TJRN - 0804842-44.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ENSINO.
EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO INDEFERIR SUA MATRÍCULA.
ATO ABUSIVO DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS PROCEDENTES.
RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM ARBITRADO R$ 5.000,00 QUE RESPEITA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão recorrido afronta a Constituição Federal, notadamente os arts. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV; 170, caput e inciso IV; e 207, por violar os princípios da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, pacta sunt servanda e a autonomia universitária.
Sustenta que a decisão compromete a estabilidade das relações contratuais e o exercício regular de direitos pelas instituições de ensino.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise aos autos do presente recurso, constato que, embora suscitada a presença da repercussão geral, esta não se mostra presente no caso, pelas razões que passo a expor.
Nesse sentido, ressalto as teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 (Tema 800), por meio do qual se reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, ao se definir que o “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). - Grifos acrescidos - À vista disso, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa é exigência constitucional e legal, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
No presente caso, o recorrente não demonstrou de maneira concreta e objetiva a existência de repercussão geral da matéria.
Limitou-se a afirmar genericamente a relevância da tese jurídica supostamente violada, sem apresentar fundamentos específicos que evidenciem a transcendência do tema para além do interesse das partes envolvidas na demanda.
Ademais, não se verifica o necessário prequestionamento direto da matéria constitucional.
O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que implicitamente, qualquer questão constitucional sob a ótica da Constituição Federal.
A controvérsia foi decidida com base exclusivamente em normas infraconstitucionais e interpretação de legislação local, cuja análise não enseja, por si só, a abertura da via extraordinária.
Assim, torna-se imperioso aplicar ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em exame, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804842-44.2024.8.20.5004 Polo ativo SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE EXCELENCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Polo passivo LARISSA PINHEIRO SILVA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0804842-44.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE EXCELENCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB RJ086415 EMBARGADA: LARISSA PINHEIRO SILVA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÕES QUANTO À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OMISSÕES CONSTATADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
QUANTUM FIXADO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E NA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões relativas à incompetência do juízo, à ilegitimidade passiva e à fixação do quantum indenizatório, sem, contudo, promover alteração no resultado do julgamento.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado opostos pela SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ENSINO.
EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO INDEFERIR SUA MATRÍCULA.
ATO ABUSIVO DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS PROCEDENTES.
RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM ARBITRADO R$ 5.000,00 QUE RESPEITA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais (Id. 30361524), a embargante sustenta haver omissão no tocante à incompetência da justiça estadual para julgar a matéria, sob o argumento de que “a instituição de ensino não teria sequer autonomia para promover quaisquer atos no portal do FIES (SisFIES), gerido exclusivamente pelo ente público, motivo pelo qual considerada a presença necessária da União, na figura do FIES/ FNDE, no presente feito”.
Para mais, aduz que “a IES é totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois conforme informado é um programa do Governo Federal, ou seja, a IES não possui qualquer gerência sobre os termos dos contratos ou controle do mesmo”.
Por fim, alega que não houve a devida motivação na fixação do quantum indenizatório pelo acórdão para o fim de compreender o motivo pelo qual se deu a negativa do recurso, pelo que requer a revisão deste aspecto.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Presentes as omissões apontadas, passo à saná-las por ordem de prejudicialidade.
PRIMEIRO.
Não vislumbro pertinência subjetiva da União, no caso dos autos, em razão da natureza da demanda, a qual pleiteia a aceitação de um documento para matrícula da aluna, quando o financiamento em si já havia sido regularizado com a instituição financeira, dado o caráter de financiamento do programa, não subsistindo a competência da Justiça Federal para julgar o feito, diante da ausência das hipóteses do art. 109, da CRFB/88, considerando, inclusive, que não há discussão sobre o valor a ser adimplido ao ente público ou sobre problema diretamente com o programa, pelo que afasto a tese de incompetência do Juízo.
