TJRN - 0801980-43.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0801980-43.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargantes: MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DO COUTO E OUTRAS Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Embargados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intimem-se os entes públicos embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801980-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCI GOMES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD.
PERDAS ESTABILIZADAS APENAS PARA TRÊS EXEQUENTES.
PERDAS PONTUAIS PARA TODAS AS PROFESSORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva (ajuizada pelo SINTE/RN), homologou os cálculos elaborados pela COJUD sobre perdas remuneratórias relativas à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/94.
As agravantes impugnaram os parâmetros adotados pela decisão de origem e requereram o recálculo das perdas, sob alegação de desrespeito ao título executivo e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os parâmetros utilizados na decisão agravada observam corretamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 e a tese firmada no Tema 5 do STF; (ii) estabelecer se houve erro na utilização da remuneração de julho/1994 como referência para apuração de perdas estabilizadas; (iii) determinar se as servidoras sofreram perdas remuneratórias compensáveis, não absorvidas por abonos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observa corretamente os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, utilizando a média aritmética das remunerações em URV de novembro/93 a fevereiro/94 como parâmetro. 4.
A jurisprudência pacificada do STF (Tema 5) determina que a apuração das perdas estabilizadas deve considerar a remuneração paga a partir de julho/1994, data da efetiva entrada em vigor do Real, e não março/1994, início do período de transição, pois as perdas anteriores são apenas pontuais e sem repercussão futura. 5.
A prova pericial elaborada pela COJUD foi clara ao indicar que apenas três das agravantes sofreram perda estabilizada.
Para as demais, as remunerações recebidas em julho/1994 superaram a média apurada, afastando qualquer prejuízo estabilizado. 6.
As perdas estabilizadas e pontuais detectadas poderiam ser absorvidas pelos montantes recebidos a título de abono constitucional, mas não houve impugnação do Estado em relação a esse ponto, sendo inadmitida a reformatio in pejus. 7.
A sentença encontra-se fundamentada em prova técnica oficial e respeita os limites do título executivo judicial, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória nem violação ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar a média aritmética dos valores convertidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, podendo ser substituída pelo valor de fevereiro/1994 em situações específicas. 2.
As perdas estabilizadas somente podem ser apuradas com base na remuneração de julho/1994, data da efetiva conversão monetária para o Real. 3.
Perdas pontuais entre março e junho/1994 não geram direito à incorporação de parcelas permanentes, sendo compensáveis por abonos pagos a título de complementação do salário mínimo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, art. 22, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5, Repercussão Geral; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DO COUTO E OUTRAS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0806489-54.2022.8.20.5001, promovido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, julgou parcialmente procedente a pretensão executória, acatando as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões, as agravantes alegaram, em suma, que: a) Promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual o Estado do Rio Grande do Norte restou condenado à conversão das remunerações percebidas pelos servidores ativos e inativos, de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal n.º 8.880/94; b) A decisão agravada equivocou-se ao considerar a média aritmética entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, mesmo quando o valor recebido neste último mês superou tal média, sendo desrespeitada a regra do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/94; c) Também houve inconsistência no entendimento adotado pelo magistrado a quo ao considerar como parâmetro para a apuração das perdas o valor recebido de URV para Real no mês de julho de 1994 ao invés da conversão de Cruzeiro Real para URV em março do mesmo ano, sendo esse o procedimento correto, conforme o título executivo transitado em julgado e a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 5, sob a repercussão geral; d) “(...) do laudo da COJUD depreende-se que houve prejuízo apenas até a reestruturação da carreira, sendo para os professores e especialistas em educação até 12/01/2006 e para os integrantes da Administração Direta que são trabalhadores em educação, até 01/07/2010 (...)”; e) “(...) o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV (...)”; f) “(...) [s]e houve aumento da remuneração em julho/1994 ela já decorre de aumento posterior, que não pode ser compensado com a perda financeira na conversão em 01 de março de 1994, o que foi estabelecido pelo Supremo (...)”.
Ao final, requereram o provimento do agravo, nos termos da fundamentação supra.
Os entes públicos agravados ofertaram contrarrazões e, na ocasião, pugnaram pelo desprovimento do agravo.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Conforme relatado, as recorrentes pretendem a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acatou parcialmente a pretensão executória e, ao examinar a liquidação apresentada, cotejando-a com os cálculos elaborados pela COJUD, concluiu o seguinte: SERVIDORA PERDA ESTABILIZADA PERDAS PONTUAIS Maria da Natividade Gomes Pereira 43,0728% R$ 27,85 Antônia Santila Conceição Andrade - R$ 97,91 Maria Luci Gomes - R$ 100,66 Maria de Fátima Lopes Cabral 0,0421% R$ 92,75 Maria da Conceição Freitas de Couto 33,7302% R$ 17,68 Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil das recorrentes, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: · “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); · A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); · As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); · “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); · Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; · De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; · O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; · Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; · O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; · No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; · A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; · Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; · Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora agravada.
Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perda estabilizada (%) Maria da Natividade Gomes Pereira 18,38 12,85 43,0728% Antônia Santila Conceição Andrade 140,51 150,21 - Maria Luci Gomes 111,20 111,77 - Maria de Fátima Lopes Cabral 101,80 101,76 0,0421% Maria da Conceição Freitas de Couto 13,84 10,35 33,7302% Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria da Natividade Gomes Pereira, Maria de Fátima Lopes Cabral e Maria da Conceição Freitas de Couto.
As outras duas exequentes, Antônia Santila Conceição Andrade e Maria Luci Gomes, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de todas as servidoras, é preciso registrar que, embora as exequentes Maria da Natividade Gomes Pereira e Maria da Conceição Freitas de Couto tenham recebido a complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994 – o que, em tese, poderia absorver o prejuízo financeiro encontrado naquele interregno, inclusive em relação à perda estabilizada encontrada –, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise.
Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994.
PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV.
SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
ABONO CONSTITUCIONAL.
DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei.
Diante de todo esse panorama, tendo em vista que o decisum agravado contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar a pretensão recursal em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801980-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
23/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801980-43.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
19/02/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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