TJRN - 0800812-80.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800812-80.2024.8.20.5160 Polo ativo SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800812-80.2024.8.20.5160 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMBARGADO: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à repetição de indébito, sem, contudo, explicitar que tal devolução deve observar o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.
O embargante alega omissão quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito em demanda fundada em relação de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Configura-se omissão no acórdão que reconhece o direito à repetição do indébito, mas deixa de explicitar que o referido direito deve observar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, os prazos prescricionais se renovam mês a mês, devendo ser consideradas apenas as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6.
A omissão no acórdão embargado compromete a completude e a coerência da fundamentação, sendo necessária sua correção para explicitar a limitação temporal imposta pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para repetição do indébito, em demandas fundadas em relação de consumo, é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2.
Em casos de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se periodicamente, devendo ser considerados apenas os descontos efetuados nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 3.
Configura omissão suprível por embargos de declaração a ausência, no acórdão, de referência expressa à limitação temporal imposta pela prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte autora, declarou inexistente o contrato entre as partes, determinou a restituição do indébito em dobro, a ser apurado em cumprimento de sentença, e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
O embargante alegou omissão do acórdão por não afirmar que a restituição do indébito deve observar o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do ajuizamento.
Intimado para contrarrazões, o embargado não se manifestou. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de omissão no acórdão por não afirmar que a repetição do indébito em dobro deve observar a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento.
Assiste razão ao embargante.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Ainda, em se tratando de relação de trato sucessivo, os prazos se renovam mês a mês, com relação a cada uma das parcelas descontadas.
Assim, tem-se que os descontos a serem considerados para a repetição do indébito devem ser somente aqueles compreendidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 8 de julho de 2019.
Assim, o acórdão embargado apresentou, de fato, omissão, ao não explicitar essa informação.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para determinar a inclusão, no dispositivo do acórdão, o seguinte trecho: respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento, no que diz respeito à repetição do indébito. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800812-80.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800812-80.2024.8.20.5160 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMBARGADO: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800812-80.2024.8.20.5160 Polo ativo SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800812-80.2024.8.20.5160 APELANTE: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de devolução dos valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO 4".
O apelante alega não ter contratado o serviço e pleiteia a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança da tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO 4" foi realizada de forma regular e mediante anuência do consumidor; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo da instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da cobrança. 4.
O banco não apresenta contrato válido ou qualquer documento que comprove a anuência do consumidor à adesão ao pacote de serviços, limitando-se a discorrer sobre a existência de diferentes tipos de pacotes. 5.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ser previamente autorizada pelo consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A ausência de comprovação da contratação da tarifa configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 7.
A cobrança indevida de tarifas bancárias, especialmente quando recorrente, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, devendo a compensação ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária por serviço não contratado e sem anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 2.
A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 3.
O dano moral decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias deve ser arbitrado em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e suas repercussões.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800812-80.2024.8.20.5160), julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28659257), que o apelado não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação e a ocorrência de danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contrarrazões (Id 28659259), o apelado refutou os argumentos do apelante e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28659248).
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação do pacote de serviços CESTA B.
EXPRESSO 4 foi regular, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Além disso, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
A parte apelante negou ter autorizado os descontos, em sua conta, das tarifas bancárias CESTA B.
EXPRESSO 4.
Diante dessa negativa, e considerando a natureza desconstitutiva e negativa do fato, o ônus de comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas recaía sobre a instituição financeira.
O banco alegou a regularidade da cobrança da tarifa, porém não apresentou nenhum contrato válido, nem qualquer documento que comprove a anuência do consumidor ao serviço pelo qual se cobra a tarifa CESTA B.
EXPRESSO 4, limitando-se a discorrer sobre os tipos de tarifas existentes em contraponto ao pacote essencial gratuito.
A Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil, estabelece diretrizes específicas para a prestação de serviços relacionados ao pagamento de salários, aposentadorias e benefícios similares, determinando a isenção de tarifas para tais operações.
A norma dispõe que as instituições financeiras devem utilizar contas específicas para esse fim, as quais são denominadas "contas-salário" ou "contas-benefício".
Essas contas, que não são movimentáveis por cheques, destinam-se exclusivamente ao registro e controle do fluxo de recursos recebidos pelos beneficiários.
Conforme a referida resolução, é vedada a cobrança de tarifas para os seguintes serviços: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
De maneira geral, as contas-salário possuem caráter restritivo, sendo destinadas unicamente ao recebimento de remunerações ou proventos, sem a disponibilização de serviços adicionais.
No caso em análise, a parte apelante afirma, em suas razões que a sua conta é uma conta-salário, nos termos da Resolução 3402/2006, e que é utilizada somente para recebimento de benefícios do INSS.
No entanto, da análise dos extratos juntados aos autos, é possível observar a utilização de outros serviços não englobados na conta regida pela referida resolução.
Entretanto, embora a conta bancária em questão não seja classificada como conta-salário, unicamente para recebimento de benefícios, segue sendo regida, também, pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
De acordo com essa resolução, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Discorre, também, acerca do pacote de serviços essenciais, que são gratuitos, nesses termos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; No caso em análise, embora a apelante tenha realizado saques e transferências, não ultrapassou os limites dispostos no pacote essencial.
Além disso, conforme o próprio banco afirma, existem diversos tipos de pacotes de serviços disponíveis, de modo que o consumidor poderia ter optado pelo pacote essencial ou até mesmo, por exemplo, por um pacote mais barato, e não ao CESTA B.
EXPRESSO 4.
Assim, contrariamente ao que prevê a norma, o banco não apresentou nenhum contrato, autorização ou solicitação, não se desincumbindo de seu ônus probatório, incorrendo em falha da prestação de serviços, ensejando sua responsabilidade civil e o dever de reparar os danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto ao termo inicial da contagem de juros e correção monetária referentes aos danos morais, tem-se que devem ser aplicadas as súmulas 54, quanto aos juros, e 362, quanto à correção monetária, do STJ.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para: declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e determinar que cessem os descontos da tarifa CESTA B.
EXPRESSO 4 da conta bancária do apelante; determinar a repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, com juros legais a contar do evento danoso e correção monetária a contar do efetivo prejuízo; e condenar o apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800812-80.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
18/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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