TJRN - 0870869-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870869-18.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA MAISA DE ARAUJO MEDEIROS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito tributário e previdenciário.
Processual civil.
Apelações cíveis.
Aposentadoria.
Isenção de imposto de renda.
Paralisia irreversível e incapacitante.
Rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Moléstia não prevista.
Improcedência dos pedidos.
Provimento do recurso do ente público.
Prejudicialidade do apelo autoral.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Maria Maísa de Araújo Medeiros contra sentença da 2ª Vara da Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, proferida em ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito.
A decisão de origem reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, determinando a restituição dos valores descontados desde agosto de 2024, com correção pela taxa SELIC.
A autora pleiteia, em apelação, a extensão da isenção à contribuição previdenciária; o Estado, por sua vez, sustenta a ausência de doença prevista no rol legal e a necessidade de laudo oficial, requerendo a improcedência total da demanda e a revogação da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, diante de enfermidades alegadamente incapacitantes; e (ii) estabelecer se é devida a revogação do benefício da gratuidade da justiça, em razão da renda da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece rol taxativo de moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda, não sendo admitida interpretação extensiva ou analógica, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250 do STJ). 4.
As doenças alegadas pela autora (gonoartrose e transtornos internos do joelho) não integram o referido rol legal e, portanto, não ensejam o benefício fiscal pretendido. 5.
Embora a jurisprudência dispense a apresentação de laudo médico oficial (Súmulas 598 e 627 do STJ), subsiste a necessidade de demonstração inequívoca de doença expressamente prevista no dispositivo legal, o que não foi atendido no caso concreto. 6.
A autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes os documentos médicos apresentados para configurar moléstia isenta. 7.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por prova robusta em sentido contrário; a percepção de proventos acima de R\$ 10.000,00, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Estado provido.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria exige a comprovação de moléstia listada de forma taxativa no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, vedada interpretação extensiva. 2.
A dispensa de laudo médico oficial não exime o autor de demonstrar, por outros meios de prova, a existência de doença grave expressamente prevista na legislação. 3.
A simples percepção de renda elevada não basta para afastar o benefício da justiça gratuita, ausente prova da ausência de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 373, I, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.620/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, Súmulas 598 e 627; TRF-3, RecInoCiv 5000730-81.2022.4.03.6321, j. 19.10.2023; TJRN, ApCív 0804331-31.2019.8.20.5001, j. 09.11.2024; TJRN, AgInst 0806692-13.2024.8.20.0000, j. 16.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo da parte demandada.
Por idêntica votação, tornar prejudicado o recurso autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Maria Maísa de Araújo Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito” nº 0870869-18.2024.8.20.5001, ajuizada pela segunda em desfavor do primeiro, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, determinando a restituição dos valores recolhidos desde agosto de 2024, corrigidos pela taxa SELIC (id 32949722).
Nas razões recursais (id 32949723), a parte autora pleiteou a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese: a) Ocorrência de trânsito em julgado parcial quanto à isenção do imposto de renda e aos respectivos efeitos financeiros, diante da ausência de impugnação específica pelo Estado; b) Desnecessidade de laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave, bastando os documentos particulares juntados aos autos, conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); c) Aplicabilidade da Lei Estadual nº 11.109/2022 para fins de isenção da contribuição previdenciária, diante da comprovação de doença incapacitante, com interpretação conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva; e d) Ausência de regulamentação estadual específica acerca das doenças incapacitantes, nos termos de precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Colacionou jurisprudência pertinente e, ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de estender a isenção à contribuição previdenciária, com restituição dos valores descontados, bem como a manutenção da isenção do imposto de renda.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo autoral, conforme expediente lançado no id 32949726.
Por sua vez, o ente público, em seu arrazoado recursal (id 32949727), pugnou pela reforma integral do veredicto, com fundamento nos seguintes pontos: i) Inexistência de paralisia irreversível e incapacitante nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que afastaria a isenção pretendida; ii) Vedação à interpretação extensiva das normas de isenção tributária, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN); iii) Ausência de laudo médico oficial, sendo insuficiente o documento particular apresentado, conforme exigência do art. 30 da Lei nº 9.250/1995; iv) inaplicabilidade da Súmula 598 do STJ, diante da fragilidade do conjunto probatório; e v) necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, em razão da renda mensal da autora superar R$ 10.000,00, sem comprovação de hipossuficiência.
Invocou, para tanto, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, requerendo, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastar a isenção do imposto de renda e revogar a gratuidade judiciária.
Intimada, a parte autora apresentou contraminuta (id 32949730), rebatendo os argumentos da Fazenda Pública e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações Cíveis.
