TJRN - 0823402-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823402-43.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO FRANCISMAR DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0823402-43.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: Francisco francismar de oliveira ADVOGADo: clodonil monteiro pereira RECORRIDO: estado do rio grande do norte ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO estadO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO/INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°).
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por FRANCISCO FRANCISMAR DE OLIVEIRA SOUZA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando obter a implantação da progressão para a Classe I da carreira de Professor Estadual, assim como ao pagamento das parcelas em atraso.
Instada a emendar/aditar a exordial, através do despacho proferido no id 123121423, para juntar ao processo a ficha funcional do tipo REPFICHA 2, datada deste ano de 2024, que contenha informações acerca de licenças para trato de interesse particular, gozo de licença para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias e demais dias de afastamento que não são computados para fins de progressão de Classe nos termos do art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada, requerendo dilação de prazo para cumprimento.
Segue decisão.
De início, consigne-se o teor dos Enunciados 1 e 2 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovados no III FOJERN: "1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."; “2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95)”.
A ação em tela veicula pretensão de natureza condenatória em face do erário.
Neste sentido, necessário garantir que a Fazenda Pública possa exercer o contraditório embasado na causa de pedir, no pedido e nos elementos de prova conduzidos pela parte autora.
Esta, por sua vez, tem o ônus processual de instruir a exordial com os documentos pertinentes à comprovação das suas alegações (arts. 320 e 434, CPC).
Outrossim, como é sabido, goza a Fazenda Pública de prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a inaplicabilidade do efeito material da revelia (art. 345 II, CPC).
Logo, faz-se necessário assegurar que o julgador disponha de elementos mínimos de convicção para poder apreciar e julgar a causa, considerando a possibilidade de inação da Administração Pública no caso concreto.
De mais a mais, sendo o julgador o destinatário da prova para fins de prestação jurisdicional, este detém poder instrutório para direcionar a produção das provas pertinentes ao julgamento da questão posta.
Neste sentido, foi oportunizada à parte autora emendar/aditar a exordial para exibir o(s) documento(s) específico(s).
Não houve atendimento.
O despacho proferido não se mostrou desarrazoado, nem desproporcional, muito menos inatingível pela parte.
Com isso, tem-se que o julgador agiu dentro da seara legal que lhe compete, conquanto não é mero expectador da conduta processual das partes, notadamente porque tem o ônus argumentativo de indicar no julgamento as razões do seu convencimento diante de elementos probatórios exibidos (art. 38, Lei nº 9.099/95 e arts. 370 e 371, CPC).
Não bastasse a regra geral já referida, que está contida no código de processo civil, vale ressaltar que há norma processual específica no âmbito dos Juizados Especiais, eis que cumpre ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzida para assim apreciá-las e valorá-las (art. 5º, Lei nº 9.099/95).
Ademais, consigna-se que o prazo ofertado para emendar a inicial é improrrogável.
Ante o exposto, inexistindo emenda/aditamento, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se apenas o patrono da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 9 de agosto de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO FRANCISMAR DE OLIVEIRA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo a incidência da Súmula 17 do TJRN, declarar o direito a progressão horizontal para a classe referência “I”, com a consequente incorporação dos respectivos valores nos seus vencimentos, além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos compreendidos desde a data na qual a parte possui o direito, até sua devida implantação, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais; Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
A pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que não cumpriu com a diligência estabelecida pelo Juízo de origem, a fim de juntar ao processo a ficha funcional do tipo REPFICHA 2, datada deste ano de 2024, que contenha informações acerca de licenças para trato de interesse particular, gozo de licença para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias e demais dias de afastamento que não são computados para fins de progressão de Classe nos termos do art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada, requerendo dilação de prazo para cumprimento.
Nesse ponto, importa ressaltar que por ser o Juizado Especial regido pelo princípio da celeridade, não se pode acatar qualquer tipo de pedido de dilação de prazo.
Ademais, cabe ao autor instruir a petição inicial com todas as provas necessárias para fazer frente de suas alegações, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, é flagrante a desídia da recorrente para com a determinação judicial, o que importa na improcedência dos pedidos feitos na inicial, a qual merece manutenção.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823402-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802046-47.2024.8.20.5112
Francisco Edpo de Oliveira Paiva
Carlos Antonio de Morais
Advogado: Paulo Roberto de Carvalho Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 15:38
Processo nº 0802046-47.2024.8.20.5112
Francisco Edpo de Oliveira Paiva
Carlos Antonio de Morais
Advogado: Jose de Albuquerque Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 09:52
Processo nº 0801596-60.2024.8.20.5159
Maria das Dores da Costa
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Matheus Fernandes de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 21:14
Processo nº 0807696-78.2020.8.20.5124
Renato B. de Medeiros Transportes - ME
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Antonio Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0807696-78.2020.8.20.5124
Renato B. de Medeiros Transportes - ME
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ariel Carneiro Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19