TJRN - 0804575-06.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804575-06.2023.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Polo passivo FRANCISCA MONICA BARROS Advogado(s): MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0804575-06.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE (S): BANCO BRADESCARD S/A e CASAS BAHIA VIA VAREJO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO e DIOGO DANTAS MORAES FURTADO RECORRIDO (A): FRANCISCA MONICA BARROS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO (A): MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
DEVIDA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS.
INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO À RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS.
DETERMINAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA À DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS À AUTORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$2.000.
MONTANTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E ESTADUAIS.
RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz PETERSON FERNANDES BRAGA, que transcrevo cujo relatório adoto: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Antes de adentrar a análise meritória, cumpre versar acerca da matéria preliminar arguida pelos Réus, na qualidade de instrumento obstativo ao prosseguimento da lide.
De início, defiroo pedido de gratuidade judiciária, por entender que a Autora faz jus ao benefício em questão, com base nos documentos constantes do feito, desacolhendo, assim, a impugnação do Promovido.
Quanto à carência da ação, por ausência de interesse de agir, entendo não lhe assistir razão, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Sobre a alegada ilegitimidade das CASAS BAHIA S/A, recorro ao seguinte precedente do TJRS, em trecho que abaixo cito, para rejeitá-la: […] Se a bandeira (VISA) do cartão utilizado não possuir responsabilidade pelos danos alegados, ou mesmo se inexistentes os prejuízos que a parte autora sustenta ter sofrido, eventual insubsistência do pretendido não importa em “ilegitimidade ad causam”, mas em improcedência do pedido.
Legitimidade configurada.
Ademais, cumpre frisar que se foi o lojista que recebeu, de forma direta e imediata, o dinheiro oriundo das compras efetuadas através do cartão e se a obtenção desse plástico se materializou por intermédio de uma administradora/emissora de cartão, instituição financeira, todos integram a cadeia de fornecimento em questão, restando evidentes suas responsabilidades por eventual falha na prestação do serviço.
Arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC.
Assim, integrando todos os réus na cadeia de fornecimento em questão, restam evidentes suas responsabilidades por eventual falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em impossibilidade de cumprimento da decisão por essa razão. […] (Apelação Cível, Nº 50021004920198215001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 24-05-2022) (Grifei) Ultrapassados esses pontos, entendo que o feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que se devem aplicar as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, considero como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da equidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua a lei nº 9.099/95[1].
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória dos Demandados mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
In casu, tenho que falhou a parte demandada ao efetuar cobrança de débito ilegítimo em face da Demandante, sem qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva realização da compra questionada, cabendo, portanto, a declaração de inexistência do débito.
Nesse ponto, percebe-se claramente que, apesar de intimados, os Promovidos não juntaram qualquer prova da compra imputada, sendo seguro afirmar que não foi realizada pela Autora, mostrando-se devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
No tocante ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, bem como, que tenha os seus sentimentos violados, suportando dor interior que fuja à normalidade do dia a dia do homem médio e venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar.
Na hipótese em apreço, os transtornos reclamados pela Requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, merecendo reparação.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento.
O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade.
Na ausência de parâmetros para a estipulação do montante, deve o mesmo ser aferido levando-se em conta ademais a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Assim, considerando os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização, revelando-se razoável e proporcional.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para determinar a desconstituição definitiva do débito objeto da lide, com a devolução em dobro dos valores cobrados da Autora, bem como, para condenar as empresas demandadas a pagarem à Promovente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, atualizada monetariamente, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença, para o dano moral, e da data dos descontos, para a repetição.
Tais valores serão suportados de forma solidária pelos Réus.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema.
DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré, BANCO BRADESCARD S/A, irresignada com a sentença que julgou procedente os pedidos formulados, na ação de rescisão do contrato com devolução do dinheiro, movida em seu desfavor e da CASAS BAHIA VIA VAREJO S/A por FRANCISCA MONICA BARROS DE ALBUQUERQUE.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 28163592, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados em sua exordial, ratificando o julgamento.
Seguiu requerendo pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado por todos os termos. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Rejeito preliminar da inexistência ao interesse de agir, nos mesmos termos do julgado exarado.
