TJRN - 0806444-28.2024.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 12:32
Juntada de guia
-
04/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
20/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 08:39
Juntada de diligência
-
17/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0806444-28.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal ACUSADA: ERIKA CLEITIANE SENA DO NASCIMENTO Advogado: Francisco Manoel da Silva Júnior OAB/RN nº 20.132 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de ERIKA CLEITIANE SENA DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 139003425) que, no dia 9 de dezembro de 2024, por volta de 11h, em via pública, na Rua São Félix, comunidade Passo da Pátria, bairro Cidade Alta, Natal/RN, ocasião em que a denunciada trazia consigo 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína (10,23g).
Conforme consta na inicial acusatória, os Policiais Militares realizavam patrulhamento na comunidade do Passo da Pátria, quando visualizaram a acusada em via pública, a qual empreendeu fuga ao perceber a presença dos agentes de segurança.
Ato contínuo, a acusada foi detida e realizada sua busca pessoal, foi encontrado consigo uma bolsa de cor rosa, cujo interior continha 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro fracionado.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 138531724), do Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 138255487, página 15) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 138688385).
Em Defesa Prévia (ID nº 139414638) foi requerido, em suma, o regular prosseguimento do feito.
Recebida a denúncia em decisão exarada aos 16 de janeiro de 2025 (ID nº 140207678).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogada a ré.
Ao final, as alegações finais foram apresentadas de forma oral.
Em suas razões finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com aplicação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.
A defesa, por meio de alegações finais, acostou-se ao parecer do Ministério Público, requerendo ainda a revogação da prisão da acusada.
Com a palavra, a representante do Ministério Público não se opôs a revogação da prisão preventiva.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime que responde o acusado é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de tipo penal considerado como unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada com a apreensão de 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína (10,23g), além dos demais objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 138255487, página 15) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 138688385), o qual atestou o caráter entorpecente e ilícito do material apreendido, detectando resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Comprovada a materialidade, a autoria também restou demonstrada diante da confissão da acusada, assim como através dos elementos de prova trazidos durante a instrução probatória pelas testemunhas, todos ouvidos em juízo.
Quando interrogada, a acusada ERIKA CLEITIANE confessou a prática delitiva, sustentando que à época era moradora de rua e que a venda dos entorpecentes foi a forma que encontrou para seu sustento (ID nº 143888580).
A confissão da acusada está lastreada nos demais meios de prova reunidos durante a instrução criminal, sobretudo do depoimento dos Policiais Militares Ygor Robson Franca Ramalho e Allan Iury da Silva Correia (ID nº 143888579 e 143887277), os quais confirmaram a apreensão dos entorpecentes e todos os fatos narrados na denúncia, de modo que não restam dúvidas que existem provas suficientes para o decreto condenatório.
Desse modo, a apreensão do entorpecente é fato incontroverso, cuja versão policial se mostrou contundente ao relatar com detalhes a diligência policial, não havendo nada nos autos a macular a confissão realizada pela acusada.
Existem, portanto, elementos seguros para se concluir pela configuração do crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na modalidade trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. c) Das causas de aumento ou diminuição da pena Compulsando os autos, verifica-se que consta em desfavor da acusada condenação definitiva no processo nº 0800111-43.2021.8.20.8000.
Desse modo, a acusada é reincidente, razão pela qual não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
Não há causas de aumento a serem enfrentadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ERIKA CLEITIANE SENA DO NASCIMENTO nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil da condenada, relativo ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: a acusada ostenta maus antecedentes, os quais serão analisados na próxima fase da dosimetria da pena; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social da acusada, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade da agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pela ré são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se pequena quantidade de drogas, de modo que considero a circunstância neutra; Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico a pena para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, no mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias legais: Reconheço a agravante da reincidência, diante da condenação definitiva nos autos nº 0800111-43.2021.8.20.8000, bem como reconheço a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual realizo a compensação entre as duas.
Causa de aumento e diminuição: Deixo de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, uma vez que o acusado não preenche os requisitos legais.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, visto que não alteraria o regime de cumprimento de pena, sem prejuízo de ser apreciada pelo Juízo de Execução.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, considerando a pena aplicada e a reincidência.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, diante da reincidência e da quantidade de pena imposta.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Pelos mesmos motivos, não é possível a suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Nego a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se trata de acusada reincidente.
No caso em tela, mesmo em liberdade voltou a delinquir, denotando que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública.
Além disso, diante da condenação anterior, onde não existe o início do efetivo cumprimento de pena, sua liberdade nesse momento processual poderia impossibilitar a aplicação da Lei Penal.
No mais, tratando-se de acusada condenada a regime fechado, faz-se necessário a manutenção da prisão, a fim prevenir, também, a reiteração delitiva.
Expeça-se a respectiva Guia de Recolhimento Provisória, nos termos da Portaria Conjunta nº 40, de 15 de agosto de 2023.Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, e em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Da apreensão de bens e armas.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro apreendido, devendo ser transferido o depósito do valor para o FUNAD.
No que tange aos demais bens e materiais, determino sua destruição.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) Proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) Uma vez expedida a Guia de Recolhimento Provisória, encaminhe-se certidão de trânsito em julgado e demais peças necessárias ao Juízo de Execução competente; c) Proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Ademais, prescindível a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público, a ré e seus defensores, advertindo-se desde já a condenada para que efetue o pagamento da multa e custas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, esclarecendo ainda que o não pagamento da multa poderá implicar em inclusão do seu nome na Dívida Ativa da União.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 21:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/02/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 21:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 09:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:00
Juntada de diligência
-
23/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 13:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/02/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 15:15
Juntada de informação
-
16/01/2025 14:57
Recebida a denúncia contra ERIKA CLEITIANE SENA DO NASCIMENTO
-
14/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
04/01/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
04/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:03
Outras Decisões
-
19/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
12/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 06:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:19
Audiência Custódia realizada conduzida por 10/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 14:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:15
Audiência Custódia designada conduzida por 10/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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