TJRN - 0800130-97.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800130-97.2024.8.20.5137 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: JESSICA RAMILA FERNANDES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,23 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800130-97.2024.8.20.5137 Polo ativo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA Polo passivo JESSICA RAMILA FERNANDES PEREIRA Advogado(s): RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO RECURSO INOMINADO Nº 0800130-97.2024.8.20.5137 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADOS: DANIEL SEBADELHE ARANHA OAB/PB 14139 E OUTROS RECORRIDO: JÉSSICA RAMILA FERNANDES PEREIRA ADVOGADA: RENATA MÉRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO OAB/RN 12608 RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO DE ANDRADE REDATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CIVIL.
DEFEITO EM FOGÃO ADIQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO QUE MERECE REFORMA.
REDUÇÃO PARA VALOR QUE CORRESPONDE AO DOBRO DO VALOR PAGO PELO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso interposto e dar parcial provimento, para reduzir o quantum compensatório por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Vencido o Juiz Relator que votou pelo desprovimento do recurso para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Redator para Acórdão Juiz Paulo Luciano Maia Marques.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Redator para o acórdão RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, que se adota: SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré pedindo indenização por danos morais e materiais.
Diz a parte autora que adquiriu um fogão ESMALTEC ÁGATA GLASS - 5 BOCAS - PRETO BIVOLT, pelo valor de R$ 1.101,05 (mil cento e um reais e cinco centavos), junto à ré em abril/2023 e que, quando o utilizava, sentia um cheiro de gás, o que a levou a trocar o registro, achando que o vazamento seria resolvido.
O problema não foi sanado e após comunicado recebido pela empresa ré, tomou ciência de que o defeito do produto era de fábrica, razão pela qual solicitou, em 07/12/2023 a troca do fogão.
Aduz que a coleta do produto defeituoso em sua residência só foi feita pela empresa em 28/12/2023 e que, até o ajuizamento da presente ação um novo fogão não lhe foi entregue.
Liminar deferida para entrega imediata do fogão.
Petição da empresa ré, informando que a autora requereu o cancelamento da compra e o estorno do valor por ela pago (IDs 114478333 e 114478336).
Em sede de contestação (ID 116169505), a empresa ré impugnou o valor da causa e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 116163352.
Inicialmente, impende enfrentar a preliminar suscitada pela parte ré, que impugna o valor da causa, considerando-o exorbitante.
Rejeito a preliminar, haja vista que o valor pleiteado pela demandante a título de indenização por danos morais está calcado no suposto aborrecimento e transtornos por ela suportados com a compra de um produto defeituoso, que colocou em risco a sua vida e a de sua família, e que para solução do problema ela considera não ter sido adequadamente atendida pela empresa fornecedora.
A mensuração do dano será avaliada pelo juízo, quando do julgamento da lide, mas não deve ser causa de retificação do valor da causa, sobretudo porque o art. 292 do Código de Processo Civil citado na defesa se refere ao conteúdo patrimonial em discussão e, nesta demanda, não é apenas a questão patrimonial que está sub judice.
Passo à análise do mérito.
Conforme se verifica nos documentos acostados à petição inicial, a parte autora, de fato, adquiriu o produto antes descrito, que fora devolvido à empresa ré, para troca, em virtude de defeito por ele apresentado (ID 113975730), embora a solicitação de troca tenha ocorrido em 07/12/2023 (ID 113974342).
Alguns fatos desta lide se mostram incontroversos: a) o defeito de fábrica do produto noticiado pela própria empresa ré (IDs 116187015 e 116187016); b) o atraso entre a a solicitação de troca do fogão e a respectiva coleta na residência da autora; c) o decurso de mais de 30 (trinta) sem que a troca fosse concretizada e; d) o estorno do valor pela demandante, após a propositura da ação e a informação prestada pela ré de que não disporia do mesmo produto para entrega – declarado pela autora em seu depoimento e não impugnado pela demandada.
Deste modo, ocorreu vício no serviço prestado, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIOS DO PRODUTO.
REPARO.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 3.
Correção monetária desde o desembolso feito pelo consumidor (efetivo prejuízo) para a aquisição do veículo. 4.