Cito precedente: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ESTUDANTE BENEFICIÁRIO DO FIES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
CRÉDITO CONCEDIDO PELO FIES QUE É RESTITUÍDO INTEGRALMENTE PELO ALUNO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO AO ENTE CONCEDENTE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, DA CF/88.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
MENSALIDADE QUE DEVE SER COBRADA PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, pela incompetência do juízo, que visava a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, decorrente de redução unilateral de carga horária de curso de graduação.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inexistência de interesse da União, no caso dos autos, visto que não há discussão sobre o valor do financiamento, bem como aduziu o enriquecimento ilícito da instituição de ensino, em razão do pagamento por serviço não prestado nos termos contratados, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.2 - As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 - O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5 - Não se vislumbra pertinência subjetiva da União, no caso dos autos, em razão de demanda que pleiteia a restituição de valor pago a instituição de ensino por aluno beneficiário do FIES, dado o caráter de financiamento do programa, cujos valores serão quitados posteriormente pelo estudante, não subsistindo a competência da Justiça Federal para julgar o feito, diante da ausência das hipóteses do art. 109, da CRFB/88, considerando, inclusive, que não há discussão sobre o valor a ser adimplido ao ente público, sendo nula a sentença proferida pelo juízo a quo.6 - Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC.7 - Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.8 - A instituição de ensino superior, pública ou privada, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, inteligência do art. 207, caput, da Constituição Federal.
Todavia, a autonomia da universidade não detém caráter absoluto, vez que a instituição deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas.9 - No caso dos autos, depreende-se que a grade curricular possuía previsão inicial para o curso de Odontologia de 4.680 horas-aula, e que houve uma alteração unilateral para 4.083 horas-aula, restando comprovada a cobrança na mensalidade das 597 horas-aula suprimidas, as quais não foram ministradas diante a alteração da grade curricular.10- A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo, conforme Súmula 32 do TJRN, devendo ser restituídos, de forma simples, os valores pagos indevidamente ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença, para anular a sentença, afastando a extinção do feito, e, diante da causa madura, julgar procedente o pedido autoral para condenar a recorrida a restituir, na forma simples, o valor relativo ás horas aulas pagas e não cumpridas, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), condicionando-se às matérias efetivamente cursadas, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821178-60.2023.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) SEGUNDO.
No que concerne à ilegitimidade passiva arguida pela instituição de ensino, entendo que ela não merece prosperar.
A controvérsia posta nos autos refere-se à análise e posterior recusa do boletim do Enem apresentado pela autora no processo de adesão ao FIES, fato este diretamente imputável à ré, que, na condição de instituição de ensino superior conveniada ao programa, atua como agente participante na verificação e validação dos documentos apresentados pelos estudantes.
Sendo assim, a responsabilidade pela análise equivocada do boletim recai diretamente sobre a instituição ré, que, ao recusar indevidamente o documento, deu causa ao prejuízo experimentado pela parte autora.
Ademais, a jurisprudência consolidada entende que a instituição de ensino conveniada ao FIES é parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discute falhas ocorridas na etapa de comprovação de documentação e na efetivação da matrícula, ainda que o programa envolva recursos públicos.
A atuação da instituição ré, nesse caso, não foi meramente operacional, mas essencial para o desfecho da situação, restando demonstrado seu nexo direto com os fatos discutidos na presente demanda, pelo que afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
TERCEIRO.
Quanto aos danos morais, com base no contexto fático e jurídico delineado nos autos, verifica-se que a falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, ao recusar indevidamente o boletim do Enem apresentado pela autora após o aceite documental e contratação do FIES, gerou evidente frustração e prejuízo à estudante.
A quantia de R$ 5.000,00 fixada a título de danos morais mostra-se adequada ao caso concreto, pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza do dano, a posição das partes envolvidas e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes.
Trata-se de valor suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, impor um desestímulo à conduta da ré, sem causar enriquecimento indevido.
