TJRN - 0800160-60.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800160-60.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800160-60.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE MORAIS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Desconto Indevido Em Conta Bancária.
Restituição Em Dobro.
Danos Morais.
Majoração Do Valor Da Indenização.
Rejeição.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar a cessação dos descontos sob a rubrica “PARC CRED PESS 3460037”; (ii) condenar o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas, acrescidas de juros, a partir da data dos descontos; e (iii) fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A autora apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e aumento dos honorários advocatícios de 10% para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a possibilidade de reforma da sentença a quo para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 8.000,00; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto realizado sob a rubrica “PARC CRED PESS 3460037” foi reconhecido como indevido, e a restituição do montante descontado deve ser feita em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a caracterização do dano moral requer demonstração de efetivo sofrimento psicológico, sendo insuficiente para tanto o mero aborrecimento, especialmente quando a falha na prestação de serviços não causa danos significativos à honra, dignidade ou à vida social da parte. 5.
No caso concreto, apesar da conduta antijurídica do réu, o valor descontado foi de R$ 155,51 por cada uma das duas parcelas, o que não configura, por si só, uma lesão significativa aos direitos da personalidade da apelante, sendo tratado como mero dissabor. 6.
O significativo lapso temporal entre os descontos (07/01/2019 e 06/02/2019) e a reclamação formalizada apenas em 29/01/2024 corrobora a ausência de abalo relevante, indicando que a autora não se sentiu suficientemente prejudicada ao ponto de buscar reparação em momento anterior. 7.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, a fixação em 10% está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não havendo elementos suficientes para aumento, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.321.080/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022; STF, ARE 1317521/PE, julgado em 19/04/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de débito c/c Repetição do indébito e pedido de reparação dos danos morais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que o demandado cesse, definitivamente, os descontos realizados em razão do da cobrança sob rubrica “PARC CRED PESS 3460037”; b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas referentes ao desconto sob rubrica “PARC CRED PESS 3460037”, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Nas suas razões, explica a parte apelante que foram realizados descontos na sua conta bancária denominado de PARC CRED PESS, sem haver qualquer contrato formalizado entre as partes.
Refere-se aos descontos realizados em 07/01/2019 e 06/02/2019, nos valores de R$ 155,51 cada, conforme id nº 29366367.
Ressalta que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria lhe ocasionaram grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do apelado.
Indaga que o dano moral tem caráter punitivo, e em razão disso o mesmo deve ser majorado para que passe a ostentar esta função pedagógica.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19962196).
Discute-se acerca da possibilidade reforma da sentença a quo no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo banco réu à parte autora, ora apelante.
A respeito da natureza do desconto, o julgador de primeiro grau deixou claro que o desconto "PARC CRED PESS" difere das tarifas de serviços bancários, tendo em vista que os encargos decorrem da existência refinanciamento de empréstimo pessoal supostamente contratado com a instituição financeira apelada.
Assim, vislumbra-se que os descontos realizados são relativos à cobrança da parcela de empréstimo pessoal.
Não se debate a respeito da validade dos descontos, fato que restou incontroverso diante da falta de insurgência recursal quanto as conclusões traçadas na sentença sobre este aspecto, portanto, são indevidos.
Ocorre que, os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo significativo.
No caso, inexiste prova de abalo significativo à dignidade ou à honra da parte apelante.
Isso porque, o longo lapso temporal entre os descontos (datados de 07/01/2019 e 06/02/2019) e a respectiva reclamação (29/01/2024, data de protocolo da ação), demonstra a irrelevância dos decréscimos.
A omissão prolongada da consumidora em questionar os descontos sinaliza a conformidade com a situação.
A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do(a) correntista.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano.
Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal da parte autora que pretendia a majoração dos valores relativos à indenização por danos morais.
Na falta de insurgência recursal da instituição financeira, não é possível afastar a condenação fixada em sentença, referente à indenização por danos morais, em função do princípio non reformatio in pejus.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, a fixação em 10% está de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, não havendo elementos ou justificativa suficientes para aumento da verba sucumbencial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800160-60.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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