TJRN - 0801164-21.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801164-21.2024.8.20.5101 Polo ativo CRISTIANE KARINA DE MELO Advogado(s): EMANUEL LOPES DE ARAUJO Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, THIAGO MAHFUZ VEZZI RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0801164-21.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: CRISTIANE KARINA DE MELO ADVOGADO: EMANUEL LOPES DE ARAÚJO RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S/A ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DESCONSTITUIÇÃO DE COMPRA FEITA INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE GOLPE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO FINANCEIRO.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TRAZER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVASSEM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
Natal, data registrada pelo sistema.
Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, I.
Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DESCONSTITUIÇÃO DE COMPRA FEITA INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO ajuizada por CRISTIANE KARINA DE MELO em face de NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA e VIVARA (TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTE E ARTIGOS PRA DECORAÇÃO S.A.), alegando a autora que recebeu um e-mail do NUBANK, de quem é cliente, informando uma compra na loja VIVARA, o que a fez cancelar o cartão junto à empresa MASTERCARD pois não realizara qualquer compra tratando-se de fraude.
Tal situação lhe causou transtornos e preocupação, requerendo também repetiçõ de indébito e indenização por danos morais.
Decisão denegatória da tutela de urgência requerida (Id 116801354) MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação (Id 120164213) alegando sua ilegitimidade para o polo passivo, posto que é o banco quem emite o cartão para o cliente, no mérito sustenta ausência de relação jurídica com a autora, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de fato ilícito ou dano moral requerendo a total improcedência.
TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS DEDECORAÇÃO S.A, em sua contestação (Id 120225105), em preliminar, ausência de interesse de agir, no mérito alega falta de prova de prejuízo material, não há prova da suposta compra em seu nome, ou transação em seu número de CPF, tratando-se de tentativa de golpe por terceiros, ausência de danos morais, pugnando pela total improcedência.
Por sua vez, a empresa NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de Pagamento ("Nubank"), em sua defesa (Id 120356191) alegou que não houve qualquer tentativa de compra no cartão da autora para a loja Tellerina, segunda demandada, que a autora nunca entrou em contato com a instituição financeira razão pela qual, em preliminar, argui ausência de interesse de agir, exclusão de Mastercard do polo passivo e ilegitimidade de parte do Nubank, no mérito culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos morais ou materiais.
Réplica à contestação (Id 120399292) de Nubank, (Id 120408862) de tellerina e (Id 120410644) Mastercard na qual sustentou a alegações da inicial e contraditou as defesas.
Audiência de instrução realizada (Id 133574978) sem acordo e com a oitiva da demandante.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação II.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva de Mastercard e Tellerina.
De fato verifico, consoante os extratos bancários apresentados pela demandada NU PAGAMENTOS S.A (Id 120356191 - Pág. 3) que nenhuma compra na loja TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS DEDECORAÇÃO S.A, fora realizada nos meses de janeiro ou fevereiro de 2024, sendo a data de 24 de fevereiro de 2024 o dia em que a autora recebeu a mensagem da suposta compra.
Esta suposta negociação é o fato que fundamenta a presenta ação, não sendo apresentada qualquer prova de que havia qualquer negócio jurídico entre esta loja, TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS DEDECORAÇÃO S.A, ou responsabilidade da empresa MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, que é apenas a bandeira do cartão de crédito emitido pelo Banco demandado, e o autor.
Neste sentido cumpre destacar que ambas as empresas retro mencionadas, na situação que se nos apresenta, não estão afetas ao conceito de fornecedor, uma vez que não foi feira qualquer compra, como destacado pela autora, consoante definição do art. 3° da Lei n° 8.078/1990: Art. 3.° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Constata-se que ambas não detêm, em princípio, legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva de TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS DEDECORAÇÃO S.A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.2.
Carência de interesse de agir.
Ainda em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada NUBANK preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.3.
Mérito Trata-se de ação de cobrança em dobro de quantia indicada como valor de uma suposta compra em nome da autora, por meio do cartão de crédito emitido pelo banco demandado, bem como danos morais pela preocupação causada.
Para demonstração dos prejuízos, materiais não se pode presumir sua ocorrência sem a demonstração da existência do dano.
Assim, o único fato impeditivo ao direito pleiteado é a inexistência da compra.