Além disso, ao se observar a finalidade pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, o montante arbitrado cumpre sua função social, pois reconhece o direito violado e repara de forma justa os prejuízos morais experimentados pela autora.
Diante disso, entendo que o valor fixado está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função preventiva da responsabilidade civil.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos presentes embargos, para sanar as omissões relativas à incompetência do juízo, à ilegitimidade passiva e à fixação do quantum indenizatório, sem, contudo, promover alteração no resultado do julgamento.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804842-44.2024.8.20.5004 Polo ativo SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE EXCELENCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Polo passivo LARISSA PINHEIRO SILVA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804842-44.2024.8.20.5004 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN RECORRENTE: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE EXCELENCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RECORRIDA: LARISSA PINHEIRO SILVA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ENSINO.
EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO INDEFERIR SUA MATRÍCULA.
ATO ABUSIVO DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS PROCEDENTES.
RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM ARBITRADO R$ 5.000,00 QUE RESPEITA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE EXCELENCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Larissa Pinheiro Silva em desfavor da Sociedade Universitária de Excelência Educacional do Rio Grande do Norte S/S (Faculdade Estácio de Natal) sustentando em síntese, que foi contemplada com vaga remanescente do FIES no mês de dezembro de 2023 e entregou a documentação necessária na instituição de ensino ré.
Após a documentação ser aprovada, no dia 26/02/2023 realizou a contratação do FIES junto ao banco e entregou cópia do contrato à ré.
Contudo, sem resposta da demandada, a parte autora não pode realizar a matrícula nas disciplinas, as quais já tinham iniciado em 19/02/2023, sendo informada somente em 09/03/2024 que o seu boletim do Enem foi recusado pela Estácio.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela antecipada para determinar que a parte ré aceite o boletim emitido pelo MEC e; c) condenação da parte ré em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. nº 118553586). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES Com relação à preliminar de incompetência territorial em razão da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora emitido por serviço público essencial, entendo que esta não merece prosperar uma vez que esse fato, por si só, em nada prejudica a análise do mérito da ação, pelo que se tem que o endereço informado no comprovante de residência juntado (id. nº 117482930) é corroborado por boleto emitido pela própria parte ré em nome da autora (id. nº 117853159), entendimento contrário poderia restar por inviabilizar o exercício do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Estadual visto que a recusa do documento objeto de análise nesta demanda foi realizada pela instituição de ensino ré, não havendo interesse da União no caso.
No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte ré, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, percebe-se que a lide versa sobre uma relação de consumo, de modo que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
No presente contexto, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora frente a instituição de ensino demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, modalidade de defesa do consumidor, a teor do art. 6º do CDC.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que entregou documentação junto à instituição de ensino ré (id. nº 117482932) e realizou contratação do FIES em 26/02/2024 (id. nº 117482937).
Por outro lado, a demandada alegou que o boletim do Enem apresentado não consta a data do ano de realização da prova, por isso, a autora teve a matrícula indeferida.
Contudo, entendo como indevida a recusa da parte ré.
Explica-se.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A parte ré arguiu que o documento não se adequa às suas exigências (ausência de menção expressa ao ano de realização da prova), contudo, não apresenta documento que considera válido, como boletim do Enem de aluno matriculado demonstrando que o documento apresentado pela autora é diferente do oficial, tendo em vista que, diante do conjunto probatório, foi o próprio Ministério da Educação e Cultura/INEP quem emitiu o boletim apresentado (id. nº 117482939).
Além disso, a instituição de ensino como lida costumeiramente com tais dados deveria ter ciência ou ter se certificado, antes de recursar o documento, acerca de que a data da realização da prova consiste nos dois primeiros dígitos do número de inscrição ou, caso contrário, ter apresentado nos autos prova para refutar as alegações autorais.
Outro ponto que merece destaque é que a recusa somente foi feita após a contratação da aluna perante à instituição de ensino e à instituição bancária, não sendo cabível compreender como a parte ré autorizou a autora levar documentos da instituição de ensino para firmar contrato com o banco, se seus dados básicos (como o boletim de aprovação no Enem) não foram aprovados por ela.
