TJRN - 0804646-48.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 07/07/2025 23:59.
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804646-48.2023.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP REU: MUNICIPIO DE MACAIBA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DESPACHO Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se o Município demandado, por meio eletrônico, para, querendo, impugnar o presente pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/04/2025 23:59.
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06/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de MacaíbaRua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0804646-48.2023.8.20.5121 Parte autora/Requerente:P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE MACAIBA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PG Construções e Serviços EIRELI – EPP em face do Município de Macaíba/RN, pela qual busca o pagamento de valores decorrentes do Contrato nº 205/2022, devidamente executado pela empresa demandante e inadimplido pelo ente municipal.
A parte autora alega que: i) sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 012/2021, cujo objeto era a contratação de transporte de pessoal para a Secretaria Municipal de Educação de Macaíba; ii) o contrato inicial teve vigência de 30/08/2022 a 28/02/2023 e foi prorrogado por meio do Segundo Aditivo ao Contrato nº 205/2022, com vigência até 01/09/2023; iii) houve a prestação integral dos serviços contratados, conforme o Termo de Referência do edital de licitação; iv) o Município deixou de efetuar o pagamento referente ao mês de julho de 2023, no valor de R$ 161.825,26 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme Nota Fiscal nº 2101 de 11/07/2023; v) apesar das tentativas administrativas para recebimento, não houve êxito, razão pela qual foi necessário o ajuizamento da presente ação.
Em contestação, o Município de Macaíba/RN arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que não houve solicitação formal e negativa expressa do ente público quanto ao pagamento.
No mérito, defendeu que: i) a parte autora não comprovou inequivocamente a prestação dos serviços, pois não anexou documentos como registros de horários e trajetos realizados; ii) a falta de pagamento decorreu de atrasos no repasse de verbas do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETERN), sob responsabilidade do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do réu e reiterando que há documentos comprobatórios da prestação dos serviços e da inadimplência do Município.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e não há necessidade de produção de provas adicionais.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia.
A alegação do Município de que a parte autora não formulou requerimento administrativo antes de ingressar com a ação não prospera.
Há nos autos comprovação de tentativas administrativas de cobrança, além do fato de que a Administração não nega a existência da dívida, mas apenas a justifica com base na ausência de repasse de verbas estaduais.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir, e passo ao enfrentamento do mérito.
A parte autora apresentou Nota Fiscal nº 2101/2023, além de documentos administrativos que confirmam a execução dos serviços prestados no mês de julho de 2023 (id.108613652).
A tese defensiva de ausência de prova da execução contratual não se sustenta, uma vez que a própria Administração não negou que o serviço foi prestado, limitando-se a justificar a inadimplência pela falta de repasses por parte do Estado do Rio Grande do Norte, o que não isenta o réu do seu dever de adimplir com os contratos firmados, sem prejuízo do manejo das vias ordinárias para persecução de eventuais créditos que tenha junto a fazenda pública estadual.
Assim, fica comprovado o inadimplemento contratual do Município.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PG Construções e Serviços EIRELI – EPP, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Município de Macaíba/RN ao pagamento da quantia de R$ 161.825,26 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção monetária pela SELIC, desde o vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. b) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença Sujeita à Remessa Necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
27/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 09:51
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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04/12/2023 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 09:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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22/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:59
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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22/11/2023 11:58
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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22/11/2023 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 11:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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16/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:18
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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15/10/2023 20:16
Recebidos os autos.
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15/10/2023 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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10/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:51
Juntada de custas
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09/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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