Considerando que as insurgências se apoiam em fundamentos jurídicos distintos e que o eventual provimento de um deles poderá obstar a análise do outro, adota-se, por critério de racionalidade processual, a apreciação inicial da irresignação da Fazenda Pública.
Na hipótese dos autos, discute-se o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da demandante, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A autora afirma ser portadora de “gonoartrose do joelho e transtornos internos do joelho” (CID 10 M17 e M23), sustentando que tais enfermidades configurariam paralisia irreversível e incapacitante, hipótese contemplada pela norma isentiva.
Ocorre que o art. 6º da referida legislação federal é expresso ao estabelecer: Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.(Redação dada pela Lei nº 11.052/2004) No mesmo sentido, o Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação do imposto de renda, repete o rol legal, de forma igualmente restritiva, sem incluir as moléstias indicadas pela autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.116.620/BA (Tema Repetitivo 250), firmou entendimento vinculante no sentido de que o rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 tem caráter taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: [...] paralisia irreversível e incapacitante [...].
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." (REsp nº 1.116.620/BA, Primeira Seção, DJe 25/08/2010) A jurisprudência nacional tem reiterado essa compreensão: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ART. 6º DA LEI 7.713/88.
ROL TAXATIVO DE DOENÇAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
LAUDO PERICIAL NÃO COMPROVA MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇAS PREVISTAS NO ROL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50007308120224036321, Relator.: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TEMA REPETITIVO 250 DO STJ.
DOENÇAS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
I.
A ausência de requerimento administrativo prévio não implica falta de interesse de agir, uma vez a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, CF).
II.
O rol de enfermidades, elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, o que restringe a concessão do benefício exclusivamente às situações nele mencionadas.
A norma que prevê benefício fiscal não admite o uso da interpretação extensiva ou analógica para a concessão de proveito tributário fora das hipóteses previstas na legislação de regência, máxime porque instituidora de exceções ao exercício de competência tributária.
Tratando-se de moléstias não constantes no rol taxativo reportado, forçoso reconhecer que não faz jus o autor à isenção fiscal reivindicada, razão de se mostrar imperativa a reversão do julgado, com o indeferimento dos pedidos exordiais.
III. À vista do provimento da remessa necessária, com o consequente julgamento de improcedência dos pleitos exordiais, invertem-se os ônus sucumbenciais, a gora às expensas do autor, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC/15).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 52353341220218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, a tentativa de equiparação das enfermidades apontadas pela parte autora à hipótese de paralisia irreversível e incapacitante não encontra respaldo jurídico, à luz da jurisprudência vinculante e pacífica do STJ.
Com relação à exigência de laudo médico oficial, de fato, a jurisprudência do STJ e as Súmulas 598 e 627 dispensam tal formalidade quando o magistrado considerar suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Contudo, mesmo dispensada a produção de perícia oficial, incumbia à autora comprovar, de forma inequívoca, a existência de moléstia especificamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que não se verificou.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o autor, e, na espécie, a parte não se desincumbiu de tal encargo.
Este Tribunal tem precedentes no mesmo sentido: Direito tributário e previdenciário.
Processo civil.
Apelação cível em ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN suscitada pela Fazenda Pública, que é digna de acolhimento.
Matéria pacificada pelo superior tribunal de justiça, conforme o teor da súmula nº 447 (STJ).
Mérito.
Pensionista do regime próprio de previdência estadual.
Demandante que não comprovou os fatos por si articulados, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC.
Laudo pericial que não atesta a existência de doença relacionada às previstas no art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88.
Rol taxativo.
Veredicto de improcedência em harmonia com a legislação de regência e jurisprudência pátria. manutenção que se impõe.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804331-31.2019.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
DOENÇA NÃO LISTADA NO ROL DE MOLÉSTIAS PASSÍVEIS DE ISENÇÃO.
NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA NO ATUAL ESTADO DO PROCESSO DO LAUDO DO IPERN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda - AgRg no AREsp 570.877/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806692-13.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) (negritos aditados) Nessa ordem de ideias, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos da autora.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, não assiste razão ao ente estatal.
A simples percepção de proventos superiores a R$ 10.000,00, por si só, não elide a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, tampouco demonstra, de modo inequívoco, capacidade econômica plena.
Não havendo nos autos prova cabal da ausência de hipossuficiência, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Superado o exame do apelo do Estado, resta prejudicado o apelo interposto pela parte autora, que buscava, entre outros pontos, a extensão da isenção à contribuição previdenciária e alegava preclusão quanto à discussão do imposto de renda, este último ora reformado.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo da parte demandada, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da reforma do julgado, fica prejudicado o exame do recurso autoral.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), 08 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870869-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870869-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
08/08/2025 04:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 04:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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