TJRN - 0800497-32.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800497-32.2024.8.20.5102 Polo ativo LUCIENE PEREIRA DE LIMA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0800497-32.2024.8.20.5102 ORIGEM: Juizado DA Fazenda Pública dA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: luciene pereira de lima ADVOGADA: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO RECORRIDo: estado do rio grande do norte ADVOGADO: procuradoria geral do estado RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URETEROLITOTRIPSIA TRANSURETEROSCÓPICA.
DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório.
LUCIENE PEREIRA DE LIMA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando necessitar de procedimento denominado URETEROLITOTRIPSIA TRANSURETEROSCÓPICA em razão de cálculos renais, conforme documentação acostada.
Aduz que não ostenta capacidade econômica para realizar tal tratamento, vez que se trata de procedimento cirúrgico, o que engloba as diárias hospitalares, honorários médicos, exames e medicações. É que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a analisar a questão suscitada como preliminar pelo Estado - Tema nº 1.234 do STF para rejeitá-la de plano, uma vez que o Tema refere-se a fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, o qu não é o caso da cirurgia requerida.
Ainda, argumenta sobre a questão do Princípio da Descentralização na saúde que nada mais é do que a DIRETRIZ do Sistema Único de Saúde (SUS) que o estrutura ao organizar os três entes governamentais federados, a União, os Estados e os Municípios, com o intuito de que eles cooperem entre si para garantir o disposto no artigo 196 da CF. É sabido que o SUS consiste em ações e serviços públicos de saúde integrados por uma rede regionalizada e hierarquizada, tendo como diretriz básica a descentralização (art. 198, CF), contudo cada região deverá garantir a integralidade no atendimento e ante o reconhecimento sedimentado da solidariedade entre os entes políticos, a negativa de atendimento de um deles não mais se justifica.
Superada as prejudiciais, prossigo analisando o mérito.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
O direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
O art. 196 do Texto Constitucional estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma.
ARE 685.230 AgR/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 25/03/2013).
Para alcançar esse objetivo, a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” da população (art. 198, II, da CF/88).
A parte reclamante sustenta que o procedimento é necessário, urgente e indispensável para salvaguardar sua saúde, haja vista que o quadro atual de dores renais que se encontra e que não possui condições financeiras suficientes de adimplir com o pagamento do mesmo.
Pois bem.
A autora anexou documentos (carteira do SUS, documentos pessoais, laudo médico apontando o diagnóstico,a realização de implante de cateter duplo J para amenizar e as consequências da não realização do procedimento).
Sua impossibilidade financeira está calcada no perfil socio-econômico anexado, inclusive não tendo sido objeto de impugnação.
Em sua defesa, o Ente público estatal sustentou a ausência de urgência e quebra da isonomia da fila, argumentos que não devem prevalecer.
Com efeito, o diagnóstico foi realizado por médico que a acompanha com a prescrição do tratamento necessário para aquele quadro apresentado discorrendo que se não realizado agravará o estado de saúde da mesma, além de diversos boletins de atendimento em pronto socorro e encaminhamento para cirurgia são suficientes para rebater tais alegações.
Sobre a tese do Tema 793 do STF, em consonância com o Enunciado nº 60 das Jornadas do Direito da Saúde do CNJ, diz-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Observa-se, em consulta a tabela SIGTAP do SUS, que o procedimento pleiteado é de financiamento de média e alta complexidade, evidenciando a competência do Estado para prestação do procedimento renal aqui requerido.
Importa ressaltar que em havendo a possibilidade de ressarcimento entre os entes da federação de valores dispendidos em saúde, nos termos do art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/1990, o ente que cumprir obrigação alheia e/ou exclusivamente de outro ente público poderá requerer os valores indevidamente gastos. É dever constitucional, e não faculdade do Estado (gênero), o fornecimento de meios diagnósticos, cirurgias, tratamentos, insumos e materiais auxiliares de saúde indispensáveis para quem deles necessita, não podendo se furtar do cumprimento desta obrigação (grifos acrescidos): “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AI 822882 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014).
Portanto, sendo a saúde um direito de todos de acesso amplo e irrestrito, uma vez que as responsabilidades com a gestão e o financiamento do SUS são compartilhadas entre os seus gestores dos três âmbitos, bem como os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a necessidade do tratamento para a recuperação da saúde da parte Demandante, deve o poder público, no caso em tela, providenciar as cirurgias ora pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua Secretaria de Saúde Pública, na obrigação da fazer, proceder com a cirurgia URETEROLITOTRIPSIA TRANSURETEROSCÓPICA, na rede pública ou credenciada de saúde ou custeie na rede privada, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Colaciono também a sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pelo ente demandado, senão vejamos: SENTENÇA Embargou a Demandante alegando omissão na sentença que deixou de apreciar o pedido de danos morais, limitando-se a reconhecer o direito da parte autora à realização de ureterolitotripsia transureteroscópica.
