TJRN - 0881013-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 09:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2025 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 01:14 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 19:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2025 20:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/04/2025 06:52 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 06:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0881013-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDI COSTA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JURANDI COSTA DO NASCIMENTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, objetivando: i) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do Imposto de Renda (IRPF) em seus proventos de aposentadoria e pensão, por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna; ii) no mérito, a procedência da ação para, confirmando a liminar requerida, declarar a isenção do imposto de renda (IRPF), bem como para condenar as partes demandadas à devolução dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária.
 
 Em síntese, alega a parte autora (ID 137553185) que: a) é servidor público inativo, na qualidade de Cabo da Polícia Militar, matrícula nº 0050510-2; b) além de servidor inativo, também é pensionista do INSTITUTO PREVIDÊNCIA SERVIDORES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPE, sob a matrícula nº 1903522-5; c) os descontos mensais efetivados nos vencimentos do requerente totalizam o importe de R$ 2.361,47 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos); d) o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna – CID 10 C61 (câncer de próstata), quando foi necessário se submeter ao procedimento cirúrgico e acompanhamento periódico; e) por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID 10 C61), possui direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos nos termos art. 6º, XIV, XXI, da Lei 7.713/88, devendo a referida isenção ser concedida a partir da data em que a doença foi diagnosticada; f) comprovou ser portador de doença grave por meio de documentos médicos idôneos, bem como Laudo emitido pelo médico responsável pelo seu tratamento, sendo a jurisprudência pacífica no sentido da desnecessidade de Laudo Pericial oficial emitido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; g) o prévio requerimento é desnecessário, tratando-se apenas de uma faculdade a favor do contribuinte.
 
 Requereu, por fim, a procedência total da presente ação para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda.
 
 Em ID 137565193, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Em ID 138767071, os demandados apresentaram manifestação sobre o pedido de urgência, pugnando pelo indeferimento da tutela pleiteada, haja vista não ter sido demonstrada a existência dos requisitos autorizadores da medida.
 
 A medida initio littis foi deferida (ID 139842558).
 
 Em ID 142718816, os demandados apresentaram Contestação, assinalando, em síntese, que: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN no que tange aos pedidos de declaração de isenção de Imposto de Renda e respectivo indébito, na medida em que referido tributo tem como destinatário o Estado do Rio Grande do Norte; b) preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, com base no Tema 350, julgado pelo STF na análise do RE 631.240; c) preliminarmente, o sobrestamento do processo até ulterior julgamento do Tema Repetitivo 1124 do STJ, em razão da matéria encontrar-se afetada pelo pendente julgamento, haja vista que, em caso de condenação, os efeitos financeiros devem passar a contar da data da citação da Autarquia Estadual; d) a parte autora realizou a intervenção que extirpou por completo a neoplasia na próstata, tratando-se de um procedimento curativo, e, nesses casos, a restituição dos valores a título de imposto de renda constitui evidente violação ao princípio da isonomia e ao princípio da estrita legalidade em matéria tributável; e) caso seja reconhecida a procedência do pedido, se deve observar a prescrição pertinente ao pedido de repetição de indébitos de valores retidos na fonte há mais de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
 
 Por fim, requereram os demandados o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.
 
 Após, a parte autora se manifestou sobre as preliminares arguidas (ID 146855960).
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promove-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
 
 II.1– DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN Preliminarmente, suscitam as partes demandadas a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) para figurar na presente ação ordinária.
 
 A pretensão autoral paira sobre o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria, diante da existência de doença grave, bem como à restituição das quantias indevidamente descontadas a título de IRPF e contribuição previdenciária.
 
 Por outro lado, o IPERN sustenta ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda em que se discute repetição de indébito de imposto de renda descontado dos proventos de aposentadoria, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia.
 
 No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, encontra previsão no art. 337, inciso XI, do CPC: Art. 337.
 
