TJRN - 0884235-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0884235-27.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31750407) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:13
Juntada de intimação
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:49
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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11/06/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 12:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0884235-27.2024.8.20.5001.
Apelante: Iracema Martiniano da Silva.
Advogada: Lianny Karoline Coringa da Costa.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Apelação Cível interposta por Iracema Martiniano da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: É servidora pública aposentada, integrante do Quadro de Pessoal do Estado, lotada na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), tendo iniciado suas atividades em 1980 e se aposentado em 2012; Os anos contribuídos para o fundo PASEP foram de 1986 a 2012, data da aposentadoria; Em 30 de agosto de 2024, solicitou extratos do PASEP, tendo constatado gerenciamento irregular da conta com diversos saques inexplicáveis; A apelante nunca realizou qualquer saque de valores relativos ao Fundo PASEP antes da aposentadoria; O Banco do Brasil utilizou os valores depositados e aplicou no mercado financeiro, obtendo elevados lucros, sem devolver ao fundo a quantia respectiva com os rendimentos obtidos; O início do prazo prescricional não se deu no momento do saque na aposentadoria em 2012, mas apenas em 2024, quando teve efetivo conhecimento dos desfalques ocorridos em sua conta ao obter os extratos bancários.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possibilita o relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O relator tem competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos.
Em contrapartida, ele também tem o poder de, após permitir a apresentação de contrarrazões pela parte contrária, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o relator pode decidir monocraticamente o mérito da causa, com o intuito de assegurar a tramitação célere em questões jurídicas já pacificadas e fortalecer a segurança jurídica mediante uniformização das decisões judiciais.
Feitas tais considerações, a questão central do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituo da prescrição.
Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Ao analisar o processo, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 01 de novembro de 2012, quando a autora sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadora.
No entanto, a ação apenas foi proposta em 12 de dezembro de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).
A configuração da prescrição constitui prejudicial de mérito que obsta a análise das demais questões controversas.
Além disso, destaco que não se faz necessário a suspensão do referido processo com base nos REsps nº 2.162.222/PE; 2.162.223/PE; 2.162.198/PE e 1.162.323/PE, submetidos ao regime do art. 543-C, do CPC, pois o tema central em debate não coincide com o do presente recurso.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Inaplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na origem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
19/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:22
Conhecido o recurso de Iracema Martiniano da Silva e não-provido
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29/04/2025 21:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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