TJRN - 0802765-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802765-05.2025.8.20.0000 Polo ativo DAISY HELENA DE ALMEIDA LIGNELLI Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO, ROSA RAMOS Polo passivo FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCO JACOME VALOIS TAFUR Agravo de Instrumento nº 0802765-05.2025.8.20.0000 Agravante: Daisy Helena de Almeida Lignelli Advogadas: Drªs.
Rosa Ramos e Julia de Sá Bezerra Tinôco Agravada: Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.
Marco Jacome Valois Tafur Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE ADVOGADO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE OUTRO CAUSÍDICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado com exclusividade nos autos, e que também determinou medidas constritivas contra a parte agravada, com vistas ao prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a intimação feita em nome de advogado diverso daquele indicado com exclusividade nos autos; (ii) avaliar se a nulidade da intimação afasta a possibilidade de adoção de medidas constritivas contra a parte agravada; (iii) determinar se a execução pode prosseguir com base nos atos posteriores à intimação considerada nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 5º do art. 272 do CPC dispõe que, havendo requerimento expresso para intimação exclusiva em nome de determinado advogado, a inobservância desse pedido acarreta nulidade. 4.
Consta nos autos, em momento anterior à decisão agravada, petição de habilitação do atual patrono da parte agravada, com requerimento expresso de intimação exclusiva, o que atrai a aplicação do art. 272, § 5º, do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado como exclusivo, ainda que ambos estejam habilitados no processo. 6.
A nulidade da intimação compromete a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive aqueles voltados ao prosseguimento da execução, como medidas constritivas de bens. 7.
Não se verifica nos autos fundamento jurídico que justifique o afastamento da nulidade reconhecida pelo juízo de origem, tampouco o imediato prosseguimento da execução à revelia da parte prejudicada pela intimação irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado com exclusividade nos autos é nula, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2.
A nulidade da intimação invalida os atos processuais subsequentes, inclusive os que visam ao prosseguimento da execução. 3.
O respeito ao pedido de exclusividade de intimação constitui condição de validade dos atos processuais praticados após sua formulação. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1696430/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/04/2021; TJRN, AI nº 0811592-39.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/11/2024; TJRN, AI nº 0807666-89.2020.8.20.0000, Rel.
Juíza Conv.
Maria Neíze, j. 17/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daisy Helena de Almeida Lignelli, em face da Decisão (Id 139605118, do processo originário) proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que, na fase de Cumprimento de Sentença da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (0843529-17.2015.8.20.5001), ajuizada em desfavor da Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconheceu vício de intimação da parte Executada e determinou sua nova intimação, “da decisão de ID 106884764, em dez dias.” E suspendeu os efeitos do Termo de Adjudicação de Id 129236216, até nova decisão.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a nulidade reconhecida pelo Juízo de primeiro é indevida, pois o advogado Dr.
Leonardo Sales Xavier permaneceu regularmente constituído e recebendo intimações ao longo do processo, sem que houvesse pedido expresso de sua exclusão; Sustenta que na petição de Id 68654395, que foi utilizada como base para a decisão, não foi solicitada a exclusão do Advogado anteriormente habilitado, apenas indicou outro Advogado para também ser intimado, sem implicar retirada do primeiro.
Assevera que a parte Agravada tem praticado manobras protelatórias ao longo dos anos, utilizando-se de sucessivas trocas de Advogados e interposição de recursos infundados para retardar a execução.
Defende que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do iminente à efetividade da execução, porque enquanto as discussões processuais se arrastam, a parte Agravada segue alienando bens e comprometendo o patrimônio necessário ao pagamento da dívida.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a parte Agravada de continuar alienando bens, e no mérito, requer a reforma da decisão agravada no sentido de determinar o imediato prosseguimento da execução.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso (Id 29498661).
Apesar de devidamente intimada, a aparte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 30585281).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a nulidade de intimação da parte Agravada, reconhecida no primeiro grau, e de ser determinado impedimento de alienação de seus bens, além da possibilidade de ser determinado o imediato prosseguimento da execução.
Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com o §5º, do art. 272, do CPC, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Nesse contexto, da leitura do processo originário, verifica-se que na petição de habilitação do atual Advogado da parte Agravada (Id 68654395), anterior à decisão que julgou os Embargos Declaratórios descritos no processo (Id 106884764), ao ingressar na Ação, foi requerida a exclusividade das publicações e intimações em seu nome.
Dessa forma, existindo nos autos pedido expresso de exclusividade de publicação e intimação em nome do atual Advogado da parte Agravada, será nula a intimação publicada em nome de outro patrono, ainda que habilitado nos autos.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes Julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de existência ou não de pedido de publicação exclusiva em nome do ora agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 5.
No caso concreto, não é possível conhecer do alegado dissídio interpretativo no que diz respeito à inaplicabilidade da multa no julgamento de agravo interno, visto o acórdão recorrido não ter tratado desse específico tema, a evidenciar a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados e a falta de prequestionamento da matéria. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1696430/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 26/04/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconsiderou pedido expresso de intimação exclusiva de advogado indicado, sob a justificativa de que o causídico não realizou sua devida habilitação no sistema PJe.
