TJRN - 0803858-88.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803858-88.2024.8.20.5124 Parte autora: ANA GRACINEIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS SOUSA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:16
Despacho
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14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA GRACINEIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA GRACINEIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803858-88.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA GRACINEIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS SOUSA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação da tutela ajuizada por ANA GRACINEIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS SOUSA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (primeira ré) e BANCO INTER (segunda ré).
A parte autora alegou, em resumo, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a MRV em 2014, no valor de R$ 242.831,00, a ser pago em 150 parcelas mensais de R$ 1.318,00, além de R$ 43,10 referente ao seguro habitacional.
Afirmou que, após a emissão do habite-se, as parcelas passaram a ser reajustadas pelo IGP-M, conforme previsto no contrato.
Ocorre que, a partir de setembro/2022, a autora passou a ser cobrada em mais que o dobro do valor da parcela inicial, sendo informada que seu contrato havia sido transferido para o Banco Inter.
Argumentou que solicitou cópias dos contratos e aditivos, mas não obteve resposta.
Pontuou que ao analisar o saldo devedor, constatou que, após quase 10 anos de pagamentos, o saldo ainda era de R$ 111.160,60, muito superior ao esperado.
Assim, a parte autora ingressou com a presente demanda pugnando pela concessão da gratuidade judicial e, no mérito, requereu a revisão do contrato, a declaração de nulidade da cessão de direitos creditórios, a repetição de indébito, a renegociação da dívida, a indenização por danos morais e materiais.
Em sede de tutela de urgência requereu a suspensão das cobranças e exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária, pugnando pelo deferimento da postergação das parcelas inadimplidas até apuração do correto saldo devedor.
Instruiu a inicial com procuração e documentos que entendeu pertinentes.
A tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório, ocasião em que a gratuidade judiciária foi deferida (ID 117382798).
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes presentes (ID 119936692).
Citada, as demandadas ofereceram contestações, conforme IDs 121088847 (Banco Inter S.A) e ID 121445537 (MRV Engenharia).
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 131279606).
No curso do processo, a parte autora apresentou novo pedido de tutela de urgência (ID 141415476), no sentido de determinar a suspensão do Leilão Público do imóvel objeto do contrato discutido nestes autos. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Da tutela de urgência.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. 1.1 - Do pedido de suspensão das cobranças e exclusão dos cadastros de inadimplentes.
Analisando os documentos carreados ao processo, num juízo sumário e não exauriente, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora.
A deambulação dos autos revela que a parte autora pleiteia a revisão contratual com abrigo, dentre outras teses, na relatada abusividade no reajuste das parcelas supostamente praticado em desacordo com o estipulado no contrato.
No entanto, referida sustentação encontra-se albergada em parecer contábil (ID 116777562) providenciado pela própria parte autora, ou seja, em prova produzida de forma unilateral, sem qualquer participação da parte adversa.
Nessa ordem de ideias, não enxergo direito verossímil, até o presente momento, apto a possibilitar o deferimento da medida de urgência perseguida, sem a necessária dilação probatória.
Ademais, consta do contrato firmado pelas partes, item 4.1.6 do quadro resumo do referido termo de avença (ID 121088850 – pág 2), a informação acerca dos reajustes, havendo a indicação da forma de aplicação, periodicidade e os índices estabelecidos (INCC e IGP-M). 1.2 – Do pleito incidental de suspensão do Leilão.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora no ID 141415476, no sentido de suspensão do Leilão, verifico não ser possível nesta fase prematura do feito, pois não demonstrada a probabilidade do direito vindicado. É que a parte autora não apontou elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de falhas ou irregularidades promovidas pela parte ré quanto aos procedimentos exigidos na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre a alienação fiduciária de bens imóveis.
O procedimento de consolidação da propriedade de imóvel gravado com alienação fiduciária está previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, e, uma vez caracterizada tal situação, o leilão público fica autorizado pelo comando do artigo 27 do mesmo diploma legal.
Consoante assentado na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto do contrato discutido nesta demanda, averbação nº 12 (ID 141421344), verifico, da documentação acostada, que a oficiala do 1º Ofício de Notas do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN atestou que a parte não purgou a mora no prazo legal, tendo indicado a realização do procedimento administrativo perante a referida serventia extrajudicial.
Detentores que são, os escreventes cartorários, de fé pública, deu-se ensejo à consolidação da propriedade do aludido imóvel em favor do BANCO INTER S.A, nisso não havendo a indicação de qualquer tipo de falha ao procedimento estabelecido na Lei nº 9.514/97, em seu artigo 26.
Qualquer identificação de mácula na tramitação, a desconstituir a presunção de legitimidade estabelecida sobre o procedimento realizado extrajudicialmente, dependeria de sólida prova em sentido contrário (infirmando sua regularidade formal), o que não aconteceu até o presente momento.
Assim, à vista da ausência de provas acerca de qualquer ilegalidade praticada pelas demandadas, não vejo como acolher o pleito liminar.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, por entender ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2 - Das pendências: 2.1 - Intime-se- o Banco INTER S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, sob pena de ser considerado revel, tendo em vista que o instrumento procuratório anexado ao ID 119794669 está apócrifo. 2.2 - Considerando o pedido da MRV Engenharia, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de inclusão do seu marido ALLAN KAYME VASCONCELOS DE SOUZA no polo ativo da ação.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:19
Indeferido o pedido de ANA GRACINEIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS SOUSA
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13/02/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ANA GRACINEIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ANA GRACINEIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/04/2024 09:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/04/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 09:15, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:44
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 09:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
22/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA GRACINEIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS SOUSA.
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22/03/2024 10:38
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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