Intimado, o Promovido pleiteia o recebimento do recurso e argumenta que não houve demonstração de lesão capaz de gerar indenização por danos morais.
Decido.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada, de fato, não se manifestou sobre o pedido de indenização por danos morais, tratando apenas da obrigação do Estado em fornecer o procedimento cirúrgico necessário.
Tal ausência de análise configura omissão, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para que se manifeste expressamente sobre o referido pedido.
Passo, portanto, a suprir a omissão identificada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a conduta ilícita ou omissiva do agente público, (ii) o dano sofrido pelo particular, e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso concreto, observo que a cirurgia não fora realizada de imediato por ausência de materiais na unidade hospitalar, tendo sido colocado um cateter DJ bilateral e inserida na fila de espera para realização do procedimento, ou seja, uma intervenção inicial foi realizada.
A inserção da Autora em fila de espera demonstra que o Estado cumpriu com sua obrigação de prestar o serviço adequado, o que foi corroborado pelo parecer do E-NATJUS quando informou que ureterolitotripsia transureteroscópica é adequada e imprescindível para a Autora, entretanto, não foi considerada urgente.
Importa destacar que não restou comprovado que a conduta adotada pelo Estado tenha gerado à Autora um dano que justifique a reparação por danos morais.
A colocação do cateter DJ e a subsequente inclusão na fila de espera para a realização da ureterolitotripsia, como medidas médicas necessárias e adequadas, não constituem, por si só, violação a direitos da personalidade da Autora.
Não há nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o suposto dano moral alegado.
A prestação do serviço de saúde, ao realizar o procedimento necessário e adequado para o momento, com a colocação do cateter DJ e o agendamento do procedimento definitivo conforme a disponibilidade e urgência, não configura uma conduta que possa ser considerada lesiva ou passível de gerar dano moral.
A conduta do agente estatal foi adequada e proporcional às necessidades do caso, não havendo dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para sanar a omissão apontada, contudo, no mérito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil do Estado.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIENE PEREIRA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ceará Mirim/RN, que nos autos de ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Nas razões do recurso, o recorrente requer o provimento do presente recurso, para condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais referente aos danos suportados pela autora, conforme requerido na inicial.
Contrarrazões apresentadas pugnando, em suma, pelo não provimento do presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza.
Importa destacar que, a despeito de tratar-se de uma norma programática, não há que se falar em inaplicabilidade, pois, conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, estes dispositivos possuem aplicabilidade imediata.
Logo, a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do direito à saúde, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais.
Nesse desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade.
Tal direito, inclusive, apresenta-se como sendo questão de grande relevância pública, resguardada no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 (mais conhecido como Protocolo de San Salvador), o qual foi adotado pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, tendo sido aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 56, de 19 de abril de 1995, e promulgado através do Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999, cujo art. 10 assim dispõe, in verbis: "Art. 10 Direito à saúde 1.
Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2.
A fim de tornar efetivo à saúde, os Estados Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e especialmente a adotar as seguintes medidas para garantir este direito: a) Atendimento primário de saúde, entendendo-se como tal a assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) Total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) Educação de população sobre a prevenção e tratamento dos problemas de saúde; f) Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por suas condições de pobreza, sejam mais vulneráveis." Assim, constatando-se que o enfermo necessita de procedimento cirúrgico de ureterolitotripsia transureteroscópica, assim como todos os procedimentos pré-operatórios e pós-operatórios necessários para garantir a efetividade do tratamento, não há outra medida a ser tomada, senão compelir compulsoriamente a Administração Pública a fornecê-lo, garantindo o respeito à Constituição Federal.
Pois bem.
Passo a análise do mérito do recurso, que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente a condenação por danos morais.
Pontuo que o aborrecimento (que certamente houve) nem sempre justifica pagamento da indenização.
Aliás, vale trazer à colação voto do Desembargador SÉRGIO CAVALLIERI FILHO do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 8218/95, que assim se expressa: "A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral.
Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..." Logo, não é cabível a indenização por danos morais, haja vista que inexistem provas nos autos capazes de demonstrar que a conduta do Poder Público Estadual tenha gerado prejuízo de ordem moral a autora, não sendo suficiente a sua mera afirmação de forma genérica.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800497-32.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
22/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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