TJRN - 0806453-17.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de José Leôncio da Silva em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0806453-17.2024.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal, 1 de agosto de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0806453-17.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ LEÔNCIO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Leôncio da Silva, qualificado na inicial, através de advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que, se encontra internado na UPA de Pajuçara, com quadro grave de insuficiência cardíaca, pelo que necessita urgentemente ser transferido para uma Unidade de Terapia Intensiva, uma vez que a corre risco de vida; alega, todavia, que o ente público demandado vem sendo omisso em providenciar o atendimento médico adequado; motivo pelo qual veio requerer a concessão de provimento jurisdicional, para que seja determinado ao demandado que providencie imediatamente a sua transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Por meio da decisão ID 138016812, o juiz plantonista deferiu a medida antecipatória de mérito requerida.
Ao término do plantão judicial, o processo fora redistribuído por sorteio para este juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Após ser devidamente citada, a parte ré ofertou contestação (ID 139823309), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir superveniente, em virtude da perda do objeto, e a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, sustentou que a disponibilização da assistência médica requerida na inicial não seria de sua responsabilidade, por ser de competência plena do Município de Natal a realização de procedimentos médicos de média complexidade hospitalar, bem como que a pretensão autoral implica em manifesta ofensa ao princípio da isonomia.
Ao fim, pediu a total improcedência da pretensão inicial.
O Ministério Público, por intermédio de sua Ilustre Representante, apresentou parecer ID 146770921, opinando pela procedência dos pedidos formulados pela autora.
Relatado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, a parte ré suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da efetivação da internação hospitalar do paciente.
Esta tese, contudo, não merece acolhimento.
Acerca da matéria, convém ressaltar que o cumprimento da medida liminar deferida, ainda que esgote o objeto do pedido (natureza satisfativa), não implica na extinção do processo por perda superveniente de interesse processual, pois remanesce a necessidade de que a sentença ratifique, ou não, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme demonstra o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
V.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade".
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) (Grifos acrescidos) Diante disso, considero que o mero cumprimento da medida antecipatória de mérito não implica, de per si, na possibilidade de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de interesse de agir.
Ainda de maneira prefacial, a parte ré suscitou a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que o ente público estadual não teria responsabilidade quanto à disponibilização da assistência médica pretendida.
Acerca dessa matéria, impende fixar que a questão de fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados.
Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte pode sim compor o polo passivo da presente demanda e responder pelas obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no presente feito; pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Ultrapassadas essas questões, passo a apreciar o mérito de demanda.
A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, em razão do seu estado de saúde grave e de não possuir condições de custear a referida internação hospitalar por conta própria.
A matéria trazida à baila trata indiscutivelmente da prestação de um direito, intimamente relacionada ao direito à saúde, tendo em vista que o pleito autoral faz referência à promoção, por parte da Administração Pública, de internação hospitalar, para auxiliar no tratamento da enfermidade do requerente.
O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público.
Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constituir-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua prevalência hierárquica.
Além disso, a nossa Carta Magna deixa clarividente a necessidade da prolação de políticas públicas, com o viés de dar efetividade a essa garantia constitucional, definida como um direito de todo cidadão e um dever do Estado.
Dentre tais dispositivos, destacam-se os arts. 6º, 23 e 196, cuja transcrição entendo oportuna: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único.
Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Verifica-se, nesse contexto, a preocupação do constituinte em conferir à saúde o reconhecimento de seu caráter inalienável e irrenunciável, cabendo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, tomar providências aptas a resguardá-lo de qualquer ameaça ou violação.
Insta ressaltar, ainda, que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único, do art. 198, da CF, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Nesse sentido, sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos elevados de uma internação hospitalar, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.
De maneira semelhante vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião de apreciação de questões correlatas, guardadas as devidas proporções, conforme se observa abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE FAZENDÁRIO AO FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM UTI A PACIENTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MÉRITO.
PODER PÚBLICO QUE DEVE PRIORIZAR O ATENDIMENTO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade para fornecer medicamentos à parte hipossuficiente é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos, a critério do demandante. 2.
O direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando a reserva do possível como fundamento. 3.
Precedentes do STF (RE 855178 RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015) e do TJRN (AC nº 2012.017906-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2013; AC nº 2012.012817-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 04/07/2013; AC nº 2012.008529-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/11/2012; AC nº 2017.015451-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; AC nº 2015.002623-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2015). 4.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido em consonância com o Ministério Público. (TJ/RN – Apelação Cível nº 2018.000434-0 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, Julgado em 12.06.2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes do STJ. 2.
O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3.
A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ – 2ª.
Turma – AgRg no Ag 1107605/SC – Relator Ministro Herman Benjanmim – julgado em 03.08.2010 – unânime).
Desta forma, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes.
Como vislumbrado na exordial, patente é a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo do procedimento médico mencionado.
Tem sua qualificação posta nos autos e à parte ré competiria demonstrar a real capacidade do paciente em custear a internação hospitalar de alto custo.
Na hipótese vertente, a transferência hospitalar do autor para um leito de UTI, conforme evidencia os documentos constantes dos autos, fora prescrito por profissional médico habilitado, sendo prova suficiente da necessidade da sua realização para tratamento da saúde do requerente (atente-se ao documento ID 138019329).
Imperioso registrar a supremacia da avaliação do profissional, responsável pelo acompanhamento e tratamento da doença, no que se reporta ao procedimento médico prescrito.
Neste desiderato, cumpre-se reconhecer razão ao pedido formulado, para determinar a prestação positiva do Poder Público em promover a assistência médica pretendida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, e confirmando a medida liminar antes deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, a prestar atendimento médico ao autor, através da viabilização de internação em UTI com todo o suporte médico necessário para tratamento de sua enfermidade.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, considerando que a demanda envolve o fornecimento pelo Estado do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.1.807.735/SP).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806453-17.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: José Leôncio da Silva Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO José Leôncio da Silva para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
26/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:27
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 03:48
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 05:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 01:43
Juntada de diligência
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06/12/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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