TJRN - 0801069-05.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801069-05.2024.8.20.5161 Polo ativo NELSON GERALDO DA SILVA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, ARY MATHEUS DE SOUZA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, determinando a cessação dos descontos indevidos e a devolução em dobro dos valores cobrados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais, diante do caráter punitivo e pedagógico da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos realizados sem a anuência do autor configuram clara má-fé por parte da ré, que se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor para realizar cobranças indevidas. 4.
O valor de R$ 1.500,00 fixado a título de danos morais não se revela adequado, considerando a gravidade do ilícito e a necessidade de desestímulo à prática dolosa, sendo mais razoável a majoração para R$ 2.000,00, conforme precedente desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para majorar os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido conforme os termos fixados na sentença.
Tese de julgamento: "O valor de danos morais deve ser arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito." Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800116-91.2024.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0817205-87.2020.8.20.5106, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para majorar a indenização extrapatrimonial para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna proferiu sentença (Id 28495857) na ação ordinária em epígrafe ajuizada por NELSON GERALDO DA SILVA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, nos seguintes termos: “Posto isso, confirmo a liminar deferida no ID nº 120855606 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “UNASPUB”; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “UNASPUB” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.” Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Id 28495862) alegando que o quantum fixado a título de indenização não representou de forma suficiente atenuação ao dano suportado, requerendo sua majoração, daí pediu a reforma do julgado.
Contrarrazões (Id 28495866) pelo desprovimento do inconformismo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examinei a adequação do valor fixado a título de reparação por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do recorrente.
No caso em questão, a parte autora sofreu descontos no valor de R$ 57,75, entre 06/04/2024 e 28/10/2024, sob a rubrica “contribuição UNASPUB”.
Contudo, não foi anexado o contrato firmado entre as partes, o que torna incontroversa a ilegitimidade das cobranças realizadas pela parte recorrida.
Neste contexto, destaco que os descontos efetuados sem a prévia anuência do autor configuram clara má-fé por parte da entidade, que, de forma dolosa, se aproveita da vulnerabilidade dos consumidores para realizar cobranças indevidas, de modo que patente o transtorno causado ao apelante, em especial pela redução indevida de verba de natureza alimentar, comprometendo sua capacidade econômica de arcar com as despesas cotidianas.
Sobre o tema, é importante lembrar que o arbitramento da reparação deve respeitar o caráter punitivo e pedagógico da medida, de modo a reparar adequadamente a vítima e evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 1.500,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que, em situações similares, tem estabelecido um piso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para coibir as irregularidades praticadas pelas instituições financeiras, montante este que entendo ser pertinente na hipótese em estudo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0800116-91.2024.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0817205-87.2020.8.20.5106, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para majorar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido nos termos fixados na sentença.
Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801069-05.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839620-49.2024.8.20.5001
Aparecida Cristina Ferreira da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 08:06
Processo nº 0839620-49.2024.8.20.5001
Aparecida Cristina Ferreira da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 08:53
Processo nº 0845233-50.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao Bezerra Barbosa
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 07:36
Processo nº 0845233-50.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao Bezerra Barbosa
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 14:58
Processo nº 0866291-12.2024.8.20.5001
Joelza Lima da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Plinio Fernandes de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2024 20:03