A parte agravante busca a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação realizada em nome de advogado diverso do indicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação no PJe pelo advogado impede a observância do pedido expresso de intimação exclusiva; (ii) estabelecer se a intimação em nome de advogado diverso, em desrespeito ao pedido de exclusividade, enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade de habilitação no PJe recai sobre o advogado, mas o cumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva, previsto no art. 272, § 5º, do CPC/2015, não pode ser afastado por essa omissão. 4.
O desrespeito ao pedido de intimação exclusiva constitui vício processual que gera a nulidade dos atos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o advogado não tenha se cadastrado corretamente no sistema eletrônico. 5.
A nulidade das intimações subsequentes é declarada quando houver violação ao pedido de intimação em nome de advogado específico, independentemente da regularidade da habilitação no PJe.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024.” (TJRN – AI nº 0811592-39.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 07/11/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS.
MATÉRIA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807666-89.2020.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Gabinete Desembargador Vivaldo Pinheiro) – 3ª Câmara Cível – j. em 17/02/2022 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que havendo pedido para que as publicações e intimações referentes ao processo sejam feitas exclusivamente em nome do atual Advogado habilitado, o desatendimento deste pedido importa nulidade das intimações feitas em nome de outro Advogado, ainda que habilitado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802765-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
14/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DAISY HELENA DE ALMEIDA LIGNELLI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802765-05.2025.8.20.0000 Agravante: Daisy Helena de Almeida Lignelli Advogadas: Drªs.
Rosa Ramos e Julia de Sá Bezerra Tinôco Agravada: Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daisy Helena de Almeida Lignelli, em face da Decisão (Id 139605118, do processo originário) proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que, na fase de Cumprimento de Sentença da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (0843529-17.2015.8.20.5001), ajuizada em desfavor da Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconheceu vício de intimação da parte Executada e determinou sua nova intimação, “da decisão de ID 106884764, em dez dias.” E suspendeu os efeitos do Termo de Adjudicação de Id 129236216, até nova decisão.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a nulidade reconhecida pelo Juízo de primeiro é indevida, pois o advogado Dr.
Leonardo Sales Xavier permaneceu regularmente constituído e recebendo intimações ao longo do processo, sem que houvesse pedido expresso de sua exclusão; Sustenta que na petição de Id 68654395, que foi utilizada como base para a decisão, não foi solicitada a exclusão do Advogado anteriormente habilitado, apenas indicou outro Advogado para também ser intimado, sem implicar retirada do primeiro.
Assevera que a parte Agravada tem praticado manobras protelatórias ao longo dos anos, utilizando-se de sucessivas trocas de Advogados e interposição de recursos infundados para retardar a execução.
Defende que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do iminente à efetividade da execução, porque enquanto as discussões processuais se arrastam, a parte Agravada segue alienando bens e comprometendo o patrimônio necessário ao pagamento da dívida.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a parte Agravada de continuar alienando bens, e no mérito, requer a reforma da decisão agravada no sentido de determinar o imediato prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com o §5º, do art. 272, do CPC, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque da leitura do processo originário, verifica-se que na petição de habilitação do atual Advogado da parte Agravada (Id 68654395), anterior à decisão que julgou os Embargos Declaratórios descritos no processo (Id 106884764), ao ingressar na Ação, foi requerida a exclusividade das publicações e intimações em seu nome.
Dessa forma, existindo nos autos pedido expresso de exclusividade de publicação e intimação em nome do atual Advogado da parte Agravada, será nula a intimação publicada em nome de outro patrono, ainda que habilitado nos autos.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes Julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de existência ou não de pedido de publicação exclusiva em nome do ora agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 5.
No caso concreto, não é possível conhecer do alegado dissídio interpretativo no que diz respeito à inaplicabilidade da multa no julgamento de agravo interno, visto o acórdão recorrido não ter tratado desse específico tema, a evidenciar a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados e a falta de prequestionamento da matéria. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1696430/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 26/04/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconsiderou pedido expresso de intimação exclusiva de advogado indicado, sob a justificativa de que o causídico não realizou sua devida habilitação no sistema PJe.
A parte agravante busca a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação realizada em nome de advogado diverso do indicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação no PJe pelo advogado impede a observância do pedido expresso de intimação exclusiva; (ii) estabelecer se a intimação em nome de advogado diverso, em desrespeito ao pedido de exclusividade, enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade de habilitação no PJe recai sobre o advogado, mas o cumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva, previsto no art. 272, § 5º, do CPC/2015, não pode ser afastado por essa omissão. 4.
O desrespeito ao pedido de intimação exclusiva constitui vício processual que gera a nulidade dos atos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o advogado não tenha se cadastrado corretamente no sistema eletrônico. 5.
A nulidade das intimações subsequentes é declarada quando houver violação ao pedido de intimação em nome de advogado específico, independentemente da regularidade da habilitação no PJe.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024.” (TJRN – AI nº 0811592-39.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 07/11/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS.
MATÉRIA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807666-89.2020.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Gabinete Desembargador Vivaldo Pinheiro) – 3ª Câmara Cível – j. em 17/02/2022 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que havendo pedido para que as publicações e intimações referentes ao processo sejam feitas exclusivamente em nome do atual Advogado habilitado, o desatendimento deste pedido importa nulidade das intimações feitas em nome de outro Advogado, ainda que habilitado.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por conseguinte, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 23:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2025 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 21:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
18/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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