TJRN - 0800369-75.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 23/03/2025
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800369-75.2021.8.20.5115 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA MARLI DE LIMA, FRANCISCA KALIANA DE LIMA INTERESSADO: EDMILSON DE SOUZA FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA MARLI DE LIMA, com vistas à obtenção de valores deixados em contas bancárias pelo de cujus, o Sr.
EDMILSON DE SOUZA FREITAS.
Na inicial, a parte autora informara que convivia em união estável com o extinto.
Juntou declaração de convívio colacionada ao id 69893614.
Intimada a converter o corrente feito em ação de reconhecimento de união estável, a parte autora pugnou pelo prosseguimento da demanda para reconhecer a união estável com o falecido (id 86075056).
Após, fora informado o falecimento da Sra.
Maria Marli de Lima.
Requereu a inclusão no polo ativo da Sra.
Francisca Kaliana de Lima, filha da de cujus e herdeira do Sr.
Edmilson (id 88830261).
Deferida a inclusão no polo ativo e intimada para incluir demais herdeiros no feito (id 89513884).
Resposta da autora ao id 91422740.
Depois de oficiadas as instituições financeiras e o INSS, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, consigno que o artigo 2º da Lei nº 6858/80 visa desburocratizar o levantamento de pequenos valores existentes em contas bancárias da pessoa falecida pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, pelos sucessores previstos na lei civil, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento.
Nesse contexto, a autora ajuizou ação requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em contas bancárias, depositados no Banco do Brasil, oportunidade em que alega ter vivido em união estável com o de cujus.
Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que não restou cabalmente comprovada a existência da alegada união estável.
Os documentos acostados não se prestam a tal intento.
Ressalta-se que a certidão de óbito indica que o falecido era casado (id 69495717 – Pág. 3) e que não nos há nos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte do INSS.
Além disso, há certidão de casamento do de cujus com a Sra.
Cícera Leite da Silva (id 69495717 – Pág. 2).
Repisa-se, por oportuno, que a Sra.
Kaliana também não figura como herdeira.
Veja-se que em sua carteira de identidade apenas consta a filiação materna, não tendo o registro do pai (id 88831765).
Sendo assim, uma vez que se cuida de um procedimento de jurisdição voluntária, que objetiva o atendimento mais célere da pretensão, o requerimento de alvará judicial não comporta dilação probatória, devendo a autora, portanto, ajuizar ação própria a fim de ver reconhecida, em procedimento de cognição plena, sua qualidade de herdeira do de cujus.
Confira-se, in verbis: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA -ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO PELA COMPANHEIRA, DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO FALECIDO E FGTS – UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA UNILATERALMENTE- AUSÊNCIA DE VALIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM - INEXISTINDO PROVAS SUFICIENTES DA UNIÃO ESTÁVEL, DE SE MANTER O COMANDO SENTENCIAL, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001780-90.2016.8 .25.0050, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 05/02/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA .
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
INDÍCIOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE DEVEM SER APRECIADOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO COMPORTA A ANÁLISE DE SITUAÇÃO DE FATO E PRODUÇÃO DE PROVAS PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO VINCULA A JUSTIÇA COMUM .
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00094705520228160069 Cianorte, Relator.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 14/10/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2024) Dito isso, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pela autora - pedido de alvará judicial (procedimento de jurisdição voluntária) - e o provimento jurisdicional vindicado, discussão acerca do reconhecimento da qualidade de herdeira e de existência de reconhecimento de união estável, a pretensão deságua na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:20
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:25
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
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07/08/2022 07:25
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA MARLI DE LIMA em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Marli de Lima.
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13/10/2021 09:46
Conclusos para despacho
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04/08/2021 05:02
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 03/08/2021 23:59.
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30/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2021 13:07
Outras Decisões
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03/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
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03/06/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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