Inadmissível a pretensão no tocante à aplicação dos juros de mora, pois, durante o trâmite da demanda, o consumidor se manteve na posse do bem.
Precedentes. 5.
A ausência de intuito protelatório nos embargos de declaração impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1697426 MG 2017/0229270-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Assim, uma vez optado pela troca do produto, que sequer ocorreu dentro do prazo conferido pela legislação, impõe-se a indenização por danos morais pleiteada, sobretudo diante da essencialidade do produto para a vida cotidiana de qualquer família.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO COM VÍCIO DE QUALIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELAS FORNECEDORAS - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
Restando constatada a demora excessiva e injustificada na troca de bem durável defeituoso e, além disso, inexistindo qualquer forma de solução do problema, haja vista a ausência de impugnação pelas fornecedoras dos protocolos de atendimento juntados pelo consumidor, imperiosa é a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, haja vista todos os transtornos vivenciados pelo requerente.
A exegese da legislação consumerista, no que tange ao dever de ressarcimento decorrente do descumprimento do prazo para reparação dos vícios apresentados pelo produto (art. 18, § 1º, I e II, do CDC), caracteriza-o como inadimplemento contratual, o que importa ao retorno das partes aos status quo ante.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000222357824001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MORAL. 1-Uma vez caracterizado o defeito do produto, o dano moral advém do desconforto experimentado pelo consumidor, que ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, uma vez que o vício frustra a expectativa legítima de gozar do bem em perfeitas condições, sobretudo por se tratar de aparelho novo, cuja expectativa é que não apresente qualquer defeito. 2-.A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento. (TJ-RJ - APL: 00016195620208190002, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – COMPRA DE AR CONDICIONADO COM DEFEITO – INSUCESSO DO REPARO NO PRAZO LEGAL – RECUSA EM PROMOVER A TROCA DO EQUIPAMENTO – DEVER DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ficando comprovado o vício do produto e a incapacidade das requeridas em solucionar o problema no prazo legal, pode o consumidor requerer a substituição do aparelho por outro da mesma espécie, marca ou modelo, livre de quaisquer vícios (artigo 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Considerando as peculiaridades do caso trazido à analise, observando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes, mas sem ocasionar o enriquecimento sem causa da ofendida e para que sirva de alerta a requerida para não mais incorrer no mesmo erro, o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, deve ser majorado, mostrando-se proporcional e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MS - AC: 08000859320218120005 MS 0800085-93.2021.8.12.0005, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) Sabe-se que, em relação aos danos morais, a indenização é prevista no art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia. É possível indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de produto, vez que há uma expectativa real e concreta do consumidor em usufruir do bem que adquiriu, que restou frustrada por culpa do fornecedor.
Não há que se falar, assim, em mero dissabor do cotidiano, sob pena de se aceitar (e até fomentar) o descumprimento das leis e dos contratos como algo corriqueiro e sem consequências jurídicas.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, considerando que o prazo legal para a solução do vício é de 30 (trinta) dias e que a troca do produto sequer aconteceu dentro desse prazo, somente sendo informado da impossibilidade de entrega quase dois meses após o prazo fixado em lei, aliado ao fato de que produto com defeito é um fogão, essencial à vida de qualquer família, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da em que deveria ter ocorrido a troca do produto, qual seja, 07/01/2024.
Diante da impossibilidade de entrega de um produto novo e tendo a autora optado pelo estorno do valor pago – o que de fato ocorreu -, essa quantia deveria sofrer atualização monetária, nos termos do art. 18, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor nesta decisão já transcrito.
Desta forma, a empresa ré está em mora, em relação ao valor da compra estornado e que não foi atualizado monetariamente e deve, portanto, restituir essa fração.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% a.m. a contar da data em que o fogão deveria ter sido trocado: 07/01/2024.
Condeno ainda a empresa ré a atualizar monetariamente o valor de R$ 1.101,05, (mil cento e um reais e cinco centavos), incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ) e pagando essa diferença à autora.
Sem custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Depois, arquivem-se.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral de indenização por danos morais.