 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; De fato, assiste razão o Instituto Previdenciário, na medida em que a legitimidade para responder pela supracitada demanda judicial pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, eis que é o ente competente para exigir o pagamento do referido tributo ou conceder isenção, conforme entendimento fixado no enunciado da Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
 
 Logo, o IPERN não é o destinatário dos valores arrecadados, cabendo apenas ao Estado do Rio Grande do Norte conceder a isenção e a devolução de eventuais valores indevidamente arrecadados.
 
 Repise-se que, se se tratasse de demanda cuja pretensão envolvesse não só o afastamento da exigência do IRPF, mas também da contribuição previdenciária, o IPERN seria parte legítima, a teor do que preceitua o art. 22 da LC n º 308/2005: Art. 16.
 
 Constituem receitas do Fundo Previdenciário: I - a contribuição previdenciária do Estado incidente sobre a folha de pagamento daqueles que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21; II - a contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21; III - a contribuição previdenciária dos pensionistas dos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar; Art. 22.
 
 Compete ao dirigente máximo do órgão ou ente público estadual que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício, promover o desconto das contribuições previstas nos incisos I, II e III, e no parágrafo único do art. 16, e nos incisos I, II e III, e no § 1º do art. 20, todos desta Lei Complementar, bem como repassá-las ao órgão gestor previdenciário, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador correspondente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário no termo final daquele prazo. § 1º Compete ao órgão gestor previdenciário o desconto das contribuições que recaiam sobre os benefícios previdenciários por ele administrados e pagos, além daquelas relativas aos seus próprios servidores.
 
 Portanto, não cabe à autarquia estadual figurar como ré em demanda na qual se questiona tão somente a incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidor inativo.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C, DO CPC.
 
 RESTITUIÇÃO.
 
 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
 
 REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
 
 Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
 
 Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
 
 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
 
 Min.
 
 Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional"pertencem aos Estados e ao Distrito Federal."(José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
 
 VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
 
 Recurso especial desprovido.
 
 Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 989419 RS 2007/0222590-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009 RSSTJ vol. 42 p. 217) Nessa perspectiva, uma vez que, in casu, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) não é parte legítima para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que a mencionada impugnação não faz parte de seu mister funcional, sendo a mesma atribuição do Estado do Rio Grande do Norte, tal fato implica a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 II.2– DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Por sua vez, antes de adentrar ao mérito da lide, impõe-se a análise da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré.
 
 Neste particular, defende o réu a carência da ação, em virtude da ausência de interesse de agir do autor, decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo e, em consequência, da prévia pretensão resistida do ente ora demandado.
 
 Sobre o interesse de agir, também denominado interesse processual, Fredie Didier Jr explica que tal requisito deve ser analisado sob dois enfoques: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
 
 Alguns doutrinadores acrescentam, ainda, a adequação como terceiro enfoque.
 
 O interesse-necessidade se fundamenta “na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito”[1].
 
 Já o interesse-utilidade pauta-se no caso em que a providência jurisdicional revela-se útil para propiciar o resultado favorável pretendido pelo autor, de maneira que “há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa”[2].
 
 Então, o interesse processual, caracteriza-se pela necessidade de se recorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido e serventia do instrumento processual manejado para esse fim.
 
 No caso sub judice, a falta de prévio requerimento administrativo com vistas ao reconhecimento da isenção do IRPF não descaracteriza o interesse de agir do autor, por inexistir norma jurídica que obrigue ou condicione o exercício do direito de ação do contribuinte ao prévio pedido administrativo, à luz da garantia individual de acesso ao poder judiciário, consubstanciada no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
 
 Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1525407, em que se discutia “à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional”.
 
 Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.373: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
 
 De rigor, portanto, a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual.
 
 II.3 - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.124/STJ Em sua peça de defesa, as partes demandadas argumentam que, em caso de condenação à restituição do IRPF e contribuição previdenciária, a restituição do indébito deve ter como lapso temporal inicial a citação da parte ré, cuja matéria foi afetada pelo STJ para delimitação do Tema 1.124, de modo que, diante da determinação de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),o processo deve ser sobrestado até ulterior julgamento.
 
 A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ) submeteu a julgamento a seguinte questão, cadastrada como Tema 1.124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
 
 Ato contínuo, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
 
 Logo, não tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a referida matéria, em primeira instância, incabível a suspensão da presente demanda.
 
