TJRN - 0802046-47.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802046-47.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO EDPO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): JOSE DE ALBUQUERQUE REGO Polo passivo Carlos Antônio de Morais(vulgo Carlos do Calçamento) e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0802046-47.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: FRANCISCO EDPO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO: JOSE DE ALBUQUERQUE REGO RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE MORAIS ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Francisco Edpo de Oliveira Paiva contra Carlos Antônio de Morais.
O autor alega que seu veículo, um Fiat Strada, foi atingido na traseira pela motocicleta conduzida pelo réu, Carlos, que estava sem habilitação e sob efeito de álcool.
O autor relata que o réu se comprometeu a reparar os danos, avaliados em R$ 5.248,88, mas não cumpriu o acordo, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento desse valor e uma compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando a conduta do réu como ofensiva à sua integridade moral e a quebra do dever de lealdade.
O réu apresentou contestação, impugnando preliminarmente o pedido de justiça gratuita do autor, alegando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício e requerendo comprovação adicional da necessidade econômica.
No mérito, o réu contesta a narrativa dos fatos, sustentando que a colisão foi causada por uma frenagem brusca e sem sinalização adequada por parte do autor, que teria parado para conversar com um pedestre.
O réu nega estar alcoolizado e afirma que, após o incidente, ambos trocaram contatos para resolver a questão amigavelmente, mas o autor teria aumentado o valor dos danos para R$ 5.248,88 sem justificativa, o que, segundo ele, configura má-fé.
O réu argumenta que o autor não apresentou provas suficientes dos danos materiais alegados, como orçamentos ou laudos técnicos, e solicita a improcedência da ação, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento na alteração da verdade dos fatos e tentativa de enriquecimento indevido A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, que a distribuição do ônus da prova deve ser fixada a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, verifico que a controvérsia dos autos diz respeito à condução por parte dos litigantes no momento do sinistro narrado em inicial, pois a parte autora defende ter havido imprudência por parte do réu.
Com isso, ressalto que a responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso em tela, exige, para sua caracterização, a demonstração dos seguintes elementos: ato ilícito, culpa do agente, nexo causal entre o ato e o dano e a ocorrência de prejuízo.
Nesse sentido, considerando que compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, era imprescindível a produção de provas hábeis a demonstrar a culpa do réu no evento danoso e a extensão dos danos materiais que alega ter sofrido.
Neste caso, observa-se que o autor não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a alegada culpa do réu no acidente.
Não foram juntadas, por exemplo, fotografias do local logo após a colisão, que poderiam evidenciar a dinâmica do evento, a posição dos veículos ou a extensão dos danos supostamente causados.
Da mesma forma, a ausência de laudos técnicos que comprovem a extensão dos danos materiais inviabiliza a avaliação da real necessidade de reparação ou do valor que se alega devido.
Além disso, através das fotos ID n.º 127015499 não é possível identificar o momento de ocorrência do acidente, de modo que a mera alegação de que o requerido estava conduzindo uma motocicleta na contramão, não é suficiente para presumir a culpa do promovido, pois revestem-se de mera versão dos fatos segundo a ótica da parte demandante.
Quanto ao boletim de ocorrência anexado (ID 127015503), ressalta-se que este documento, embora possa ter valor indiciário, é uma prova produzida unilateralmente, especialmente considerando que foi lavrado em 28/07/2024, quase três semanas após o evento, sem participação do réu ou testemunhas imparciais que pudessem atestar as circunstâncias do acidente.
Assim, sua força probante é insuficiente para comprovar, de forma satisfatória, a culpa do réu no acidente.
Importa ainda observar que o réu, ao reconhecer a ocorrência do acidente, nega, contudo, a sua culpabilidade, atribuindo a causa do evento ao comportamento imprudente do autor, que teria freado bruscamente e sem aviso em via pública para conversar com um pedestre.
Em face das alegações das partes e da inexistência de provas adicionais que pudessem dirimir a controvérsia quanto à culpa, entendo que o ônus probatório não foi devidamente atendido pela parte autora.
Assim, do que consta nos autos, entendo que não há como comprovar elementos essenciais da responsabilidade civil, sobretudo a conduta ilícita e a culpa.
Nesse contexto, cito caso similar: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIA DE MÃO DUPLA - COLISÃO OCORRIDA QUANDO INICIADA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA - MOTOCICLISTA QUE ULTRAPASSAVA PELA ESQUERDA - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NÃO COMPROVANDO A CULPA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. 2.
PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO. (TJ-PR - AC: 2239052 PR Apelação Cível - 0223905-2, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/04/2003, Nona Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 16/05/2003 DJ: 6370).
Nesse sentido, é dever da autora provar os fatos constitutivos do seu direito, evidenciando os elementos configuradores da responsabilidade civil, consoante entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] Assim, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*06-64, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/08/2016).
Assim, considerando que nenhuma das partes requereu a produção de novas provas e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, forçoso é reconhecer a improcedência da presente ação. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) A parte autora, ora recorrente, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o recorrente requer, em suma, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Inicialmente, confirmo o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que a distribuição do ônus da prova deve ser fixada a partir dos parâmetros estabelecidos no artigo 373 do novo Código de Processo Civil, incumbindo as autoras a comprovação do fato constitutivo de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, a controvérsia dos autos diz respeito à condução por parte dos litigantes no momento do sinistro narrado em inicial, pois a parte autora defende ter havido imprudência por parte do réu.
Verifico que a controvérsia dos autos diz respeito à condução por parte dos litigantes no momento do sinistro narrado em inicial, pois enquanto o autor defende ter havido imprudência por parte do réu, este acusa o postulante de violar as regras de trânsito.
Assim, do que consta nos autos, entendo que não há como comprovar elementos essenciais da responsabilidade civil, sobretudo a conduta ilícita e a culpa.
Cito caso similar: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIA DE MÃO DUPLA - COLISÃO OCORRIDA QUANDO INICIADA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA - MOTOCICLISTA QUE ULTRAPASSAVA PELA ESQUERDA - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NÃO COMPROVANDO A CULPA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. 2.
PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO. (TJ-PR - AC: 2239052 PR Apelação Cível - 0223905-2, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/04/2003, Nona Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 16/05/2003 DJ: 6370). (grifos acrescidos).
Nesse sentido, é fato constitutivo do direito do autor comprovar os elementos configuradores da responsabilidade civil.
Cito julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] Assim, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*06-64, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/08/2016).
Dessa forma, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, a pretensão das postulantes deve ser rejeitada por falta de provas, com fulcro no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, opino por conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802046-47.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
22/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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