TJRN - 0810448-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:17
Juntada de diligência
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09/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0810448-28.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCIA BARBOSA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
O impetrante tem a faculdade de desistir do Mandado de Segurança, a qualquer tempo.
Defiro o pedido.
Arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810448-28.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCIA BARBOSA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Lúcia Barbosa, qualificada nos autos, devidamente representada por advogado, em face de ato praticado pelo Sr.
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, com base na alegação de que o valor da sua pensão não vem acompanhando os reajustes remuneratórios concedidos aos servidores públicos ativos pertencentes a mesma categoria do ex-segurado, apesar da aposentadoria do servidor falecido haver ocorrido em momento anterior à publicação da EC nº 41/03, o que sustenta ser abusivo e ilegal.
Diante disso, veio requerer que a autoridade coatora seja compelida a proceder com o reajuste do benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante busca determinação judicial para que seja efetivado o reajuste da sua pensão por morte de maneira paritária com os servidores em atividade da mesma categoria do ex-segurado, conferindo-se, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de rito sumário, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", em detrimento de ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conceitualmente, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado.
Exige-se, portanto, a denominada prova preconstituída, não sendo permitida a instrução probatória posterior.
Na hipótese vertente, a impetrante sustenta que a autoridade coatora vem sendo omissa em não proceder com o reajuste de sua pensão por morte em conformidade com os reajustes remuneratórios concedidos aos servidores públicos ativos pertencentes a mesma categoria do ex-segurado.
Com efeito, em questões previdenciárias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a regra temporal a ser seguida é a do tempus regit actum.
Assim, se o benefício previdenciário é a pensão por morte, a lei que o regulará será aquela vigente na data do óbito do segurado, momento em que nasce o direito do beneficiário.
Com efeito, somente com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 é que fora extinta a paridade constitucional, até então existente, entre ativos e inativos, a teor do seu art. 7º, in verbis: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Consoante se depreende do texto constitucional, ficou assegurada a paridade plena aos aposentados e pensionistas, assim qualificados até a data da sua publicação, ou, àqueles que já preenchiam os requisitos para alcançar tais benefícios.
O caso em exame trata, contudo, da hipótese de pensionista de servidor falecido após a EC nº 41/2003.
Esta matéria fora objeto de apreciação recente pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, reconhecida no Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, circunstância em que prevaleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, apreciando o tema 396 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), fixando-se a tese nos seguintes termos: 'Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º, da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, §7º, inciso I)" (STF, RE 603580 RG/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/05/2015) Passo, portanto, a adotar o entendimenro seguido pelo STF, no sentido de somente reconhecer o direito à paridade, em caso de pensionista de servidor falecido após a EC nº 41/2003, se forem atendidas as regras previstas no art. 3º, da EC nº 47/2005.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 fixou determinadas regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público até a data de 16 de dezembro de 1998, garantindo a eles o direito à paridade, caso atendam a determinadas condições elencadas no texto legal. É o que se observa da leitura do seu art. 3º, a seguir transcrito: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Diante destes ditames, realizando uma análise perfunctória dos elementos probatórios colacionados aos autos, não verifico, entretanto, que sejam suficientes para comprovação integral dos requisitos legais insertos no art. 3º, da EC nº 47/05.
Ademais, considero, que, para análise acerca de eventual direito da impetrante ao reajuste remuneratório previsto em legislações posteriores, seria minimamente necessário que a parte impetrante houvesse demonstrado que os supostos atos normativos que embasaram os reajustes remuneratórios aplicam-se aos servidores da categoria funcional da ex-segurada, bem como comprovado que tais reajustes não foram aplicados ao seu benefício previdenciário; mas assim não o fez.
A análise da verossimilhança de todos esses fatos alegados pelo impetrante demandam dilação probatória, o que não é possível de ser realizado pela via da ação mandamental.
