TJRN - 0870016-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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02/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS TRAJANO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS TRAJANO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 21:22
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0870016-77.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: COMERCIAL MAQUIVETI NATAL LTDA, JOAO BATISTA RODRIGUES, NATANAEL BRAGA TRAJANO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal contra Comercial Maquiveti Natal Ltda e outros (2), por meio da qual pleiteia a satisfação dos créditos tributários lastreados na Certidão de Dívida Ativa.
Efetivado bloqueio on line, a parte executada compareceu em juízo alegando, em resumo, que a conta bancária atingida pela ordem judicial é destinada a guarda de pequenos valores, carreando aos autos a documentação pertinente.
Relatado.
Decido.
Compulsando autos, verifica-se que na busca pela satisfação do crédito exequendo fora iniciada constrição judicial através do sistema informatizado SISBAJUD, tendo resultado positivo.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar como impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta envolvido no bloqueio, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910772/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2022, DJe 01/07/2022).
No caso concreto, ante as alegações e documentação apresentada a este juízo, constata-se que o bloqueio efetivado na(s) conta(s) de titularidade do executado recaiu sobre valores de pequena monta, o que não é permitido pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece no art. 833, X, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança (ou quaisquer outros tipos de conta ou fundo de investimento) até o limite de 40 salários-mínimos.
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor do executado, para levantamento da quantia outrora bloqueada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito 2 -
07/03/2025 08:33
Juntada de termo
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07/03/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:18
Outras Decisões
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27/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:20
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:47
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/02/2025 09:48
Juntada de termo
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14/02/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/12/2024 06:40
Decorrido prazo de Joao Batista Rodrigues em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 04:12
Decorrido prazo de NATANAEL BRAGA TRAJANO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:59
Outras Decisões
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04/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 10:37
Juntada de diligência
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25/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:21
Juntada de termo
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22/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/06/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:26
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 18:40
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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08/09/2022 18:40
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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