TJRN - 0810467-58.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0810467-58.2022.8.20.5124 Partes: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros x PAULO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO PEREIRA DA SILVA, por meio do qual aduziu, em resumo, que a decisão imersa no ID 114387231 foi omissa ao deixar de analisar o seu pedido de concessão da justiça gratuita e determinado automaticamente o recolhimento das custas provenientes da reconvenção sob pena de não conhecimento. “O demandado apresentou contestação cumulada com reconvenção desacompanhada do recolhimento das custas processuais.
Apesar de intimada para manifestar sobre a contestação, a parte autora foi silente.
Pois bem. É evidente a falta de recolhimento de custas, ao passo que não foi oportunizado prazo para o recolhimento das custas pertinentes.
Nesse aspecto, intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de inadmissão da reconvenção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação remetam os autos concluso para Sentença.
Expedientes necessários.” Escorado em tal alegação, requereu o embargante que seja sanada a omissão, com a consequente modificação do decisum.
Intimada, a parte autora deixou de manifestar-se. É o que importa relatar.
Decido.
De início, dado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por tal razão, os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
De outra banda, registro que será possível os efeitos infringentes a quaisquer embargos declaratórios desde que, a decisão de resposta aos embargos, ao suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, altere substancialmente o teor da decisão embargada.
Nessa linha, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o Magistrado já decidiu.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
Ressalte-se que, embora o art. 98 do CPC garanta o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em testilha, a determinação do recolhimento de custas deixa claro que o benefício pleiteado pelo embargante/reconvinte havia sido negado. Ademais, registro que o embargante deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, sendo possível o parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Some-se a isso, o fato de que, pela análise dos documentos anexados aos autos, o embargante aufere renda mensal que ultrapassa o quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI no 2017.006252-1, 1a Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 14/11/2017).
Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita.
Essa situação de fato indica que o embargante não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, NEGO PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, autos conclusos para sentença .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PAIVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PAIVA em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 13:12
Audiência conciliação realizada para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/07/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/06/2023 13:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:52
Audiência conciliação designada para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:44
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
08/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
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04/02/2023 06:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
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25/08/2022 21:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:11
Conclusos para despacho
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23/07/2022 22:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/07/2022 07:54
Juntada de custas
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28/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:50
Juntada de custas
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22/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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