TJRN - 0840951-71.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840951-71.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 32461870) e Extraordinário (Id. 32465487) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840951-71.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCIA MOUSINHO LAGO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994.
COMPENSAÇÃO COM O ABONO CONSTITUCIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DAS PERDAS DOS LIQUIDANTES QUE NÃO FORAM COMPENSADAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de liquidação de sentença na fase de cumprimento de decisão proferida em ação relativa à conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV, sob fundamento de inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV devem ser apuradas a partir de março de 1994 ou somente a partir de julho de 1994; (ii) estabelecer se o abono constitucional (rubrica 234) deve ser considerado verba permanente para fins de cálculo de perdas remuneratórias estabilizadas e se pode compensar as perdas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.880/1994 institui que a conversão definitiva dos vencimentos para o Real ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo esse o marco para verificação de eventuais perdas remuneratórias estabilizadas com efeitos futuros, conforme interpretação do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral). 4.
A URV, enquanto unidade de conta, não possuía curso forçado e servia apenas como padrão monetário transitório, de modo que perdas verificadas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram repercussão permanente. 5.
As planilhas revisadas pela COJUD corretamente identificaram a ausência de perdas estabilizadas em julho de 1994, o que afasta o direito à indenização por perdas de caráter permanente, mas apontaram perdas pontuais entre março e junho de 1994, as quais são devidas e devem ser liquidadas, se não tiverem sido compensadas. 6.
O abono constitucional previsto na rubrica 234 possui natureza transitória, vinculado à complementação do salário mínimo, não integrando a base de cálculo para a aferição da média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94. 7.
A jurisprudência do TJRN admite a compensação de perdas monetárias, estabilizadas ou pontuais, por meio do pagamento do abono constitucional, ratificando sua natureza compensatória e não permanente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 1º, 4º, 8º, 19, §1º, b, e 22; CPC/2015, arts. 371, 479, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 24.09.2008; TJRN, AgInt 0801954-21.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv.
João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Márcia Mousinho e outras contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de liquidação por suposta inexistência de perda remuneratória decorrente da conversão monetária para URV.
As apelantes alegaram que a metodologia de cálculo adotada pela sentença contrariou a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, pois considerou como marco de apuração o mês de julho de 1994, e não março de 1994, como estabelece a legislação de regência.
Sustentaram, ainda, que houve perda remuneratória apurada em laudo da Contadoria Judicial com base nos parâmetros corretos e requereram a homologação desses cálculos.
Subsidiariamente, pleitearam a realização de nova perícia que considere a rubrica 234 (abono constitucional) como parcela permanente da remuneração.
Postularam, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
O ponto de insurgência recursal diz respeito à forma de conversão dos vencimentos em URV e aos critérios adotados na sentença para apuração das perdas remuneratórias de servidores.
O primeiro ponto diz respeito ao parâmetro utilizado para definir a perda estabilizada, ou seja, a repercussão inflacionária de caráter permanente após a conversão da URV para Real.
Segundo os apelantes, a apuração das perdas deveria ocorrer em 01º de março de 1994, quando houve a conversão de Cruzeiros para URV, de modo a compreender as perdas havidas até a implantação do Real, nos meses de março, abril, maio e junho daquele ano.
Da análise dos autos, observa-se que o primeiro cálculo apresentado pela COJUD (ID 30711663) considerou a média dos vencimentos e valores acrescidos dos meses de novembro/93 a fevereiro/94 e indicou que houve percentual de perda no mês de março, quando as perdas estabilizadas devem ser aferidas no mês de julho de 1994.
Diante dos equívocos na aplicação dos parâmetros legais para realização dos cálculos, o juízo determinou sua revisão a partir de parâmetros delineados em despacho (ID 30711668).
Ressalta-se que não houve nenhuma oposição das partes, principalmente dos servidores exequentes, sobre os parâmetros indicados pelo juízo para liquidação adequada do título judicial.
Desses parâmetros, destacam-se os seguintes: As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real.
Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros.
A conversão deve seguir a média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994.
O abono constitucional deve ser considerado na compensação de perdas.
Se a perda for menor que o abono, a perda é compensada pelo abono, resultando em liquidação zero.
A aplicação correta segue a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do STF no RE 561.836/RN.
As eventuais perdas monetárias devem ser verificadas apenas a partir de 01/07/1994, quando o Real passou a ser a moeda de curso legal.
Perdas pontuais de março a junho de 1994 não devem ser consideradas para efeitos futuros, salvo se a defasagem continuar após 01/07/1994.
Após a retificação dos cálculos pela COJUD, foi apresentada nova planilha, cujos valores foram homologados pelo juízo, que extinguiu a execução sob o fundamento de que não resultou em saldo positivo a possibilitar a execução.
A edição da Lei Federal nº 8.880/1994 instituiu programa de estabilização econômica por meio da implantação de novo padrão de valor monetário, a Unidade Real de Valor – URV, a absorver de forma transitória os efeitos da inflação até a implantação definitiva da nova moeda, o Real, que passou a ser emitido a partir de 01º de julho de 1994.
Nesse processo de transição entre Cruzeiro Real e a moeda atual, o Real, a URV não podia ser considerada a moeda em curso, isto é, não tinha utilidade para pagamentos, e por isso não podia servir de referência para eventuais perdas estabilizadas decorrentes do processo inflacionário, pois o Cruzeiro Real continuou a ser utilizado como moeda corrente nesse período.
A URV foi empregada como padrão de valor monetário (art. 1º da Lei nº 8.880/94) para servir de referência estável, substituindo o Cruzeiro Real apenas como unidade de conta (expresso e comparável em valores), mas sem circulação física como moeda.
