TJRN - 0800345-12.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800345-12.2024.8.20.5125 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): WESCLEY DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO SOB A RUBRICA “CLUBE SEBRASEG”.
ARGUIÇÃO DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54/STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por MARIA DE FÁTIMA SOARES DOS SANTOS, assim estabeleceu: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da parte autora sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”; b) condenar a demandada a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da sua conta-corrente em decorrência da rubrica “CLUBE SEBRASEG”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar a demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, alega o banco réu, em síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) inexiste dano moral e o dever de devolução dos valores pagos, ante a inocorrência de ato ilícito por ele praticado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ou subsidiariamente, requer que seja determinada a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, com a consequente alteração do termo inicial dos juros, que devem incidir a partir da data do seu arbitramento, bem como que sejam devolvidos os valores pagos na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé de sua conduta.
Contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne meritório do presente recurso reside em verificar o acerto da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, declarou inexistente o débito originário do negócio jurídico denominado “CLUBE SEBRASEG”, incidente na conta bancária de titularidade do autor, condenando a instituição financeira a restituir em dobro o valor debitado e a efetuar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação da prejudicial de mérito arguida pelo banco.
Em relação à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois, ainda que seja um cumpridor dos contratos de prestação de serviço, com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante o seu cliente, no caso de realização de débitos indevidos, não havendo como afastá-lo da demanda, de maneira que deve ser mantida a sua legitimidade, conforme consignado na sentença.
Outrossim, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte requerente correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
Passo a analisar o mérito do presente recurso.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restou incontroverso o desconto efetivado na conta da parte demandante.
Ademais, inexistem nos autos documentos que comprovem a expressa anuência das deduções, nem mesmo o contrato foi juntado, motivo pelo qual se reputa indevido o desconto verificado.
Com efeito, é dever de o fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar os consumidores, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, não merece prosperar o inconformismo do banco recorrente, uma vez que, conforme fundamentos constantes da sentença recorrida, há veracidade nas alegações autorais, mostrando-se suficientes ao deferimento do pleito de inversão ônus da prova, bem assim há elementos probatórios hábeis a ensejar o acolhimento da pretensão autoral.
Desta forma, mostra-se acertada a sentença ao entender pela ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados, seja pela angústia e desassossego relevante em ter seu sustento diminuído, diga-se, em decorrência da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais hipóteses, entende-se adequada manter a indenização fixada na sentença pela lesão imaterial praticada pela instituição financeira no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do réu.
No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único, do art. 42, do CDC, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/3/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse contexto, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de conduta contrária à boa-fé da parte requerida, esta evidenciada pela inserção do consumidor em serviço oneroso, sem a respectiva manifestação inequívoca quando o intuito do cliente em fazê-lo, incidindo o débito sobre a percepção de seu benefício previdenciário.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, conforme estabelecido na sentença vergastada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800345-12.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 08:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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