TJRN - 0800427-56.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 10:13
Decorrido prazo de PARTES em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Defensoria Pública de Angicos em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TIAGO CALISTO GEHRKE DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE BEDENDO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NAILE LICKS MORAIS em 22/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800427-56.2022.8.20.5111 DESPACHO Compulsando o acordo de ID 145940533, observo que, além da avença quanto ao pagamento da dívida objeto deste feito executivo, houve concordância quanto "c) o arquivamento do processo 0801449-18.2023.8.20.5111".
Desse modo, antes de homologar o acordo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, esclarecerem se requerem a desistência do mencionado processo (0801449-18.2023.8.20.5111) ou a suspensão até o prazo final para pagamento, sob pena de ser aplicada a última hipótese, tendo em conta a prevalência do melhor interesse do infante.
Com ou sem resposta, vista ao MP, retornando, em seguida, concluso.
Por fim, determino a habilitação dos advogados de ID 146386503.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de NAILE LICKS MORAIS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de NAILE LICKS MORAIS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de NAILE LICKS MORAIS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de NAILE LICKS MORAIS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de procuração
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 14:10
Revogada a Prisão
-
20/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:23
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
05/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800427-56.2022.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito coercitivo da prisão civil e da expropriação, ajuizado por M.
N.
B., representado por sua genitora Elida Nunes Cristina da Silva, em desfavor de Izequiel Biasi, todos qualificados.
Em apertada síntese, aduziu a parte exequente que foi fixado, a título de pensão alimentícia, o valor de 42% do salário-mínimo no título judicial e que a parte executada não cumpriu voluntariamente seus termos, estando em débito pelos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2022, totalizando R$ 2.036,16.
Pelo contexto, requereu o pagamento do débito e, antecipando a uma eventual persistência da inadimplência, a decretação da prisão civil do devedor.
Recebida a inicial (ID 84277700), foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas sem êxito.
No entanto, ao longo do trâmite processual, Izequiel Biasi, por meio de sua genitora Irma Giacomin, ao vir os autos, apresentou justificativa alegando ser usuário de drogas, tendo sido internado em clínica de reabilitação em 2022.
Aduziu não possuir salário fixo, vivendo de trabalhos esporádicos (“bicos”) e sem conta bancária.
Informou que sua irmã e seu cunhado têm auxiliado no pagamento da pensão do filho, conforme comprovantes anexados.
Diante de sua situação financeira precária, requereu a revisão dos valores pagos e, caso haja saldo pendente, solicitou o prazo de 15 dias para quitá-lo.
Pleiteou, ao final, a juntada dos comprovantes de depósito aos autos (ID 103252898).
Na oportunidade, juntou procuração em nome de Irma Giacomin concedendo poderes ao advogado que subscreveu o pedido (ID 103252898, pág. 3); declaração de hipossuficiência em nome de Irma Giacomin (ID 103252898, pág. 4); declaração médica do Centro Regional de Tratamento e Recuperação do Alcoolismo, cujo paciente é Izequiel Biasi (ID 103252898, pág. 5); juntou comprovantes de pagamento.
Instado a se manifestar, o exequente reconheceu os pagamentos efetuados conforme comprovantes anexados, embora inferiores ao valor fixado na sentença.
Informou que sua ex-cunhada continua a contribuir para a manutenção do menor, com depósitos parciais em junho, agosto e setembro.
Diante do pagamento parcial e do tempo transcorrido, requereu a atualização do débito, que totaliza R$ 9.463,68 pelo rito da prisão e R$ 660,76 pelo rito da expropriação.
Ao final, pleiteou uma nova tentativa de localização e citação do executado; a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para verificar saldo de PIS, FGTS e auxílio emergencial; a consulta ao CAGED e INSS para identificar possível vínculo empregatício; a citação por edital caso as diligências anteriores restem frustradas, com posterior decretação da prisão civil em caso de inadimplemento total; e a inclusão do nome do executado no SERASA e suspensão de sua carteira de motorista. (ID 109827547).
Este Juízo considerou válida a intimação da parte executada para o pagamento, na forma do art. 513, §2º, II e §3º, do CPC, indeferiu o pedido de nova pesquisa de endereço formulado pela parte autora e determinou a intimação do MP para se manifestar sobre os pedidos de IDs 91005222 e 109827547, no prazo legal (ID 123316546).
Solicitada a intimação do réu para pagamento dos valores devidos, determinou-se a renovação da intimação da parte executada, através do causídico, para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento dos débitos remanescentes de R$ 9.463,68 (referente aos alimentos recentes), sob pena de prisão, e de R$ R$ 660,76 (referente aos alimentos pretéritos).
No ato, determinou-se a renovação dos comandos de consulta no Sisbajud, e, sucessivamente, a intimação da exequente e do MP (ID 127045601).
Infrutíferas as medidas alternativas da prisão, o exequente requereu a expedição do mandado de prisão (ID 141498187) e o MP opinou pelo deferimento (ID 141507866). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da justificativa apresentada quanto à impossibilidade de pagamento do débito.
No cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial referentes à obrigação alimentar, é facultado à parte executada apresentar justificativa quanto à impossibilidade de pagamento do débito (art. 528 e art. 911, ambos do CPC).