Nesse sentido, o banco demandado apresentou extratos do cartão de crédito da autora mostrando que não houve qualquer compra na data indicada, no valor apontado e tampouco naquela loja demandada Tellerina – vide contestação Id 120356191 - Pág. 3.
Desta forma, não há razão para se indenizar a reclamante porque esta, de fato não suportou qualquer prejuízo financeiro, sendo, por isso, ilegítimo se falar em ressarcimento e dobro.
Quanto aos danos extrapatrimoniais a demandada, conquanto em audiência tenha mencionado abalo, sofrimento, não apresentou qualquer prova do fato.
Verifica-se inclusive, que apesar de ser cliente do banco, a autora ligou para um número constante da mensagem fraudulenta, sequer tratando com sua agência ou com a central do consumidor do banco demandado.
Importa destacar que o Código de Processo Civil no artigo 373, inciso I, impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A partir disso, incumbiria a parte autora acostar provas que sustentassem suas alegações, o que não foi cumprido, não se vislumbrando verossimilhança da alegação de danos morais.
Explica-se.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Logo, para a indenização do dano moral, deve haver configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
No caso em apreciação, entendo que não estão presentes os elementos configuradores do dano moral indenizável na medida em que não foi realizado qualquer negócio jurídico em nome da autora, que tenha sido provocado pelo banco demandado, não passando de mensagem enviada por terceiros alheios ao processo.
Logo, para a indenização do dano cabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, a ação ou omissão voluntária, seja por negligência ou imprudência, que tenha violado o direito pretendido.
Conforme elucida a doutrina: Como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto.
Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado o prejuízo.(ALVIM, Agostinho.
Da inexecução das obrigações e suas consequências. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 1980, p. 181) (grifou-se) Assim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, inexistindo ilícito perpetrado pela parte ré, rompido está o nexo de causalidade entre a conduta desta e os danos hipoteticamente experimentados pela parte autora, não havendo que falar em dever de indenizar, não havendo que se acolher pedido com esse fim.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva de TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS DEDECORAÇÃO S.A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Caicó/RN, data/hora do sistema.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A parte autora, ora recorrente, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o recorrente requer, em suma, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, com a concessão do pleito de indenização por danos morais, contido na petição exordial, com supedâneo no disposto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil pátrio, aplicado subsidiariamente; Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Inicialmente, confirmo o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, em que o está sendo cobrado por serviços prestados pela requerida, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à Ré, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica.
Compulsando os autos, observo que apesar de alegar ser vítima de uma tentativa de golpe, a parte autora não comprovou efetiva lesão.
Para demonstração dos prejuízos, materiais não se pode presumir sua ocorrência sem a demonstração da existência do dano.
Assim, o único fato impeditivo ao direito pleiteado é a inexistência da compra.
Nesse sentido, o banco demandado apresentou extratos do cartão de crédito da autora mostrando que não houve qualquer compra na data indicada, no valor apontado e tampouco naquela loja demandada Tellerina – vide contestação Id 120356191 - Pág. 3.
Assevero que não há provas nos autos que indiquem que houve qualquer falha no dever de sigilo dos dados cadastrais da autora, ou mesmo de conduta dolosa da recorrida ou de seus funcionários.
Como se sabe, as fraudes através de aplicativos de internet têm se tornado corriqueiras e a amplamente noticiadas em veículos de comunicação, exigindo dos seus usuários sempre cautela.
Neste tipo de ação os Tribunais têm entendido que quando há o descuido da vítima, esta acaba por assumir os riscos do prejuízo suportado, sem poder imputar a responsabilidade de indenização ao próprio whatsapp ou à operadora de telefonia ou até mesmo à instituição financeira.
A exemplo dos julgados destas Turmas Recursais que se veem abaixo transcritos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANÚNCIO EM REDE SOCIAL ACERCA DA VENDA DE VEÍCULO.
CONSUMIDOR QUE REALIZOU PAGAMENTOS VIA PIX.
GOLPE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA QUE ACARRETOU O DANO MATERIAL SOFRIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803033-38.2023.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023) Porém, no caso dos autos, verifico que não houve comprovação da ocorrência de prejuízos de ordem financeira ao consumidor, o que afasta totalmente qualquer tipo de dano, seja de ordem material ou moral, pelo que mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Pelo exposto, opino por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Juiz de Direito Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801164-21.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 08-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 08/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801164-21.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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