TJRN - 0800521-93.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800521-93.2025.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: FRANCISCO GILVACIR DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA HERMINIA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA envolvendo as partes acima mencionadas, todos qualificados na inicial.
Após regular tramitar processual, foi noticiado o falecimento da interditanda, consoante certidão de óbito acostada aos autos (ID 147988953). É o relatório.
Fundamento e decido. É sabido que, uma das condições da ação é o interesse de agir, que se perfaz com a co-existência dos elementos da necessidade e da utilidade.
No caso dos autos, em virtude do falecimento da interditanda, o presente procedimento perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual o término do feito é imperativo que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Ciência Pessoal ao Ministério Público.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:35
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/04/2025 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 13:35
Determinado o arquivamento definitivo
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08/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800521-93.2025.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO GILVACIR DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA HERMINIA DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Trata-se de ação de interdição com pedido curatela provisória envolvendo as partes em epígrafe, na qual se alega que a pessoa interditanda necessita passar pelos procedimentos, dilação endoscópica de estenose esofágica e gastrotomia endoscópia, seguindo dieta por gastronomia, condições que lhe retiram o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Considerando as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 e, atendendo o que dispõe o art. 87 da mesma Lei, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para opinar no feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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