TJRN - 0809526-26.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809526-26.2021.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo IERICEFRAN DE MORAIS SOUZA Advogado(s): ADRIANA GOMES MEDEIROS DE MACEDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por intermédio de seus advogados, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.
A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que não houve manifestação expressa acerca do pedido formulado na apelação para fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, calculados sobre o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor pretendido pelo autor para ingresso na cooperativa (R$ 36.000,00) e o valor fixado em razão da tese firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (R$ 84.800,00).
Alega que o proveito econômico é plenamente mensurável e deve servir de base para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada, condenando-se a parte embargada ao pagamento dos honorários sobre o valor do proveito econômico, além da intimação desta para apresentação de contrarrazões.
Consoante certidão de decurso de prazo de Id. 32261762, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NATAL).
RESTRIÇÃO DE INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS CREDENCIAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
LIVRE ADESÃO.
QUOTA PARTE FIXADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO DEMANDANTE.
QUESTÕES DEFINIDAS NO IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 – TJ/RN.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão e obscuridade no julgado, pretende o Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" No caso em exame, os embargos de declaração merecem, em parte, prosperar.
Da exegese do dispositivo legal supracitado, conclui-se que o Tribunal, no acórdão impugnado, ao julgar a apelação cível interposta pela Unimed, incorreu em omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter se manifestado expressamente, notadamente no que se refere ao pedido de condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, bem como à alteração da base de cálculo dessa verba para que incida sobre o proveito econômico obtido.
Vale ressaltar que o juízo de origem, ao julgar parcialmente procedente a ação, condenou a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso em apreço, ao ser mantida a sentença, com o reconhecimento do direito autoral de ingressar na cooperativa, observa-se que o Demandante teve acolhido apenas um dos seus pedidos principais — a sua entrada como cooperado na cooperativa médica, sendo vencido quanto ao valor a ser pago a título da quota parte.
Assim, não se mostra cabível a condenação integral da parte apelante ao ônus de sucumbência, sendo adequada a fixação da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes sucumbiram em parte de seus pleitos.
Logo, decaindo ambas as partes litigantes fazem jus à condenação em sucumbência recíproca, porém o § 2º do art. 85, do CPC, ao fixar os limites mínimo e máximo de dez e vinte por cento quando do arbitramento da sucumbência, estabelece uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica da qual será aplicada essa porcentagem.
Vejamos: "Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (....) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)." (grifos acrescidos) Sendo assim, o comando da norma supramencionada impõe uma clara subsidiariedade entre as bases econômicas/financeiras que basearão a porcentagem dos honorários advocatícios a serem arbitrados, sendo sempre primeiro sobre o valor da condenação.
Na sua falta, o proveito econômico obtido do comando judicial.
Não sendo possível nenhuma das opções anteriores, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, impõe-se reconhecer que a base de cálculo adequada, para fins de fixação dos ônus de sucumbência, deve ser sobre o valor da causa e não sobre o valor do proveito econômico, como foi requerido em apelação, devendo ser mantido o que foi estabelecido na sentença neste ponto.
Portanto, devem ser acolhidos parcialmente os embargos, a fim de se suprir a omissão apontada, com a distribuição do ônus sucumbencial recíproco para as partes, pro-rata, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão verificada no acórdão, para fixar a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809526-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 09 de junho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809526-26.2021.8.20.5001 Polo ativo IERICEFRAN DE MORAIS SOUZA Advogado(s): ADRIANA GOMES MEDEIROS DE MACEDO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NATAL).
RESTRIÇÃO DE INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS CREDENCIAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
LIVRE ADESÃO.
QUOTA PARTE FIXADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO DEMANDANTE.
QUESTÕES DEFINIDAS NO IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 – TJ/RN.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0809526-26.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor de si por IERICEFRAN DE MORAIS SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, confirmando a medida liminar, “(...) para reconhecer o direito autoral de ingressar na cooperativa, sob a condição de preencher os requisitos necessários a sua entrada, especificamente o pagamento do valor da cota, nos termos do IRDR 04/TJRN.” Nas razões recursais, a UNIMED NATAL sustentou que subsiste ressalvas à adesão espontânea e ilimitada de novos associados em atenção à tese fixada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 pelo TJRN.
Destacou que “(...) ao realizar o estudo técnico de dimensionamento de rede, a Cooperativa Médica demonstra a impossibilidade de receber o demandante como médico cooperado ante a mitigação do “Princípio da Porta Aberta”.