Desta forma, considero que a pretensão buscada nesta ação não se encontra delimitada nos autos, e análise do direito, pelos fundamentos postos na inicial, depende de situações e fatos ainda indeterminados.
Trata-se, assim, de situação caracterizadora de ausência de prova pré-constituída, indispensável para apreciação de qualquer mandado de segurança.
Nesse sentido, encontram-se decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUSCITADA PELO PARQUET.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA INICIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES. - Em se tratando de mandado de segurança, a falta da prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material impede a comprovação ou não da existência do direito líquido e certo, o que desautoriza a apreciação do mérito da causa, implicando em sua extinção sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC).” (TJ/RN; Mandado de Segurança com Liminar nº 2006.001545-6; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Desembargador João Rebouças; data do julgamento: 22.11.2006) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS, SEM VENCIMENTOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUSCITADA PELO PARQUET.
ALEGAÇÕES DE INJUSTIÇA E INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS, ATINENTES AO PROCEDIMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” (TJ/RN; Mandado de Segurança com Liminar nº 2006.002383-1; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Desembargador Dúbel Cosme; data do julgamento: 09.08.2006) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LEI 10.559/2002.
ANISTIA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1.
A Lei 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT, reconheceu diversos direitos àqueles que forem declarados anistiados políticos, determinando que o requerimento de anistia será decidido pelo Ministro de Estado da Justiça, que deferirá o pedido se ficar demonstrado que o requerente se enquadra em uma das hipóteses nela previstas. 2.
Da leitura dos arts. 2º, 10 e 11, da referida lei, resta claro que a aferição da ocorrência dos fatos narrados no art. 2º, a fim de se determinar a condição de anistiado político, compete ao Ministro de Estado da Justiça, com o auxílio da Comissão de Anistia, que examinará toda a documentação apresentada, bem como poderá requisitar diligências ou pareceres técnicos com vistas a verificar se o requerimento de anistia deve, ou não, ser deferido. 3.
Não se mostra viável o exame da pretensão do autor por meio deste mandado de segurança, pois a autoridade competente, observando o disposto na Lei 10.559/2002, analisou todo o conjunto probatório apresentado, e entendeu que não restou caracterizada a sua condição de anistiado político.
Dessa forma, para que seja refutada essa conclusão, e, conseqüentemente, reconhecido o direito do impetrante ao benefício da anistia, seria necessário examinar toda a documentação constante dos autos, o que não é possível nesta via, haja vista que o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo, devendo tal direito ser comprovado de plano, ou seja, não é permitido dilação probatória. (grifos não constam do original) 4.
Processo extinto, sem julgamento do mérito.” (CPC, art. 267, VI).” (STJ; MS nº 10971/DF; Órgão Julgador: Primeira Seção; Relatora: Ministra Denise Arruda; data do julgamento: 22.11.2006) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
DUPLA APOSENTADORIA.
ESPECIALISTA E CONTRATO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Não há que se confundir a simples nomenclatura de especialista, usada em decreto, com a relação contratual de prestação de serviços técnicos e especializados prevista na norma constitucional (art. 99, § 4º, CF/69). 2.
Assim como a jurisprudência, também a doutrina é pacífica no sentido de que o mandamus não admite dilação probatória.
A prova do alegado direito líquido e certo deve ser pré-constituída. 3.
Agravo improvido.” (grifei) (STF; MS-AgR nº 25054/DF; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relatora: Ministra Ellen Gracie; data do julgamento: 03.05.2006) Tem-se, portanto, que, inexistente prova pré-constituída relativa aos pontos que envolvem a alegada violação de direito líquido e certo do impetrante, fica o magistrado impossibilitado, via mandado de segurança, de apreciar o aspecto meritório da demanda que se lhe apresenta.
Ante ao exposto, indefiro a inicial do presente mandamus, e por conseguinte, denego a segurança sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c com o artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a impetrante em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei 12.016/09.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NATAL /RN, 24 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 14:55
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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