandada.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Foi proferida decisão interlocutória por este juízo indeferindo a tutela antecipada requerida, entretanto deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensando a audiência de conciliação.
Citada, a demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, sustentou que os descontos impugnados são legítimos, pois decorrem de contrato devidamente firmado perante a instituição, razão pela qual não há que se falar em cobranças indevidas.
Alegou, ainda, que não houve ato ilícito por parte da instituição, que agiu no exercício regular de um direito, afastando, assim, qualquer responsabilidade civil no caso em análise.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral e material indenizável.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial com o julgamento antecipado da lide.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito por fracionamento indevido de pedidos, motivo pelo qual a parte autora interpôs Recurso de Apelação, tendo o Egrégio Tribunal conhecido e provido o apelo, tornando nula a sentença e determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelas partes que não pediram a produção de novas provas.
Passando adiante, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 99485636) relativos à cobrança denominada de “PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG” no valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
De outra banda, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
No caso em apreço, observa-se que o valor descontado pela instituição demandada é ínfimo, não sendo suficiente para configurar um abalo moral indenizável, especialmente porque a parte autora não demonstrou ter buscado solucionar a questão diretamente com a ré antes de ingressar com a demanda.
Ademais, não há nos autos comprovação de violação aos direitos da personalidade da demandante, tampouco registro de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória ou constrangedora, razão pela qual o caso configura mero aborrecimento decorrente de prejuízo material, conforme dispõe o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
A configuração do dano moral exige a presença de circunstância excepcional que afete os direitos da personalidade, não se confundindo com o mero aborrecimento, o qual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos análogos, nos quais os danos morais foram afastados devido ao valor ínfimo e/ou módico dos descontos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 31,06.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-77.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA REJEITADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804241-73.2022.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802413-20.2023.8.20.5108, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% à parte ré e 40% à parte autora, observado o disposto no artigo 98, §3° do Código de Processo Civil, em relação à parte autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801700-33.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA SONIA DE ALMEIDA FREITAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELA PARTE AUTORA CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
DEMAIS AÇÕES JÁ JULGADAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SONIA DE ALMEIDA FREITAS em face de sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário(a) da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Em suas razões, a apelante defende que o principal responsável pelo acréscimo de ações na Vara é o apelado, que efetua descontos indevidos, desrespeitando o consumidor, e não o escritório de advocacia.
Alega que extinguir o feito seria punir a vítima e premiar o ofensor, e caso a sentença seja mantida haverá um estímulo enorme para o apelado aumentar os descontos indevidos nas contas de seus clientes mais humildes.
Diz que as ações apontadas são todas em face de descontos indevidos, sempre de pessoas simples e que recebem apenas benefícios de um salário-mínimo, não havendo que se falar em demanda predatória.
Afirma que a sentença deve ser anulada, retornado os autos ao primeiro grau.
Sustenta que não existe má-fé da autora em ingressar com ação para reaver seus direitos após se deparar com descontos indevidos em sua conta, e que o fato de mover ação fracionando os descontos não configura má-fé processual.
Assevera que foi irrazoável o percentual da multa aplicada, e que caso seja mantida deve ser reduzida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de: a) anular a sentença, retornando os autos ao juízo de primeiro grau, para apreciação do mérito; b) excluir a condenação de litigância de má-fé imposta pela sentença; c) subsidiariamente, reduzir o valor da multa de litigância de má-fé aplicada.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo cinge-se, basicamente, em verificar se foi correta ou não a decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a litigiosidade predatória e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que juiz a quo reconheceu a litigiosidade predatória e extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que “a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos”.
A Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Para que se caracteriza a litigiosidade predatória é necessário observar se as ações envolvem as mesmas partes e se possuem semelhantes causa de pedir e pedido.
Normalmente, na pulverização de ações, a única diferença é o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e rubricas diversas, ainda que em contratos distintos, porém realizados na mesma conta e com base na mesma relação negocial firmada com a instituição demandada.
Compulsando os autos, verifico que as ações elencadas na sentença foram proposta em desfavor de réus diferentes.
Deste modo, as demais ações citadas na sentença foram promovidas em face de outras instituições financeiras ou seguradoras, as quais não guardam nenhuma relação de pertinência com esta demanda e causa de pedir.
Assim, verifica-se que as demandas diferem tanto quanto às partes como em relação à natureza dos serviços alegadamente não contratados.
Portanto, considerando que as demandas ajuizadas pela autora possuem partes, pedidos e causas de pedir diferentes, não se configura litigiosidade predatória, de modo que o reconhecimento de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
APELAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PELA PARTE AUTORA, CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO JUSTIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800232-97.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INVOCAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA TJRN.
SUPOSTA PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES (LITIGÂNCIA PREDATÓRIA).
DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PEDIDOS.
CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
CONEXÃO INEXISTENTE.
AUSENTE O RISCO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES.
REUNIÃO DAS AÇÕES INVIÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0803272-97.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2024, publicado em 27/04/2024; e Conflito Negativo de Competência nº 0803490-28.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2024, publicado em 22/04/2024). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0802181-69.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DEMANDAS QUE TEM COMO OBJETO CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803878-52.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO DO AUTOR PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
JULGAMENTO LIMINAR EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PEDIDOS INICIAIS QUE NÃO FORAM APRECIADOS DE FORMA CORRETA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800232-19.2024.8.20.5138, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024) Entretanto, considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento, deixo de aplicar as disposições do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos serem remetidos à origem para prosseguimento e julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801700-33.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
20/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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