TJRN - 0803516-34.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803516-34.2024.8.20.5300 Polo ativo JOSE LUIS DA SILVA Advogado(s): JOSE MARCOS PATRICIO DE SENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI.
PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária submetendo à apreciação a controvérsia acerca da obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de disponibilizar leito hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) à parte autora, conforme recomendação médica, diante do grave quadro clínico apresentado, caracterizado por dispneia súbita, dessaturação e creptos bilaterais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte tem o dever de garantir a internação em leito de UTI, conforme prescrição médica, diante da ausência de condições financeiras da parte autora para custear o tratamento. 2.
Discute-se, ainda, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, considerando a natureza inestimável do direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 196 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 8.080/1990 consagram o direito fundamental à saúde, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2.
No caso concreto, a parte autora demonstrou a necessidade urgente de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em virtude do agravamento de seu estado de saúde, situação devidamente atestada por profissional médico, além de o paciente não reunir condições financeiras para custear o tratamento médico. 3.
Sobre o tema, o entendimento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do STJ e do TJRN é no sentido de que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ reconhece que, em demandas que tratam de direitos fundamentais como saúde e vida, o valor da causa é, em regra, inestimável, o que autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar o tratamento médico necessário, inclusive em hospital privado, quando inexistirem vagas na rede pública e o paciente não possuir condições financeiras para custeá-lo. 2.
Nas ações que envolvem o direito à saúde, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71.544/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/8/2024; TJRN, Remessa Necessária Cível 0860204-74.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 26.08.2024; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0803753-68.2024.8.20.5300, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j 21.01.2025; TJRN, AC nº 0802998-52.2022.8.20.5126, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 19/11/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSE LUIS DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou nos seguintes termos: “...
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado de fornecer a vaga em leito de UTI, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado do autor, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e o fato de tratar-se de tutela do direito à saúde, possuindo proveito econômico inestimável (RESp nº 1976775-RS).
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral...”.
Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes no prazo legal.
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo (Id. 31893688). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A Remessa Necessária submete à apreciação desta Corte a controvérsia acerca da obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de disponibilizar leito hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) à parte autora, conforme recomendação médica (id. 31057403), diante do grave quadro clínico apresentado, caracterizado por dispneia súbita, dessaturação e creptos bilaterais.
A princípio, destaca-se os termos do art. 196 da Constituição Federal, o qual prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.080/1990, “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
No caso concreto, a parte autora demonstrou a necessidade urgente de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em virtude do agravamento de seu estado de saúde, situação devidamente atestada por profissional médico, além de o paciente não reunir condições financeiras para custear o tratamento médico.
Sobre o tema, o entendimento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual de Josiane Rodrigues da Fé, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás consubstanciado na omissão em disponibilizar vaga de urologia para a paciente e acompanhamento com a equipe de nefrologia do hospital. 2.
Tanto as circunstâncias fáticas quanto a imprescindibilidade da internação foram devidamente demonstrados nos autos.
Há documentação que conforma a prova pré-constituída e comprova o direito líquido e certo da paciente, como a ficha de encaminhamento preenchida pela médica, que expressa indicação de vaga para urologia com urgência (fl. 149, e-STJ). 3.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.544/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) – destaquei.
Na mesma linha intelectiva, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/1990.
OBRIGATORIEDADE DO ESTADO ARCAR COM A RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL A SI ATRIBUÍDA.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR.
LIMINAR CONFIRMADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 0860204-74.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, Julgado em 26.08.2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI.
PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 0803753-68.2024.8.20.5300, Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 21.01.2025) Assim, estando comprovada de forma clara e inequívoca a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, impõe-se ao Estado do Rio Grande do Norte o cumprimento do dever constitucional consagrado no art. 196 da Constituição Federal, devendo assegurar à parte autora o acesso aos meios necessários para a realização do tratamento prescrito por profissional médico.
Além disso, destaco trechos das considerações externadas no parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, afirmando-se que não se faz necessário qualquer reparo na sentença (Id. 31893688): “...
Reportando-se ao caso vertente e em análise ao conjunto probatório, é de fácil constatação que o paciente necessita da internação médica em UTI diante do grave quadro clínico que o acomete, tendo em vista se tratar de idoso hipertenso e cardiopata, com história de AVE prévio, evoluindo com múltiplas sequelas, e tendo dado entrada no hospital com quadro de dispneia súbita, dessaturação e creptos bilaterais, ao passo que o não fornecimento da internação solicitada poderá acarretar sérios e irreversíveis riscos à sua saúde e, principalmente, à sua vida.
Destaca-se, que a parte autora, com grave quadro clínico de saúde, depende de internação em UTI, conforme prescrição constante em Laudo Médico acostado aos autos, subscrito por profissional especialista, para garantia da saúde daquele, além de restar estampada sua impossibilidade de custear a internação, especialmente diante do altíssimo custo da internação em leitos de UTI, sem que se saiba ao certo sequer quantos dias são necessários à recuperação, assim devendo o Estado arcar com tal serviço...”.
No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tratar-se de demanda relativa ao direito à saúde — de natureza inestimável —, revela-se inaplicável a fixação com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido.
Nessa hipótese, deve ser observado o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cujo teor transcreve-se a seguir: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas ações em que se busca o direito à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a realização de procedimento cirúrgico.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC".
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ.
QUESTÃO DE ORDEM.
DESCUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
CABIMENTO. (...) 4.
Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável' [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023).
De igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023. (...) [AgInt na Rcl n. 46.286/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.] – destaquei e suprimi.
Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE POMPE TARDIA (CID E74.0).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MYOZYME (ALFA-GLICOSIDASE), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO ESTADO AO ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE SE INSEREM DENTRO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850336-38.2024.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE E VIDA QUE POSSUEM VALORES INESTIMÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Em demandas que discutem direito à saúde e à vida, por possuírem valor inestimável, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/4/2022. (TJRN - AC 0802998-52.2022.8.20.5126, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 20/11/2024) – destaquei e suprimi.
Portanto, diante das particularidades do caso concreto, reputo adequado, razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado por equidade a título de honorários advocatícios.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
25/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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