TJRN - 0848070-54.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848070-54.2019.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848070-54.2019.8.20.5001 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI ADVOGADO: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução individual fundada em título oriundo de ação coletiva, com fundamento na existência de duplicidade de execução em outro processo ajuizado pela mesma parte, com idêntico título executivo e causa de pedir.
A parte apelante sustenta nulidade da sentença por violação à coisa julgada ou, subsidiariamente, requer sua reforma para permitir o prosseguimento da execução, com a preservação dos requisitórios expedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução individual caracteriza violação à coisa julgada; (ii) definir se a constatação de duplicidade de execução autoriza a extinção do feito, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 485, inciso V, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em casos de litispendência ou coisa julgada, aplicando-se por analogia às hipóteses de duplicidade de execução, nas quais se busca a satisfação de obrigação idêntica em mais de um processo. 4.
A existência de outra execução em curso, ajuizada pela mesma parte, com o mesmo título judicial e causa de pedir, configura bis in idem e justifica a extinção do feito para evitar duplicidade de pagamento. 5.
A invocação da coisa julgada não pode servir de amparo para o recebimento de valores em duplicidade, o que violaria os princípios da legalidade e moralidade administrativa. 6.
O juízo de origem agiu com correção ao reconhecer a duplicidade a partir de certidão nos autos, pautando sua atuação nos princípios da boa-fé objetiva e da eficiência processual. 7.
A anterioridade do ajuizamento ou do trânsito em julgado não afasta o vício de duplicidade, pois o que importa é a unicidade da obrigação executada em ambos os feitos. 8.
Não há nulidade na sentença que extingue a execução para evitar pagamento indevido, tampouco subsiste interesse jurídico na manutenção de crédito já satisfeito ou em vias de sê-lo em outro processo. 9.
A interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório pode ser considerada manifestamente procrastinatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de duplicidade de execução fundada em mesmo título executivo e causa de pedir autoriza a extinção do processo, independentemente do trânsito em julgado. 2.
O reconhecimento da coisa julgada não legitima a satisfação de obrigação já quitada ou perseguida em outro processo executivo. 3.
A extinção de execução para evitar pagamento em duplicidade observa os princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência processual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI, GILBERTO MIRANDA, GILDERLANIO ALVES HOLANDA, GILMAR AZEVEDO DE VASCONCELOS, GILSON CARLOS DE MOURA e GLEIDE GOMES BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0848070-54.2019.8.20.5001) ajuizado em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu a execução com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento dos requisitórios de pagamento expedidos.
Alegaram os apelantes que o crédito executado, referente ao substituído processual GILSON CARLOS DE MOURA, já havia sido objeto de precatório expedido por ordem do Tribunal de Justiça, tendo a sentença de procedência do cumprimento de sentença transitado em julgado em 15/10/2020.
Sustentaram que eventual duplicidade de execução em outro processo — especificamente o de nº 0837929-15.2015.8.20.5001 — não teria o condão de obstar a execução já consolidada pela coisa julgada no presente feito.
Aduziram que a sentença recorrida incorreu em nulidade absoluta, por ofensa à coisa julgada material, à luz dos artigos 494, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Apontaram que a sentença que determinou o pagamento já havia reconhecido o valor devido e determinado a expedição dos requisitórios, com expressa condenação ao pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais.
Ressaltaram, ainda, que os requisitórios de pagamento do presente feito foram expedidos em 22/12/2023, ao passo que os referentes ao processo nº 0837929-15.2015.8.20.5001 só o foram em 26/02/2025, de modo que este último é que deveria ser extinto, por litispendência ou coisa julgada.
Requereram, em preliminar, a nulidade da sentença de ID 143849754, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que se cumpra a sentença transitada em julgado.
Subsidiariamente, pediram a reforma da sentença para a manutenção dos requisitórios expedidos e o prosseguimento da execução.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Com vista dos autos, a Sétima Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu a execução individual, sob a alegação de afronta à coisa julgada, bem como, subsidiariamente, pela sua reforma para permitir o prosseguimento da execução, com manutenção dos requisitórios já expedidos e o pagamento dos valores devidos.
Inicialmente, é importante observar que o cumprimento de sentença em análise tem como objeto a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de ação coletiva anteriormente proposta, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de valores em virtude da aplicação da Lei Complementar nº 435/2010.
Entretanto, conforme certificado nos autos e bem destacado na sentença, foi constatada a existência de outro processo executivo, de nº 0837929-15.2015.8.20.5001, ajuizado pela mesma parte exequente, com idêntica causa de pedir e mesmo título judicial, o qual também deu origem à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fato esse que caracteriza hipótese de duplicidade de execução.
De acordo com o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada, o que abrange, por analogia, situações em que há duplicidade na satisfação de obrigação idêntica, impedindo o prosseguimento da nova execução.
No caso, apesar de ter havido trânsito em julgado da sentença de mérito na presente execução, o prosseguimento do feito, com o pagamento do precatório expedido, implicaria risco concreto de duplicidade de pagamento, em afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa, que também regem a atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Cabe salientar que o reconhecimento de coisa julgada não pode ser invocado para permitir o recebimento de valores em duplicidade, mormente quando há evidências inequívocas de que o mesmo crédito está sendo perseguido em mais de uma demanda executiva.
O juízo de origem, ao identificar a duplicidade por meio de certidão que comprova a existência de outro processo com o mesmo objeto, agiu com prudência e respeito aos princípios da eficiência processual e da boa-fé objetiva, que orientam a atuação das partes e do Estado-juiz.
Não prospera, ainda, a tese de que a execução do feito presente teria primazia em razão da data de seu ajuizamento ou da suposta anterioridade do trânsito em julgado, pois o que importa, no caso, é a constatação de que ambas as execuções pretendem a satisfação de obrigação idêntica, fundada em mesma sentença coletiva, configurando bis in idem.
De igual modo, eventual discordância quanto ao conteúdo da decisão de extinção da execução deveria ter sido veiculada mediante a impugnação adequada e tempestiva, não sendo cabível, no estágio atual, pretender a preservação de um crédito já quitado ou prestes a sê-lo em outro processo executivo paralelo.
Não há, pois, falar em nulidade da sentença por violação à coisa julgada, tampouco em necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que a providência adotada pelo juízo de origem visou resguardar a ordem jurídica e evitar prejuízo ao erário decorrente de pagamento indevido.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito dos recorrentes, razão pela qual o recurso não merece prosperar.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848070-54.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
10/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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