TJRN - 0801008-53.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801008-53.2024.8.20.5159 Polo ativo MARIA DE FATIMA SALES Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO REMOTO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de inexistência de débito referente à contratação de seguro, bem como de indenização por danos morais e repetição do indébito.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação remota de seguro, mediante gravação telefônica, constitui meio válido de celebração do contrato; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço ou fraude na contratação que justifique a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Resolução CNSP nº 294/2013, a contratação de seguros pode ser realizada por meio remoto, incluindo-se gravação telefônica. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a contratação verbal, desde que comprovada, é juridicamente válida. 5.
A empresa recorrida demonstrou a regularidade da contratação mediante a juntada de gravação da anuência do proponente e assinatura digital do contrato. 6.
A parte autora não requereu produção de prova de forma a afastar a validade da contratação, não demonstrando a ocorrência de fraude.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação remota de seguro, mediante gravação telefônica, constitui meio válido de celebração do contrato, desde que comprovada a anuência do consumidor. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução CNSP nº 294/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1176628/RS; STJ, AREsp 2641899/MS; TJRN, AC 0800302-44.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fatima Sales em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, relativos à declaração de nulidade de contratação de seguro junto à SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., repetição de indébito dos valores cobrados em conta corrente e pedido de indenização por danos morais.
Em sede de apelação (Id 29368894), a parte autora, ora recorrente, alega que expressamente impugnou o áudio referente à anuência contratual (Id. 29368877, link na contestação), alegando que não pertence à demandante.
Aduz que o contrato juntado aos autos apresenta assinatura digital inválida.
Defende que reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus probatório, caberia à apelada a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Ressalta que a apelante não contratou o serviço e o contrato juntado aos autos não possui validade.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar em danos morais e materiais.
Ao final, requer o provimento do recurso e reformada a sentença, para que sejam acolhidos os pleitos autorais e indenizada a recorrente pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29368898).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente caso acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Vale ressaltar, de início, que a relação jurídica potencialmente existente entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo disciplinada por normas de ordem pública e interesse social (Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n.º 8.078/90), uma vez que justificada pelo reconhecimento, no caso específico, da vulnerabilidade da parte, desconhecedora das regras do mercado de seguro, o que implica na necessidade de avaliação dos fatos com maior cautela, considerando sua condição específica.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado (CDC, art. 14).
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, a análise dos autos e as peculiaridades do caso concreto evidenciam elementos suficientes para formar segura convicção, no sentido de que a sentença deve ser mantida.
Explico.
Com efeito, sabe-se que o negócio jurídico válido pressupõe a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC).
Restando inconteste a capacidade das partes, bem como a licitude do objeto contratado, resta-nos a análise acerca da forma pela qual se revestiu a formalização do acordo.
Nesse aspecto, o artigo 104, inciso III, do Código Civil, exige que, quando a lei prescrever uma forma específica, ela seja rigorosamente observada para a validade do negócio jurídico, atuando como requisito essencial para garantir segurança jurídica e a eficácia dos contratos, especialmente aqueles de natureza complexa, como os contratos de seguro.
Nesse contexto, nada obstante o teor do disposto no artigo 759 do Código Civil, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal responsável pela fiscalização e regulação do mercado securitário, dispôs sobre a utilização de meios remotos nas operações relacionadas a planos de seguro na Resolução CNSP Nº 294/2013, a qual estabelece: Art. 4º Fica autorizada a emissão de bilhetes, de apólices, de certificados individuais, de contratos coletivos e de endossos com a utilização de meios remotos. (...) Art. 6º A contratação de seguros por intermédio de bilhete poderá ser realizada com a utilização de meios remotos ou mediante solicitação verbal do proponente.
Parágrafo único.
A solicitação verbal do proponente equipara-se à manifestação efetuada com a utilização de meios remotos.
Neste aspecto, ressalto que a interpretação dada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça dos referidos dispositivos é de que é autorizada a contratação remota de seguro (AREsp 2641899/MS, REsp 1176628/RS), consoante inteligência dos artigos 4º e 6º da Resolução CNSP nº 294/2013 e do art. 49, da Lei n.º 8.078/90, sendo apenas necessária a prova da emissão de vontade de contratar, ou seja, da solicitação verbal do proponente, de modo que a ausência de contrato escrito em que conste assinatura do autor não enseja, automaticamente, a declaração de inexistência de relação jurídica.
Assim, a comprovação de que a contratação foi realizada por meio de gravação telefônica, de modo que ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, configura a regularidade na cobrança.
Neste aspecto, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato de seguro firmado por telefone e meios digitais tem validade jurídica e produz efeitos legais.
Nesse mesmo sentido, esta Câmara Cível decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTO REFERENTE A SEGURO.
CONTRIBUIÇÃO CONTRATADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800302-44.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) (grifos acrescidos) Na hipótese, percebo que a empresa recorrida colacionou aos autos o link referente ao áudio da contratação do seguro (Id 29368877, contestação) e a proposta do seguro, assinada digitalmente (Id 29368880).
Neste aspecto, percebe-se que a seguradora se desincumbiu de seu ônus (CPC, art. 373, II) ao comprovar fato extintivo do direito do autor.
Ocorre que embora impugnando a autenticidade de tais documentos (Id 29368888), a apelante expressamente informou “não mais haver provas a produzir, requerendo desde já o julgamento antecipado da demanda”.
Com isso, entendo que abriu mão da produção de toda e qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, qual seja, a ocorrência de suposta fraude na contratação.
Desse modo, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença atacada, ainda que reconhecida a relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º) e invertido o ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), uma vez que a apelada se desincumbiu de seu ônus ao comprovar a regular constituição da relação jurídica (CPC, art. 373, II) e que as cobranças constituíram exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), não tendo sido comprovada a ocorrência de fraude.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801008-53.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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