TJRN - 0812314-96.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812314-96.2024.8.20.5004 Polo ativo WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0812314-96.2024.8.20.5004 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN RECORRENTE: WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO: ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA RECORRIDA: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE CONTA.
VALOR BLOQUEADO E RETIDO.
SEM PROVAS DO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO RECORRIDO ALEGADO.
ATO ABUSIVO DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS PROCEDENTES.
RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM ARBITRADO R$ 3.000,00 QUE RESPEITA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA WENDELL DE OLVEIRA FONSECA ajuizou ação contra o PAGSEGURO INTERNET LTDA alegando, em síntese, que no dia 30/06/2024, o réu cancelou, unilateralmente, a conta que ele possuía.
Na ocasião, o réu bloqueou o valor contido nela, qual seja, R$ 933,28 (novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
Na tentativa de reaver o referido valor, ele não obteve êxito.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o réu desbloqueasse o valor de R$ 933,28 (novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
A tutela foi apreciada e deferida em sede de decisão interlocutória (ID 128825636).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.866,56 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), referente ao valor bloqueado indevidamente; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou a documentação.
Contestação juntada (ID 128123418).
Não houve composição entre as partes.
Impugnação à contestação juntada (ID 131735227). É o breve relatório.
A princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o microempreendedor individual e o empresário individual são pessoais físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pelo autor, o réu informou que a conta foi encerrada, pois não tinha mais interesse comercial de mantê-la ativa.
Ademais, informou que, após o encerramento, o valor de R$ 933,28 (novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) foi bloqueado em razão da necessidade de analisar um comportamento suspeito do autor.
No caso em comento, é incontroverso que, no dia 30/06/2024, amparado pelo exercício regular de direito, o réu encerrou a conta do autor e bloqueou o valor contido nela para analisar um comportamento suspeito dele.
O réu, contudo, não informou qual foi o comportamento suspeito que ensejou o bloqueio, tampouco quanto tempo o valor permanecerá bloqueado.
Após o decurso de mais de 03 (três) meses, o réu não apresentou nenhum parecer conclusivo sobre a análise do comportamento suspeito do autor que justifique a manutenção ou a revogação do bloqueio do valor.
Como consequência, o bloqueio cautelar se tornou em um bloqueio definitivo, o que não é razoável para o consumidor, já que ele acaba por sofrer uma penalidade definitiva oriunda de meras suspeitas.
Embora seja possível o réu encerrar a conta do autor por desinteresse comercial, ele terá que devolver o valor contido nela, já que não há provas de que o autor cometeu um ato ilícito capaz de justificar o seu bloqueio definitivo.
Desse modo, torno definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 128825636 e determino que o réu desbloqueei o valor de R$ 933,28 (novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
Indefiro o pedido de repetição do indébito em dobro, pois o bloqueio indevido do valor, por si só, não garante esse direito, pois, para fazer jus a ele, o autor deveria ter comprovado que realizou um pagamento indevido, o que não é caso dos autos.
Vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo nosso) Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Nos autos, percebe-se que o réu falhou na prestação do seu serviço no momento em que excedeu o exercício regular de direito e não deu um parecer conclusivo sobre o bloqueio do valor do autor dentro de um prazo razoável.
Sobre esse tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do processo n. 0721645-54.2022.8.07.001, concluiu que o bloqueio preventivo e temporário da conta bancária do consumidor em razão de fundada suspeita de fraude não caracteriza prática de ato ilícito, contudo, a demora injustificada configura falha na prestação do serviço. “Ainda que o bloqueio preventivo consista em medida de segurança padrão adotada pelas instituições financeiras, a demora prolongada e injustificada de mais de 5 (cinco) meses para verificação do ocorrido, com a manutenção da restrição da conta do correntista, ultrapassa os limites aceitáveis e caracteriza abuso de , notadamente ao não informar adequadamente o consumidor e ao não conferir direito prazo para o restabelecimento dos serviços, limitando o acesso do cliente aos seus próprios recursos”, registrou.
Nesse contexto, o autor foi compelido a recorrer ao auxílio do Poder Judiciário, a fim de que os seus direitos fossem resguardados, sob pena de ficar, até a presente data, sem acesso ao valor objeto desta demanda.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé - o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor.
Impõe-se, assim, a responsabilização do réu nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, tornando definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 128825636 e condenando o réu, PAGSEGURO INTERNET LTDA: (i) A desbloquear o valor de R$ 933,28 (novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) contido na conta do autor, WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA (CPF n. *09.***.*11-54) ou devolvê-lo ao autor por depósito judicial; e (ii) Ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ[1] - e de juros de mora a partir da citação (19/07/2024), nos moldes determinados pelo art. 405, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 29 de setembro de 2024.
LETÍCIA SANTANA BARRETO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada PAGSEGURO INTERNET LTDA contra a sentença proferida pelo juízo a quo que, como visto acima, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em resumo, que houve error in judicando, porquanto as questões de fato e direito não foram adequadamente analisadas pelo Exmo.
Juízo de primeira instância, requerendo o provimento do presente recurso para reformar a sentença guerreada, julgando totalmente improcedentes todos os pleitos iniciais ou sua minoração por ser sido montante arbitrado excessivo.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o que basta a relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Da análise detalhada dos autos, adianto que não assiste razão à parte recorrente.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, vez que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço que consistiu no bloqueio indevido da conta do autor recorrido e valor nela existente, pois o recorrente não apresentou nenhum parecer conclusivo sobre a análise do comportamento suspeito do autor que justifique a manutenção ou a revogação do bloqueio do valor.
Logo, como bem analisou juizo a quo, embora fosse possível o recorrente encerrar a conta do recorrido por desinteresse comercial, ele teria que devolver o valor contido nela, já que não há provas de que o autor cometeu um ato ilícito capaz de justificar o seu bloqueio definitivo.
Assim, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por outro lado, verifico que o arbitramento do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) não é ínfimo ou desarrazoado, a ponto de justificar alteração para minorá-lo, de sorte que é bastante para ressarcir a lesão extrapatrimonial presumidamente suportada, dada a natureza in re ipsa, e prevenir novas ofensas na mesma situação ante o caráter pedagógico da indenização.
Ademais, entendo que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais se mostrou condizente com o que o vem sendo reiteradamente fixado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do nosso Estado.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Isto posto, conheço e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de voto. À consideração superior da Juíza Relatora.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812314-96.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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