Assim, entendo que a recusa posterior pela instituição de ensino ré configura falha na prestação do serviço.
Aplicando-se o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC), o que, repita-se, não o fez.
Dessa forma, imperioso o deferimento da obrigação de fazer para que a parte ré aceite o boletim do Enem apresentado pela parte autora a fim de realizar o aditamento do seu contrato com a instituição de ensino, inclusive, em sede de antecipação de tutela.
Em arremate a esse ponto, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela originalmente indeferida por este juízo, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – requisito este prejudicado, vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente mesmo no atual momento processual, tendo em vista que a parte está impedida de se matricular nas disciplinas, o que o impede de ter acesso às atividades acadêmicas contratadas.
Assim, a manutenção de tal situação durante o trâmite de eventual fase recursal implicaria em mais danos à autora.
Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendo que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor e preencheu os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro uma vez que provocaram abalos de ordem extrapatrimonial na autora frente a impossibilidade renovar contrato de ensino e com isso, além de atrasar a finalização do curso, arcar com valores de financiamento estudantil sem está recebendo a contraprestação devida.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o indenizatório quantum por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A reforçar todo o exposto, cito precedente: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CRÉDITO ESTUDANTIL. “PRAVALER”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECUSA DE DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE RENDA QUE FOI ACEITO POR QUATRO SEMESTRES ANTERIORES.
COMPORTAMENTO INICIAL QUE VINCULOU O ATUAR NO MESMO SENTIDO OUTRORA APONTADO.
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”).
QUEBRA DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA, ENSEJANDO UM ABALO NO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813258-39.2018.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 10/08/2021).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e os pedidos JULGO PROCEDENTES EM PARTE encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito para: a) Determinar que a parte ré aceite o boletim do Enem apresentado pela parte autora a fim de realizar o aditamento do contrato de ensino firmado entre as partes para o semestre iminente, a contar dessa decisão, sob conversão de perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE EXCELENCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA contra a sentença proferida pelo juízo a quo que, como visto acima, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em resumo, que houve error in judicando, porquanto as questões de fato e direito não foram adequadamente analisadas pelo Exmo.
Juízo de primeira instância, requerendo o provimento do presente recurso para reformar a sentença guerreada, julgando totalmente improcedentes todos os pleitos iniciais ou sua minoração por ser sido montante arbitrado excessivo.
Sem contrarrazões. É o que basta a relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Da análise detalhada dos autos, adianto que não assiste razão à parte recorrente.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, vez que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço que consistiu no fato de a recusa da documentação apresentada pela recorrida somente ter sido feita após a contratação da aluna perante à instituição de ensino e à instituição bancária.
Logo, não há como compreender como a parte recorrente autorizou a recorrida levar documentos da instituição de ensino para firmar contrato com o banco, se seus dados básicos (como o boletim de aprovação no Enem) não haviam sido aprovados por ela.
Ademais, a parte recorrente arguiu que o documento apresentado não se adequava às suas exigências (ausência de menção expressa ao ano de realização da prova), porém não apresenta documento que considera válido.
Assim, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por outro lado, verifico que o arbitramento do valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é ínfimo ou desarrazoado, a ponto de justificar alteração para minorá-lo, de sorte que é bastante para ressarcir a lesão extrapatrimonial presumidamente suportada, dada a natureza in re ipsa, e prevenir novas ofensas na mesma situação ante o caráter pedagógico da indenização.
Ademais, entendo que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais se mostrou condizente com o que o vem sendo reiteradamente fixado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do nosso Estado.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Houve, pois, adequada análise da problemática em apreço e dos elementos de prova colhidos, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Isto posto, conheço e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de voto. À consideração superior da Juíza Relatora.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804842-44.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
09/09/2024 06:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 06:47
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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