TJRN - 0800812-80.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800812-80.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 156689303 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 156710776.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 156689303 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 156710776, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 157596178.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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08/06/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:13
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 19:47
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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