TJRN - 0801596-60.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS PROCESSO Nº 0801596-60.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação (“mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”), INTIME-SE a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Umarizal/RN, 9 de setembro de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)-0801596-60.2024.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/PROMOVENTE/EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO (RESOLUÇÃO 569 DE 13/08/2024, do CNJ, que altera a Resolução 455 de 7 de abril de 2022, do CNJ) CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 01/2025-CGJ; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §1º (segunda parte) em que, se a Lei exigir vista ou intimação pessoal, esta não será feita através do DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (primeira parte) em que os prazos processuais serão contatos a partir da publicação no DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (segunda parte) em que a comunicação via PJe será meramente informacional.
DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, a Secretaria Judiciária INTIMARÁ a Parte Promovida/Executada, através do(a)(s) Advogado(a)(s)/Procuradoria: A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) conforme previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática de atos de expropriação.
ADVERTÊNCIA: Fica o(a) executado(a) ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Umarizal/RN, data e hora do sistema.
Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801596-60.2024.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada por MARIA DAS DORES DA COSTA em decorrência de supostos danos materiais e morais, causados pela AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ao realizar descontos oriundos dos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” não reconhecidos pelo requerente.
Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Passo a analisar as preliminares arguidas pela parte demandada na contestação.
II.
A - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar suscitada, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à esfera administrativa não impede o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto da controvérsia não é uma das exceções ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo exigível que o consumidor primeiro busque a via administrativa para então recorrer ao Judiciário.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça.
Portanto, REJEITO a preliminar de carência de ação suscitada pela parte demandada.
II.
B - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requer a cessação do benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, é importante destacar que esse pedido sequer foi apreciado nos autos, notadamente em razão de, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ser isento de custas.
Além disso, na hipótese de eventual recurso interposto pelas partes, em conformidade com a Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, do TJRN, compete às Turmas Recursais o julgamento dos pedidos de gratuidade de justiça apresentados pelas partes em sede recursal no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 11, XV, da referida resolução.
Por essa razão, tal pedido deverá ser apreciado perante o Egrégio TJRN.
Portanto, REJEITO a arguição de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
II.C - DO MÉRITO De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou, com a inicial, seu histórico de créditos indicando cobranças que considera indevidas sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, com valores variados, conforme histórico de crédito juntado ao Id. 136786382.
O demandado contestou os fatos alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de contrato bancário.
As cobranças alegadas como indevidas possui a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” .
A parte autora alega que os descontos referem-se a contribuição social não contratados, com valores variáveis.
A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um produto financeiro que permite aos seus clientes a concorrência de prêmios e o depósito de valores, facultando-os a escolha entre títulos de pagamento mensal e pagamento único.
A parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, consistindo nos extratos bancários da conta corrente.
O réu apesar de devidamente intimado, não manifestou-se sobre o interesse de produzir outras provas, conforme petição de Id. 146712840.
A alegação da parte autora de ausência de contratação de serviços bancários pode ser refutada pela apresentação do contrato de adesão, que não foi apresentado.
Portanto, a análise se concentra nos extratos bancários que mostram descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” .
Os extratos bancários da parte autora mostram que os descontos estão sendo efetuados desde fevereiro de 2023, com valores variáveis.
No caso dos autos, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
Em que pese a parte demandada ter alegado que os descontos contestados pela demandante na inicial se deram em razão a contratação de crédito pessoal, isso não isenta a instituição financeira de apresentar o instrumento negocial (contrato físico ou CDC automático) entabulado entre as partes para demonstrar a contratação, a ocorrência de liberação de crédito em favor da parte consumidora, e os termos para pagamento.
Em verdade, no extrato bancário disponibilizado para parte demandante e juntado aos autos, os descontos sob as rubricas “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, estão comprovados no documento de Id. 136786382.
O demandado, defende que os descontos são obrigações acessórias corriqueiras, sendo descontadas em todo o período de duração do contrato.
No entanto, tal alegação não assegura a legalidade do desconto.
Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do Banco demandado é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela autora.
Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se ao Banco demandado comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao caso, tendo em vista que compete ao Banco demandado a guarda dos valores de seus clientes depositados nas contas bancárias mantidas sob a sua agência, a retirada de valores deve estar devidamente autorizadas ou ainda decorrer de anterior contratação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576.
RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO.
FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL.
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022.
DATA DE REGISTRO: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023).
Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos sob as rubricas “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que pela ausência de instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Por essa razão, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:01
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801596-60.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir ou se desejam a realização de audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 28/01/2025 15:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
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03/12/2024 13:36
Outras Decisões
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03/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 12:53
Outras Decisões
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21/11/2024 21:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 28/01/2025 15:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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21/11/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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