A parte ré/recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade argumentando que está demonstrado nos autos que houve a restituição do valor pago em tempo hábil, não se vislumbrando qualquer tipo de resistência por parte da recorrente em resolver o caso exposto, e, portanto, a inexistência do dever de indenizar.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A parte ré/recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade argumentando que está demonstrado nos autos que houve a restituição do valor pago em tempo hábil, não se vislumbrando qualquer tipo de resistência por parte da recorrente em resolver o caso exposto, e, portanto, a inexistência do dever de indenizar ou, em pedido sucessivo, a redução do valor fixado a título de dano moral.
Compulsando os autos, concluo que assiste razão ao recorrente, tão somente quanto ao pedido de redução do quantum fixado a título de compensação por danos morais, que deve seguir os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do RN.
Analisando, as provas juntadas aos autos, nota-se que o produto que apresentou defeito foi um fogão, essencial para a rotina diária da família.
Todavia, vê-se da nota fiscal (id 28740662) que seu valor de R$ 1.101,05.
Portanto, atento ao caráter compensatório da reparação por dano moral, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra muito mais razoável, pois desproporcional à lesão sofrida que, como visto acima, tem o duplo aspecto de, a um só tempo, nodoar a honra e tolher o crédito da parte ofendida.
Pelo exposto, o voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para minorar o montante da compensação a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
No caso concreto, incontroverso o defeito apresentado no produto adquirido pela autora, bem como a demora em solucionar a demanda.
Tendo em vista que o defeito não foi sanado espontaneamente pelo fornecedor, que somente restituiu o valor do produto quando tomou ciência da presente ação judicial, restou descumprido o art. 26, § 3°, do CDC, e ainda, ficou evidenciada falha na prestação do serviço oferecido pela parte demandada, ora recorrente, em virtude do também descumprimento do art. 18, § 1°, do CDC.
Assim, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil de indenizar a parte autora pelos danos causados.
Destaco ainda, que o produto em questão é um fogão, bem de uso essencial em uma residência, sendo sua ausência causadora de significativos transtornos principalmente no dia a dia de uma família.
Registre-se, ainda, que o fogão foi adquirido em abril/2023.
Porém, somente foi recolhido para tentativa de solução do problema de vazamento de gás em 28/12/2023.
Além disso, consta dos autos que, em 07/01/2024, houve determinação judicial para imediata substituição do produto, bem como que somente em 29/01/2024 foi promovido o estorno da compra.
Tais circunstâncias, sem dúvida, revelam a conduta ilícita da recorrente, o que reforça o posicionamento firmado pelo juízo de origem.
Sob essa ótica, entendo que caberia, inclusive. a majoração do dano moral tendo em vista a inércia da recorrente em realizar a substituição, conserto ou restituição do bem defeituoso, por longo período.
Todavia, respeitando o princípio da Non Reformatio In Pejus, mantenho o dano moral fixado e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sobre o tema, trago jurisprudência das turmas recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DEFEITO EM FOGÃO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
VIDRO EXPLODIU DURANTE A UTILIZAÇÃO DO ELETRODOMÉSTICO.
BEM ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO LAR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O BEM (ART. 18, § 1º, II, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Antecipadamente, impende destacar que a ausência de tentativa de solução extrajudicial não pode ser entendida como óbice à prestação jurisdicional.
Isso porque a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
In casu, inexiste controvérsia acerca dos defeitos constatados no equipamento, conforme a prova produzida (ID 16421469).
Ademais, a demandada não apresentou prova que pudesse levar à conclusão de mau uso do equipamento pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
Logo, justifica-se a pretensão de restituição do valor do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC).
A frustração decorrente da impossibilidade de uso da geladeira – bem de natureza essencial, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor.
Destarte, considerando o descumprimento do dever legal pela parte ré; considerando que se tratava de um fogão, portanto um bem de uso doméstico essencial; considerando que o produto fora adquirido em 01/09/2020, com o vício constatado em 28/10/2021, tendo sido utilizado por pouco mais de um ano; considerando as circunstâncias em que o vício foi constatado – o vidro explodiu durante o uso do fogão; considerando o caráter punitivo/pedagógico da condenação e o porte econômico financeiro da demandada, mostra-se adequado o valor de R$ 4.000,00 a título de compensação financeira por danos morais fixado pelo Juízo sentenciante. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804952-15.2021.8.20.5112, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Sendo assim, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800130-97.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 08-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 08/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800130-97.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 08:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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