 II.4 – DO MÉRITO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), além da restituição dos valores pagos indevidamente, descontados de seus proventos de aposentadoria e do seu benefício de pensão, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna.
 
 A priori, sobre a legislação do Imposto de Renda, impende trazer a lume o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção do referido tributo, na forma adiante: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifos acrescidos).
 
 Por seu turno, o art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, assegura a isenção à pessoa acometida de neoplasia maligna.
 
 Veja-se: Art. 39.
 
 Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (…) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
 
 Analisando detidamente os autos, os exames e atestados médicos acostados pela parte autora corroboram a sua afirmação no sentido de possuir neoplasia maligna do próstata (CID 10 C 61), sendo tal fato atestado pelo Laudo médico por (ID 137553190) e por exames laboratoriais (ID 137553188/137553189).
 
 Acerca da matéria, é pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave, para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, conforme se depreende dos seguintes precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
 
 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.5.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1483971/AL, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015).
 
 Eis os exatos termos do enunciado da Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
 
 Outrossim, a Corte Superior possui orientação firmada no enunciado da Súmula 627, no sentido de ser desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, no caso de pretensão voltada à isenção de IR: Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
 
 Desse modo, o demandante faz jus à isenção da retenção do imposto de renda sobre seus proventos da inatividade e benefício de pensão na medida em que acometido de neoplasia maligna de próstata (CID 10 C 61).
 
 Nesses termos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
 
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
 
 ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, em face de ser portadora da enfermidade carcinoma ductual in situ da mama (CID C509), verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
 
 Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional.
 
 Assim, como se depreende dos fundamentos sobreditos, o recurso não merece ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional. 2.
 
 No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
 
 Logo, considerando a condição do autor como portador de neoplasia maligna, conforme farta documentação médica acostada aos autos (ID 137553188/137553190), impõe-se o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF).
 
 Por fim, assegurado à parte autora o direito à isenção ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), nasce para si o direito à restituição do indébito recolhido.
 
 In casu, a restituição do montante indevidamente recolhido deve observar o prazo prescricional, já que o diagnóstico da doença ocorreu antes do quinquênio legal.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo para postular a repetição de indébito do IRPF é de cinco anos a contar do pagamento indevido (REsp n. 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.).
 
 Ainda sobre o ressarcimento em comento - devido na forma simples, deve ser aplicada a taxa SELIC desde o desconto indevido, nos termos art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995, uma vez que a atualização das ações de repetição de indébito tributário passou a ser feita tomando-se como marco inicial a data do pagamento indevido, observando-se a incidência da taxa SELIC, visto que engloba a um só tempo os juros e a correção monetária.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada para DECLARAR EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação ao IPERN (art. 485, VI, CPC); b) CONFIRMO a Decisão de ID 126145508 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: b.1) RECONHECER o direito da parte autora no tocante à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) incidente sobre seus proventos de inatividade e benefício de pensão; b.2) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos a título de imposto de renda (IRPF), observado o prazo prescricional, já que o diagnóstico da doença ocorreu antes do quinquênio legal, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
 
 Condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde aos valores descontados indevidamente a título de IRPF, devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, §3o, I, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1DIDIER JR, Fredie.
 
 Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2015. p. 361. 2 Op.
 
 Cit. p. 360. 3 SABBAG, Eduardo.
 
 Manual de Direito Tributário. 15 ed.
 
 São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 617. 4 Op.
 
 Cit. p. 619. 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Código de Processo Civil comentado. 10 ed., rev.,atual e ampl.
 
 São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 682.
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                                            31/03/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 13:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/03/2025 08:02 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2025 00:53 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 01:48 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0881013-51.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDI COSTA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
 
 DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às preliminares arguidas na contestação (ID 142718816).
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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                                            27/02/2025 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 11:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 21:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/01/2025 11:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2025 11:25 Juntada de diligência 
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                                            13/01/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 11:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2025 11:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/01/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 09:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDI COSTA DO NASCIMENTO. 
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                                            01/12/2024 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2024 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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