Ou seja, não há motivos para se falar em adesão ilimitada e espontânea de novos associados, tendo em vista que a Unimed Natal consegue comprovar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão através do estudo técnico.” Ressaltou que “(...) o autor escolheu bater às portas do judiciário para se tornar médico cooperado da ré, ignorando por completo o fato de que é necessário a abertura do edital para convocação de novos médicos cooperados na especialidade de mastologia sem que o autor sequer tenha realizado a sua inscrição na seleção.” Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, confirmando a medida liminar.
O recurso em exame versa sobre a inclusão do autor no quadro de médicos cooperados da ré, por entender que o ingresso na cooperativa é livre a todos que preencham as condições previstas no Estatuto Social.
Sobre o assunto em debate, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Nesse viés, é correto afirmar que esta Corte Potiguar tem de pensar uníssono acerca da aplicação do princípio das “portas abertas”, garantindo o ingresso de novos cooperados mediante livre a adesão.
Não se desconhece a possibilidade da cooperativa, em casos excepcionais, limitar a entrada de novos cooperados, contudo essa permissibilidade não se mostra admissível fundada apenas no interesse da entidade. É o que se extrai dos precedentes da Corte Superior abaixo colacionados: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS".
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico.
Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.261.387/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)” “CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
CANDIDATO NÃO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO.
NEGATIVA DE INGRESSO JUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS NÃO ABSOLUTO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão. 2. "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, bem como a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 3.
A jurisprudência do STF (Tema 476) orienta-se no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de tutela de urgência posteriormente revogada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.778.554/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)” É induvidoso, portanto, que a entidade é obrigada a comprovar por meio de estudo específico, a incapacidade técnica de absorção de mais profissionais, o que não se evidencia nestes autos.
Na mesma direção, o que já foi manifestado nesta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DO AGRAVANTE NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807743-59.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - “(...), não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.”. (trechos constantes do voto proferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000). - Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, que remonta ao ano de 2022 (ID n.º 25352359), período em que a Cooperativa se valia de contrato de prestação de serviços firmado com a COOPANEST, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR). - Cooperativa Agravante que ao mesmo tempo em que resiste a entrada de novos cooperados na especialidade Anestesiologia, contrata e mantém a prestação desses mesmos serviços, através de pelo menos 07 (sete) pessoas jurídicas; - quadro que revela considerável incongruência no comportamento da Cooperativa Agravante, pois a justificativa de que há impossibilidade técnica para a entrada de novos cooperados também deveria incidir para a contratação ou manutenção de contratos de terceirização dos mesmos serviços mediante pessoa jurídica. - Em relação à situação financeira da Recorrente, deve ser enfatizado que: quando a Cooperativa admite novos cooperados, há a entrada de significativa quantia mediante o adimplemento da (quota-parte), atualmente no significativo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por cada novo médico cooperado, enquanto que no processo de terceirização não se verifica esse incremento de capital social na cooperativa. - Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807789-48.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024)” Adite-se que o artigo 29 da Lei nº 5.764/71, dispõe que "O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. (...)".
Já o artigo 3º, Caput, do Estatuto Social da Recorrente, estabelece as condições para que o candidato venha a se tornar um cooperado.
Vejamos: "Art. 3º - Poderão associar-se à Cooperativa, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, os médicos que, tendo livre disposição de sua pessoa e de seus bens, concordem com todos os termos do presente estatuto e preencham os seus requisitos, assim como os de lei, e exerçam suas atividades profissionais na área fixada na letra 'c' do art. 1º e sejam integrantes da profissão médica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte." Desse modo, percebe-se que, da leitura dos diplomas legais transcritos, o ingresso na cooperativa é livre a todos, sem limitação de número máximo de associados, desde que preenchidas as condições estabelecidas no estatuto social, podendo somente ser restringido o acesso diante da impossibilidade técnica da prestação de serviço, o que nada mais é que a manifestação do princípio das portas abertas.
Dito isso, resta configurado que, pelo princípio acima descrito, as cooperativas, ao contrário das demais sociedades, não podem impedir a associação de novos cooperados.
Em conclusão, sem reparos a sentença que reconheceu o direito do autor de ingresso na cooperativa/ré, sob a condição de preencher os requisitos necessários à sua entrada, especificamente o pagamento do valor da quota, nos termos do IRDR 04/TJRN.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos art. 85, §11, CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809526-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
07/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2025 23:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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