TJRN - 0870081-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870081-38.2023.8.20.5001 Polo ativo JERRY ADRIANO DE SOUZA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0870081-38.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de NAtal RECORRENTE: jErry adriano de souza ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELO DECRETO Nº 30.974.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
SENTENÇA REFORMADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA JERRY ADRIANO DE SOUZA, ajuizou a presente a ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser professor estadual em atividade, matrícula nº 208.926-2, vínculo 3, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº 111696387), postulando a progressão no vínculo 03 para a Classe F, ou na letra correspondente no momento da prolação da sentença em decorrência da progressão bienal, no mesmo nível em que se encontre, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as parcelas vencidas dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, e de todas as vincendas a partir desta, inclusive as diferenças relativas ao vencimento, adicional por tempo de serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas a progressão funcional (a cada dois anos) e eventuais compensações na via administrativa, devendo os valores serem acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais.
A parte autora foi intimada no Despacho (cf.id. nº 111980600), para juntar aos autos requerimento / processo administrativo acerca da pretensão descrita na petição inicial, tendo acostado aos autos no id. nº 115129914, o requerimento administrativo.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal e o indeferimento da justiça gratuita.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Quanto ao arbitramento de honorários, não merece prosperar qualquer pretensão referente ao percentual no valor máximo, isso porque a fixação dos honorários, nas causas em que é parte a Fazenda Pública, tem como disciplina consoante o escalonamento de valores, nos termos disciplinados pelo art. 85, § 3º, CPC.
Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no ID. nº122265556, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial.
O julgamento foi convertido em diligência no despacho (cf. id. nº 123362534) para o autor juntar aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA, a ficha funcional do tipo REPFICHA 2, ambas datadas deste ano de 2024, o histórico funcional que contenham informações acerca de licenças para trato de interesse particular, gozo de licença para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias e demais dias de afastamento que não são computados para fins de progressão de Classe nos termos do art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e as fichas financeiras de novembro de 2023 a maio de 2024.
O autor acostou aos autos Laudo Médico, atestando que o quadro do paciente é compatível com Transtorno do Espectro Autista de Nível I de Suporte com CID -10 F41.1 (cf. id. nº 124537900) a REPFICHA 2 (cf. id. nº 124633943), a REPFICHA (cf. id. nº 124633945) e as fichas financeiras de novembro de 2016 a junho de 2024 (cf. id. nº 124633948). É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança remonta a novembro de 2021 e, de outro lado, a ação foi proposta em dezembro de 2023, quando ainda não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Quanto a preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. (Destaca-se).
Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.” (…) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” (Destacou-se).
Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (Destacou-se).
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe F, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Assim, depreende-se da ficha funcional (cf.
Id. nº 111696387), que a parte autora entrou em exercício em 25 de julho de 2016, sendo enquadrado como Professor Permanente Nível III, Classe “A” da carreira.
Pois bem, a parte autora requereu por meio do processo administrativo nº SEI 00410029.011371/2023-35 (id. nº 115129914) em 29 de novembro de 2023, a progressão funcional, sem decisão pelo ente demandado.
De outra banda, na ficha funcional REPFICHA 2 (cf. id. nº 124633943) não consta nenhum dos afastamentos do art. 41, § único da Lei Complementar Estadual 322/2006, podendo o servidor obter progressão funcional.
Noutro giro, em consulta ao Sistema PJE- 1º Grau, verifica-se que a parte autora, obteve progressão para a Classe C, em razão da ação judicial nº 0921543-68.2022.8.20.5001, em trâmite neste 5º Juizado Fazendário, com sentença transitada em julgado.
Ademais, foi mencionada na inicial a obtenção da progressão na via judicial, assim como juntada cópia da sentença acostada a estes autos no id. nº 111696389.
Na sentença proferida no referido processo, foi reconhecida a progressão, nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
Transcreve-se trecho da sentença: “16.
Diante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I)progredir e implantar os vencimentos da autora de acordo com o cargo de Professor Permanente Classe “C”; II) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe “B”, a contar a partir de 25 de Julho de 2019 até 24 de Julho de 2021; os valores da Classe “C” a contar de 25 de Julho de 2021 até a data da efetiva implantação.
Sobre tais parcelas, desde a citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença, dessume-se que o efeito funcional da progressão para a Classe C, deve ser considerado 25 de julho de 2021.
Neste cenário, ultrapassado mais um biênio, o autor deveria ter progredido da seguinte forma: em 25 de julho de 2023, deveria ter progredido para a Classe D.
Vale ressaltar que, embora a parte autora tenha requerido, na petição inicial, a progressão para a CLASSE F, ou até a prolação de sentença, a classe que lhe corresponda, são aferíveis apenas os biênios integralizados na data de ajuizamento da ação.
O estado das coisas, as progressões e promoções, assim como as condições da ação devem ser verificadas e preenchidas na data da propositura da ação.
Como a ação foi proposta em 1º de dezembro de 2023, a parte autora fazia jus à progressão para a Classe D e não para a Classe F, como requerido na inicial.
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão para a Classe D, nos moldes diferentes da petição inicial, motivo pelo qual a pretensão será acolhida parcialmente.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos foi a implantação da progressão funcional e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito, portanto, de natureza alimentar, os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus a progressão funcional para a Classe D em 25 de julho de 2023, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; II) progredir e implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe D, do nível que ocupa de Professor Permanente; III) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe D, a contar de 25 de julho de 2023 até a data da efetiva implantação; IV) Considerando que o crédito reconhecido é a partir de julho de 2023, incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que progrediu para a Classe D, em 25 de julho de 2023, assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente a Classe D, do Nível que ocupa, da carreira de Professor Permanente (matrícula nº 208.926-2, vínculo 3), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 25 de julho de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por JERRY ADRIANO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença “a quo”, para que seja julgada procedente o pleito da parte autora no que diz respeito à aplicação das letras bônus de 2021 na sua evolução funcional, para que o recorrente alcance a classe “F” em 25/07/2023.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
No ano de 2006, houve uma reestruturação no plano de cargos e carreiras do magistério estadual, com a edição da Lei Complementar Estadual nº. 322/06, a qual dispôs sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional.