Enquanto o Cruzeiro Real continuou sendo utilizado como moeda circulante (art. 8º), seu valor passou a ser diretamente atrelado ao valor do URV, em paridade fixada diariamente (art. 4º), servindo como nova forma de índice referencial para contratos, preços e salários.
Essa paridade tornou possível a correção dos efeitos inflacionários deletérios do período.
Diante disso, não é possível investigar possíveis perdas inflacionárias de efeitos permanentes a partir do valor apurado de URV nos meses de março a junho de 1994.
Se perdas ocorreram no período, isto é, se o valor recebido a título de remuneração pelo servidor exequente, em Cruzeiros Reais, correspondia em URV a quantia inferior ao parâmetro de indexação definido no art. 22 da Lei nº 8.880/94 (a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), então somente é possível constatar, nesses casos, a ocorrência de perda inflacionária pontual, específica ao mês de sua ocorrência, em valor nominal e sem qualquer reflexo futuro.
Vale dizer, tais perdas, embora pontuais e restritas ao momento de sua ocorrência, devem ser reparadas e acompanhadas dos devidos consectários legais.
Por outro lado, quando o plano de estabilização econômica alcançou sua transição definitiva, o Poder Executivo efetuou a conversão da URV, o padrão de valor monetário, em moeda corrente Real, observando a paridade de 1 URV para 1 Real. É nesse momento que o critério definido no art. 22 da referida lei torna possível aferir possíveis perdas inflacionárias estabilizadas da remuneração dos servidores.
Se ocorreram a partir de 1º de julho de 1994 geram reflexos futuros até eventual correção ou reestruturação remuneratória (Tema 05, STF).
Sendo assim, a partir da intelecção das normas da Lei nº 8.880/94, não faz qualquer sentido a adoção de possíveis perdas no mês de março de 1994 como referência para o êxito da transição dos padrões monetários (Cruzeiros – URV – Reais), porquanto caracterizam-se apenas como pontuais, passiveis de reparação específica.
Nesse ponto, então, as planilhas apresentadas pela COJUD não merecem correção quanto à identificação de perdas estabilizadas, pois os cálculos apresentados estão em consonância com os critérios legais e não demanda qualquer retificação.
Se não houve perda estabilizada na remuneração dos servidores em julho de 1994, com a implantação do Plano Real, então não há direito à reparação por ausência de dano efetivo.
Por outro lado, na resposta aos quesitos, a COJUD indicou de forma clara o somatório das perdas pontuais devidas aos exequentes no período de março a junho de 1994.
Nesse período, os servidores exequentes receberam seus proventos em valor inferior à referência em URV, gerando perdas mensais, o que somente foi corrigido em julho de 1994, com a conversão de URV para Reais em valor superior à média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Por isso, esses valores indicados em planilha deveriam, em tese, ser pagos aos servidores, o que motivaria a retificação da sentença para homologação dos valores devidos em Reais.
Contudo, pelas especificidades do concreto analisado, observa-se que as exequentes Marcia Mousinho Lago, Maria das Dores Silva Santos de Lima, Maria Genilda Gomes Lisboa e Maria Goretti de Vasconcelos Monteiro receberam abono constitucional no período.
O abono era pago aos servidores cujos vencimentos eram efetuados em valor abaixo do salário mínimo.
Se a remuneração dos servidores fosse inferior, ainda que antes ou depois da conversão da moeda, o abono completava o valor para alcançar o salário mínimo.
Esses valores podiam ser pagos no período anterior e durante a conversão para URV, mas também continuaram sendo pagos em parcela específica nos proventos dos servidores após a implantação do Plano Real, para alcançar o valor do salário mínimo.
A referida verba era de caráter transitório, pois somente era paga nessa circunstância e, por isso, deve estar fora do padrão remuneratório utilizado para conversão da moeda, conforme critério estipulado nos art. 19, §1º, b c/c art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Contudo, a jurisprudência desta Corte se uniformizou no sentido de considerar que eventuais perdas, pontuais ou estabilizadas, podem ser compensadas com o próprio pagamento do abono, a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR.
COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL.
ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS.
PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94.
LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA.
FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020).
Sendo assim, as referidas servidoras que receberam o abono constitucional no período, entre março e junho de 1994, apesar de sofrerem perdas pontuais indicadas na planilha de cálculos formulada pela COJUD, tais prejuízos foram compensados pelo pagamento do abono constitucional que receberam no mesmo período, conforme atento exame das fichas financeiras anexadas aos autos.
Por outro lado, a situação da exequente Maria do Socorro de Oliveira é distinta das demais.
No mesmo período em que foram constatadas perdas pontuais (-33,24 em março, -32,00 em abril, -20,03 em maio e -10,36 em junho, totalizando R$ 95,63) não há indicativo de recebimento de abono constitucional, haja vista que percebia o valor dos vencimentos em patamar superior ao mínimo legal.
Portanto, deve ser assegurado à liquidante Maria do Socorro de Oliveira, uma vez identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, a possibilidade de satisfação desses créditos no cumprimento de sentença.
Sendo assim, a sentença da liquidação deve ser parcialmente reformada para homologar o valor das perdas pontuais devidas à liquidante Maria do Socorro de Oliveira, conforme indicado na planilha elaborada pela COJUD.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido formulado por Maria do Socorro de Oliveira na fase de liquidação, a fim de homologar os valores das perdas remuneratórias pontuais apuradas no período de março a junho de 1994, conforme os valores nominais consolidados na planilha elaborada pela COJUD, expressos em Reais, assegurando-se sua satisfação na fase de cumprimento de sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
23/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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