TJRN - 0803656-50.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803656-50.2024.8.20.5112 AUTOR: J A de Morais Freitas - ME RÉU: Francisca Gilma de Moura Morais SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo pela necessidade de aplicação dos efeitos da revelia à parte demandada, posto que, embora devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 30/01/2025, deixou de comparecer (ID n.º 141420034).
Assim, de acordo com art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial, salvo se o contrário resultar das provas produzidas no processo.
Além disso, no caso vertente, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso II, do CPC/2015, pois segundo ele “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova”.
Versam os autos sobre ação de cobrança decorrente de um contrato de compra e venda cujo débito encontra-se materializado na nota promissória ID 137829899.
Devidamente configurada a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso, então, que a parte demandada deixou de pagar à parte autora o valor de R$ 374,00.
Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que demonstram a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré, nem a comprovação de que tenha ocorrido qualquer pagamento.
O documento colacionado aos autos no ID 137829899é prova cabal para a cobrança do débito, pois segundo MARTINS (2013, p. 277), embora a nota promissória, em alguns casos, fique “presa ao cumprimento do contrato”, o devedor não apresentou oposição ou alegação de que o contrato original que deu causa ao título de crédito tenha sido descumprido.
Inclusive, este é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais em razão de protesto supostamente indevido de nota promissória.
Sentença que julgou o pedido improcedente.
Apelo da autora pleiteando a reforma da r. decisão.
Sem razão.
A nota promissória é título autônomo, não causal, portanto, não há necessidade do credor comprovar a origem da dívida.
Credoras que estão na posse da nota promissória, o que presume a sua não quitação pela devedora.
Autora que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, pois não comprovou de maneira cabal e inconteste a quitação da sua dívida.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 10466126920168260114 SP 1046612-69.2016.8.26.0114, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 22/10/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2018) Nesse sentido, verifico que a parte autora fez prova constitutiva do seu direito.
E,
por outro lado, não veio a parte demandada aos autos fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, embora citada, conforme Certidão ID 138147772.
Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível.
No tocante ao valor da condenação pretendida, porém, entendo que este deve ser o valor constante do título apresentado, não podendo ser aplicada a correção perquirida na petição inicial.
A correção e juros devem ser calculados após a prolação da presente sentença. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais), valor constante dos documentos juntados aos autos, que a parte autora afirma restar em débito.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
18/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 14:21
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 30/01/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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08/12/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 16:38
Juntada de diligência
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04/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:00
Recebidos os autos.
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04/12/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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04/12/2024 10:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/01/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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04/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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