Com o advento de referida norma a estruturação na carreira de Professor passou a ser dividida em seis níveis e dez classes, passando a ser da seguinte forma: “Artigo 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Artigo 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.” Como já dito, o debate diz respeito à progressão horizontal, especificamente à letra em que a autora deveria estar ocupando.
Registre-se que a LCE nº. 322/06, ao disciplinar acerca da evolução funcional dos servidores do magistério público estadual, estabeleceu que: “Artigo 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos.
Artigo 35.
Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.” Portanto, resta clarividente que a progressão é a ascensão em nível horizontal, entre as classes de vencimentos representados das letras “A” a “J”, ao passo que a promoção é o crescimento vertical, em níveis da carreira, atingidos em decorrência de aquisição de titulação.
Oportunamente, a LCE nº. 322/06 especificou a forma como se daria a progressão (horizontal) através dos arts. 39, 40 e 41, in verbis: “Artigo 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Artigo 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Artigo 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.” Desta forma, a edilidade é omissa em relação à realização as avaliações de desempenho, de modo que para se garantir a ascensão horizontal observa-se apenas o decurso do prazo de 02 (dois) anos para mudança de nível dentro da carreira.
Verifico que a parte autora ingressou na carreira em 25/07/2016.
Pontuo que o direito à progressão horizontal está previsto no artigo 41, inciso I da LCE 322/2006, que determina como requisito o cumprimento de 2 (dois) anos na mesma Classe e não está vinculada a existência ou não de promoção vertical ocorridas no período.
Observa-se, ainda, que o §3º do art. 3º-A do Decreto Estadual nº 25.587/2015 não obsta a concessão das progressões automáticas.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PRECEDENTES DO TJRN.
VEDAÇÃO DO §3º DO ART. 3º-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
NORMA REGULADORA SECUNDÁRIA.
FUNÇÃO EXTRAPOLADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE DEVIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar a progressão funcional, Nível IV - Classe "I”, e a pagar as diferenças remuneratórias, a incidir a taxa Selic, desde a citação, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4 – As progressões automáticas concedidas pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, não interferem na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões, conforme precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0831034-28.2021.8.20.5001, 2ª CC, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j.06/10/2023, p. 09/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0857829-42.2019.8.20.5001, 2ª CC, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 10/08/2023, p.20/08/2023. 5 – O §3º do Art. 3º-A, do Decreto Estadual nº 25.587/2015, ao vedar o cômputo de períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressão, deferida em decisão judicial, extrapola o caráter de norma secundária, pois inova nos requisitos de elevação na carreira do magistério, previstos na lei primária de regência, além do que fere o princípio da moralidade administrativa, ao penalizar o servidor que recorre ao Judiciário para corrigir ato ilícito da Administração, motivo por que é inaplicável para fins de obstar a concessão das progressões automáticas. 6 – Demonstrado o enquadramento do servidor no Nível IV - Classe “H”, por força de decisão judicial em 20/11/2018, impõe-se reconhecer o direito ao enquadramento no Nível IV - Classe “I”, em 20/11/2020, progressão bienal, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006; e Nível IV - Classe “J”, em 1º/11/2021, progressão automática, por força do Decreto nº 30.974/2021. 7 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça e de sua reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 8 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Nível IV - Classes “I” e “J”, respectivamente, nas datas de 20/11/2020 e 01/11/2021, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão horizontal, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 20/11/2020, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas e, de ofício, altero a fixação dos juros de mora e correção monetária, conforme os itens 7 e 8 acima definidos. 10 – Sem custas nem honorários advocatícios. 11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811009-23.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) (destacado) Ademais, é pacífico na jurisprudência que a ausência de avaliação de desempenho não constitui óbice às progressões funcionais dos servidores, posto que se trata de omissão administrativa.
Também não deve ser aceita a tese da necessidade de requerimento administrativo, posto que a Administração Pública tem pleno conhecimento do tempo de serviço da parte autora, apto a progredir funcionalmente.
Dessa forma, após o cumprimento dos requisitos legais, independentemente da realização das avaliações periódicas e de requerimento administrativo, deve ser implementada a progressão funcional devida.
No caso dos autos, temos a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Justificativa para modificação do enquadramento 25/07/2021 LCE 322/06 C Progressão para a classe seguinte conforme determinação judicial. 01/11/2021 Art. 3o-A do Decreto 30.974/2021; E Progressão concedida por força do Decreto n. 30.974/2021. 25/07/2023 LCE 322/06 F Progressão Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece ser reformada, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para: a) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Nível IV, Classe “F”, a partir de 25/07/2023, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9.494/97 c/c art. 1.059 do NCPC); b) condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos (13º salário, férias e ADTS e demais vantagens correlatas), não atingidos pela prescrição quinquenal (contada do ajuizamento da ação para trás), ou seja, como Classe “E” a partir de 01/11/2021, e como Classe “F”, a partir de 25/07/2023 até a implantação; Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para: a) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Nível IV, Classe “F”, a partir de 25/07/2023, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9.494/97 c/c art. 1.059 do NCPC); b) condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos (13º salário, férias e ADTS e demais vantagens correlatas), não atingidos pela prescrição quinquenal (contada do ajuizamento da ação para trás), ou seja, como Classe “E” a partir de 01/11/2021, e como Classe “F”, a partir de 25/07/2023 até a implantação; Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870081-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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