TJRN - 0800749-63.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800749-63.2023.8.20.5104 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32316288) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800749-63.2023.8.20.5104 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): GIULIHERME MARTINS DE MELO, FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800749-63.2023.8.20.5104 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADO: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: GIULIHERME MARTINS DE MELO, FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JÚNIOR.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço, determinou a redução dos danos morais para R$ 2.000,00 e manteve a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1061 do STJ e à ausência de modulação dos efeitos da repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1061 do STJ; (ii) aferir se era necessária a modulação dos efeitos da repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão impugnado examinou expressamente os pontos relevantes do caso, com fundamentação clara e coerente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo omissão. 5.
A aplicação do Tema 1061 do STJ foi adequadamente analisada, reconhecendo-se que a juntada de instrumento contratual com assinatura contestada, sem perícia técnica rejeitada pelo banco, não supre a prova da veracidade da assinatura. 6.
Rejeitada a produção de prova técnica pela instituição financeira, assume esta o ônus da prova não produzida. 7.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, foi corretamente mantida, não havendo necessidade de modulação de seus efeitos no caso concreto. 8.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada, ainda que sucintamente, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas já analisadas. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão aborda, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3.
A juntada de contrato com assinatura contestada, sem perícia técnica, não é suficiente para comprovar a validade do instrumento, sendo ônus da parte que recusou a prova pericial. 4.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, independe de modulação, quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária, 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-lo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar o recurso de apelação por ele interposto, determinou a redução do valor dos danos morais para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença.
O embargante alegou omissão do acórdão por não se manifestar sobre o motivo da aplicação do tema 1061 ao caso em análise e por não ter realizado a modulação da repetição do indébito, conforme entendido pelo STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS.
Não houve contrarrazões, embora tenha sido intimado o embargado. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de omissão no acórdão, por não se manifestar sobre o motivo da aplicação do tema 1061 ao caso em análise e por não ter realizado a modulação da repetição do indébito.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa.
O acórdão embargado analisou de forma clara e precisa as questões relevantes ao caso, concluindo que houve falha na prestação do serviço, determinou a redução dos danos morais para R$ 2.000,00 e manteve a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando a sua decisão em julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, pois, omissão.
O art. 927 do código de processo civil elenca hipóteses de entendimentos que devem ser observados pelos juízes e tribunais.
De acordo com este rol, recursos especiais não são obrigatoriamente vinculantes.
Ao contrário, as súmulas dos tribunais superiores são.
Portanto, o acórdão está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
Quanto à aplicação do tema 1061 do STJ, tem-se que, embora haja a possibilidade de comprovação por outros meios de prova, cabe ao julgador valorar os elementos de prova a formar seu convencimento.
No caso em questão, tem-se que a mera juntada de instrumento contratual assinado, tendo sido a assinatura contestada, não é suficiente para comprovar o contrato e suprir o esclarecimento da veracidade da assinatura pela prova técnica.
Tendo sido oportunizada a perícia, sendo rejeitada pelo banco, tem-se que este deve assumir o ônus pela rejeição da prova que seria capaz de esclarecer os fatos.
A argumentação trazida nos presentes embargos de declaração, revela, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.
Pretende-se, por via inadequada, a reapreciação do mérito, o que não é permitido nos limites do art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, ainda, que não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Relevante destacar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800749-63.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800749-63.2023.8.20.5104 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADO: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GIULIHERME MARTINS DE MELO, FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JÚNIOR.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800749-63.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800749-63.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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