Ausentes outras preambulares, presentes pressupostos de admissibilidade e tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCARD S/A que não deve ser acolhido.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar procedente os pedidos formulados pela parte autora, mormente por todos os fatos aduzidos e pelos documentos colacionados pelos litigantes ao caderno.
Isso porque restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, ao passo em que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade e a legitimidade da relação jurídica combatida entre as partes, a qual dera origem às falhas na prestação dos serviços mediante cobrança realizada por débitos, ausente qualquer documento hábil a configurar efetiva concretização da compra devida.
Nesse sentido, observo que a parte recorrida caracterizou cabalmente a incidência das falhas na prestação dos serviços sobre os descontos indevidos pela compra questionada, cabendo portanto, a declaração da inexistência por débitos no que concerne aos produtos não adquiridos ou mesmo provados pelos fornecedores, comprovando os fatos constitutivos dos direitos nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil ao contrário da parte recorrente acerca do inciso II.
Cumpre ressaltar, que percebo ser cabível a aplicação do ideário contido no preceito normativo disposto pelo Código de Defesa do Consumidor a merecer especial destaque o seu artigo 6º., inciso VIII, ante a necessidade de inversão do ônus probatório e considerando que a relação existente entre os envolvidos apresenta uma natureza jurídica e o caráter nitidamente consumeristas, ao passo em que os réus deixaram de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos autorais.
Por conseguinte, denota-se que os prejuízos e os transtornos sofridos pela autora são evidentes, os quais são decorrentes dos valores indevidamente cobrados pelo recorrente em virtude da compra imputada e sendo seguro afirmar que não fora realizada pela consumidora, mostrando-se devida a restituição em dobro das referidas quantias, tendo em vista que os fornecedores não juntaram qualquer prova, em que pese terem sido oportunizados para tanto durante decurso processual.
Sob esta perspectiva, entendo por configuração de falhas na prestação dos serviços ante o caso fortuito interno apto o suficiente em gerar a responsabilização civil dos demandados, pelos danos morais sofridos in re ipsa e o consequente dever de indenizar a demandante, pela Teoria do Risco do Empreendimento e pelo desvio produtivo ocasionado, não havendo o que se questionar nestes pontos, diante dos incontestes valores indevidos em atendimento aos critérios acima alinhavados e considerados.
Faz-se mister salientar, que constato tanto a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente quanto o arbitramento da indenização pelos danos morais autorais sofridos, restando pautados para princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e adequação ao caso sub examine de modo a coadunar-se com o posicionamento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o precedente: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados pela CONAFER devem ser restituídos de forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é adequado e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da parte ré, pautada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se na ausência de contrato ou autorização prévia que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, configurando prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva. 4.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não demonstrado engano justificável pela parte ré, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados. 5.
O dano moral decorre do sofrimento imposto à parte autora, pessoa de baixa renda, que teve valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário sem qualquer comprovação de contratação.
A indenização deve buscar a compensação pelo abalo moral e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas lesivas por parte do ofensor. 6.
A majoração do valor indenizatório para R$ 2.000,00 observa o parâmetro adotado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal em casos semelhantes, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800559-15.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Destacamos.
Noutro norte examino serem incabíveis quaisquer reparos no tocante à sentença, encontrando-se irretocável tendo em vista que fora corretamente proferida pelo magistrado, o qual adotou uma postura adequada, mediante uma escorreita apreciação de todo o robusto arcabouço fático e probatório colacionado pelos litigantes ao caderno processual, além de ter aplicado o melhor direito e a solução jurídica mais razoável ao caso concreto, em consonância ao entendimento jurisprudencial fixado e já pacificado.
De mais a mais, vislumbro que o julgamento ora recorrido merece ser mantido por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos, ante a adequação do provimento jurisdicional conferido pelo Juízo singular, o qual vem sendo corriqueiramente seguido pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual me utilizo pois do permissivo normativo preceituado pelo artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 1995, de acordo com todos os fatos que restaram delineados e corroborados.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela instituição financeira demandada a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e próprios fundamentos.
Sem prejuízo, condeno a instituição bancária recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator, para o fim da homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO o projeto de voto integralmente e sem acréscimos, a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo banco demandado, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a instituição financeira recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804575-06.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
01/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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