Não é, no entanto, qualquer justificativa que impede a continuidade da marcha procedimental, mas apenas aquela real, concreta, excepcional e temporária da ausência de condições materiais de pagar, não se admitindo, em consequência, a alegação de causas definitivas.
Isso porque, como bem pontuam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Se o executado viu alterada a sua possibilidade de prestar alimentos, tem de propor ação visando à modificação do montante da prestação ou mesmo à extinção do dever de alimentar.
Não basta a sua alegação na execução de alimentos para que logre êxito em eximir-se do dever de alimentar[1].
De forma análoga, defendem Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga que “não se admite discussão relativa à capacidade econômica do devedor no âmbito estreito da execução, sendo matéria a ser ventilada em sede revisional ou exoneratória de alimentos”[2].
Ainda, Em execução de alimentos o devedor somente pode alegar em sua defesa o pagamento realizado ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória ou revisional da obrigação que lhe foi imposta na via cognitiva ampla da ação da alimentos (STJ, RHC 98961/SC, julgado em 23/08/2018).
No caso, ainda que a genitora do executado afirme que ele é usuário de drogas e necessita de internações frequentes para tratamento, razão pela qual realiza apenas trabalhos informais, tal argumento não é suficiente para eximi-lo de sua responsabilidade, sendo certo esclarecer que não há nos autos nenhuma informação de que possa ser o executado interditado. 2.
Do pedido de prisão civil por dívida de alimentos.
Quanto às técnicas processuais de cunho executivo estabelecidas pelo CPC para efetivação da obrigação alimentar, o rito coercitivo da prisão civil pode ser aplicado tanto no cumprimento de sentença (art. 5º, LXVII, da CF c/c art. 528 do CPC e artigo 7º, Item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) quanto, segundo a corrente majoritária, na execução de título extrajudicial (art. 911, PU, do CPC), especialmente nos títulos referendados pelo MP ou DPE (art. 784, IV, do CPC).
Apesar disso, mesmo adotado o rito da prisão, é necessária a presença de certos requisitos, sem os quais a medida de ultima ratio ofenderia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). À luz da jurisprudência do STJ, tenho exigido “a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável” (STJ, RHC 95204/MS, julgado em 24/04/2018).
No caso, a análise dos autos revela que: a) o débito alimentar apontado pela parte exequente é atual, pois corresponde as prestações vencidas no curso do feito – art. 528, §7º, do CPC c/c súmula 309 do STJ); b) foram constatadas a longa tramitação processual, a inexistência de bens penhoráveis e a não indicação de bens à penhora; c) pela idade, é imperiosa a percepção dos alimentos pela parte exequente; d) afastada a justificativa apresentada, ficou evidenciado o inadimplemento inescusável.
Dessa forma, com base no art. 5º, LXVII, da CF c/c o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) c/c o art. 528, §3º, e art. 911, PU, do CPC c/c o art. 19 da lei 5478/1968 (Lei de Alimentos), impõe-se a decretação da prisão civil da parte devedora de alimentos até que seja paga a dívida ora executada. 3.
Do prazo.
Adoto, para tal fim, a orientação firmada pelo STJ, segundo a qual Dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos (STJ, REsp 1698719/SP, julgado em 28/11/2017).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a questão prévia arguida, decreto a prisão civil da parte executada Izequiel Biasi pelo prazo de 30 dias, cessando assim que paga a verba alimentar atual devida.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
Quanto aos alimentos pretéritos, o cumprimento, na forma solicitada pela exequente, dos pedidos b e c do requerimento da exequente ao ID 109827547, nos seguintes termos: “(...) b) a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para localização de saldo do PIS e FGTS e ainda do auxílio emergêncial que porventura seja pago ao executado; c) a utilização do banco de informações do CAGED, bem como a expedição de ofício ao INSS para localização de eventual contrato de trabalho em nome do executado; (...).”. 2.
O protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 do CPC.
Expedientes necessários. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 561. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe e ROSENVALD, Nelson.
Manual de direito civil – volume único. 2ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2018, p. 1.892.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:54
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
31/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800427-56.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando infrutíferos bloqueios no sistema Sisbajud de IDs 135539842 e 138310950, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 30 dias, requerer o que entendem de direito.
ANGICOS, 10 de dezembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de TIAGO CALISTO GEHRKE DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de NAILE LICKS MORAIS em 02/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:44
Outras Decisões
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, intimo a parte exequente para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre novos documentos juntados aos autos (art. 437 do CPC), ID 103252898.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:08
Juntada de diligência
-
22/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2023 04:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800427-56.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte ****, para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação acerca da petição de ID 103252898, requerendo o que entender de direito.
ANGICOS, 12 de julho de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:54
Juntada de carta precatória devolvida
-
26/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:10
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
16/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100083-26.2018.8.20.0110
Ana Maria Maia da Silva
Pedro Cicero da Silva
Advogado: Richardson Matheus de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 0837931-38.2022.8.20.5001
Francisco Moreira Pontes Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 23:16
Processo nº 0800157-69.2023.8.20.5152
Sinesia Fernandes de Araujo
Municipio de Sao Joao do Sabugi
Advogado: Claudio Fernandes Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0021198-88.2005.8.20.0001
Banco Rural S/A
Maria Ferro Peron
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2005 15:29
Processo nº 0800457-24.2022.8.20.5101
Maria de Fatima Pereira Vieira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 10:59