TJRN - 0810304-10.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0810304-10.2024.8.20.5124 Partes: BANCO BRADESCO S/A. x JACINTA DE FATIMA MACHADO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID 129385029, que determinou o cancelamento da distribuição do processo após o não recolhimento de custas por parte do banco autor.
Afirmou o embargante que, devido a equívoco do judiciário, apesar de ter requerido em sua petição inicial a habilitação de 02 (dois) causídicos, apenas o Sr.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR teria sido habilitado, deixando transcorrer o prazo para emenda sem resposta.
Apontou que o erro foi corrigido apenas com a prolação do julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. De início, dado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Observa-se que a parte autora foi intimada a emendar a inicial em ID 126942686, por meio do seu representante AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 129097720.
Ainda que a causídica MARIA LUCILIA GOMES não tenha sido habilitada nos autos a contento, a parte possuía outro representante, sendo válida a publicação realizada na pessoa de apenas um ou alguns representantes, sem haver que falar em nulidade. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado(s) patrono(s), o que não é o caso, conforme observado na exordial (ID 125078953, pág. 03) A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cumprimento de sentença.
Fator de Atualização Monetária.
Prescrição da pretensão executória.
Intimação de apenas um dos advogados das exequentes para dar início ao cumprimento do julgado.
Havendo vários advogados constituídos, são válidas as intimações em nome de apenas um deles, porquanto não houve requerimento prévio para que fossem feitas exclusivamente em nome de determinado patrono.
Código de Processo Civil, artigo 272, § 5º.
Alegação de nulidade que cumpre rejeitar.
Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00317880420228260053 São Paulo, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 21/08/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, porquanto intempestivo, não há como acolher os aclaratórios. 2.
Ademais, não há qualquer nulidade a ser sanada, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na hipótese da parte estar representada por mais de um advogado constituído, a intimação pode ser realizada no nome de qualquer um deles, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de algum, o que não ocorreu in casu. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 696967 RJ 2015/0076163-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Agravo de Instrumento nº 0807884-20.2020.8.20.0000 Agravante: Município de Acari Procuradores: Helianca Chianca Vale (OAB/RN 5679) e outro Agravados: Teresinha Tomé dos Santos Silva e outros Advogado: Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580) Relatora: Desembargadora Judite Nunes EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO DIRECIONAMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO À PROCURADORIA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
MANDADO CUMPRIDO NA PESSOA DO PREFEITO MUNICIPAL.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
DECISUM MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08078842020208200000, Relator: JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Data de Julgamento: 29/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2021) Nesse contexto, entendo não haver qualquer nulidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme sentença de ID 129385029.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
19/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 04:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/08/2024 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 03:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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