TJRN - 0864260-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864260-19.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA PATRICIA NAZARIO DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TELAS SISTÊMICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação, declarou a inexigibilidade de um débito no valor de R$ 240,08 (duzentos e quarenta reais e oito centavos), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ.
A parte apelante pleiteia a reforma integral da decisão para que a ação seja julgada totalmente improcedente, sob o argumento de que a dívida é legítima e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório de comprovar a existência e a regularidade da relação contratual que deu origem ao débito inscrito em nome da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica em análise caracteriza-se como de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Em decorrência da inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, comprovando a legitimidade da dívida. 5.
A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, pois deixou de apresentar o contrato originário do débito ou qualquer outro documento que comprovasse a anuência da consumidora aos serviços. 6.
A simples apresentação de telas sistêmicas e faturas, por se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral, não é suficiente para comprovar a relação jurídica que ampara a cobrança. 7.
A ausência de prova da contratação evidencia a falha na prestação do serviço, tornando ilegítima a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, o que impõe a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em ações que visam à declaração de inexistência de débito, o ônus de provar a existência da relação jurídica que originou a dívida recai sobre o fornecedor, conforme o art. 373, II, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Telas sistêmicas e faturas, quando desacompanhadas do respectivo contrato ou de outra prova inequívoca da anuência do consumidor, são insuficientes para demonstrar a legitimidade de um débito e da consequente inscrição em cadastros de proteção ao crédito.” Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 3º, § 2º , 6º, VIII , 14 e 17 ; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I e II , e 85, § 11º.
Jurisprudência Relevante Citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais nº 0864260-19.2024.8.20.5001, ajuizada por ANA PATRÍCIA NAZÁRIO DA SILVA AVELINO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 31709399): “Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para desconstituir o débito no valor de R$ 240,08 (duzentos e quarenta reais e oito centavos), referente ao contrato nº 0404004180003, objeto da presente demanda.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385, do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, obrigação que ficará suspensa em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC.” Irresignada com o referido pronunciamento, a parte demandada interpôs apelo (ID 31709403), sustentando, em resumo, que: a) a cobrança que originou a negativação é legítima, uma vez que a autora se encontrava inadimplente; b) a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito, pois o débito era devido; c) não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a dívida decorre de pagamentos parciais de faturas de cartão de crédito, com a consequente incidência de encargos.
Com base nesses fundamentos, pugnou pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 31709414), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência da relação jurídica que deu causa ao débito.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, da análise do recurso interposto, verifico que houve equívoco por parte da instituição financeira demandante ao interpor Recurso Inominado em face da sentença de parcial procedência do juízo a quo, haja vista que o processo tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, tendo sido adotado o rito ordinário durante todo seu processamento, e não aquele previsto na Lei nº 9.099/95.
Contudo, considerando que houve identificação correta das partes, que o recurso aborda a temática discutida nos autos, bem que como fora interposto dentro do prazo legal, constata-se a mera ocorrência de erro material, razão pela qual vislumbro a possibilidade da aplicação da teoria da fungibilidade recursal.
No mesmo sentido, deve ser observado que o recorrente recolheu o preparo adequado, como se infere dos documentos de ID’s 31709404 e 31709405, os quais revelam o pagamento relativo a “Apelação cível e recurso adesivo [...]”.
Sendo assim, uma vez que não foi constatada a má-fé do recorrente, assim como ausente prejuízo à recorrida, a qual apresentou suas contrarrazões a contento e sequer suscitou a irregularidade debatida, recebo o presente recurso como Recurso de Apelação, e não Inominado.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito em aferir o acerto da sentença que desconstituiu débito inscrito pela instituição financeira em nome do autor em cadastros de inadimplentes, reputando indevida a anotação.
A instituição financeira, recorrente, alega que a negativação é legítima, posto que fundada em débito regularmente constituído e inadimplido pela consumidora, recorrida, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, mas em mero exercício regular de direito pela casa bancária.
Nesse ponto, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à existência e validade do débito que originou a inscrição debatida, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido, não sendo possível se imiscuir na existência ou não de dano extrapatrimonial.
Superado tal ponto, cumpre consignar que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º[1], do referido Código, ainda que se entenda pela inexistência de relação negocial entre as partes, inserindo-se a apelada no conceito de consumidor previsto no art. 17[2] do referido códex protetivo.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor[3], excluindo-se o dever de indenizar caso evidenciada hipótese de excludente de ilicitude[4] prevista no mesmo artigo.
Desse modo, ao que dos autos consta, tenho que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, cumprindo o que dispõe o art. 373, inciso I, CPC, demonstrando a inscrição de seu nome em cadastro restritivo ao crédito por dívida cuja a titularidade é por ela negada (ID 31709374, fl. 16).
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, caberia à instituição financeira, a quem foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu.
Do cortejo probatório, verifica-se que não há qualquer documento capaz de comprovar os argumentos trazidos pela apelante, que não juntou cópia do contrato que teria dado origem à dívida, seja ele digital, físico ou mesmo telefônico (desde que passível de conferência por meio de respectiva gravação).
Ao contrário, a mera apresentação de telas sistêmicas e segundas vias das faturas (ID’s 31709380 e 31709383), por si só, não se presta ao cumprimento do ônus desconstitutivo referido, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente e sem presunção de veracidade das informações neles lançados, caso desacompanhados do contrato ou outros documentos que evidenciem a anuência do consumidor sobre a prestação do serviço.
O fato de se possuir os dados do consumidor cadastrados em seus sistemas não conduz automaticamente à comprovação da contratação junto ao fornecedor do serviço.
Ressalta-se aqui a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, que pressupõe a assunção das consequências indesejadas relacionadas à facilitação do acesso de serviços e produtos ao consumidor sem cautela necessária à sua blindagem.
Desse modo, não havendo elementos suficientes à comprovação da existência de vínculo negocial entre as partes, ilegítimo, por consequência, o débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, evidenciando-se, portanto, a falha na prestação do serviço ensejadora de dano, subsumindo-se, portanto, a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, que dispensa a presença de culpa ou dolo do fornecedor.
Assim, patente o ilícito, deve ser mantida a sentença que desconstituiu o débito, por não merecer qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Em virtude do resultado acima, majoro para 12% os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 3°. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [3] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [4] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864260-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
10/06/2025 07:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:45
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0864260-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA NAZARIO DA SILVA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811891-14.2025.8.20.5001
Marilia Dantas de Araujo Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 21:38
Processo nº 0803472-24.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Azevedo dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 17:31
Processo nº 0801809-66.2024.8.20.5159
Maria Alves Maia Sousa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 09:36
Processo nº 0801809-66.2024.8.20.5159
Maria Alves Maia Sousa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 11:40
Processo nº 0811269-32.2025.8.20.5001
Cond Edificio Suzana Maria
Josemar Estevam Camara
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 14:30