TJRN - 0800157-69.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:51
Juntada de Ofício
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10/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800157-69.2023.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINESIA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DESPACHO Retornem os autos à COJUD.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/04/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
03/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800157-69.2023.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINESIA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por SINESIA FERNANDES DE ARAUJO em face do MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI, ambos qualificados nos autos.
O exequente juntou aos autos planilha de cálculos de execução. (ID n. 123322440), apresentando como valor devido R$ 26.579,43(vinte e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) .
Intimado, o Município apresentou impugnação (ID n. 127540028), na qual alega excesso de execução e aponta como valor devido o montante de R$ 23.440,69 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais sessenta e nove centavos),.
Decorreu o prazo para a parte exequente, não havendo registro nos autos de qualquer manifestação quanto à impugnação.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a questão concernente ao excesso de execução somente poderá ser dirimida mediante elaboração de cálculos por profissional devidamente habilitado para tanto.
Ante o exposto, diante da divergência quanto aos valores resultantes dos cálculos apresentados pelas partes, determino à Secretaria que remeta à Contadoria Judicial (COJUD) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cópias das principais peças dos autos, notadamente daquelas previstas na Portaria nº. 1.046-2017-TJ, de 04 de julho de 2017, a fim de que o referido órgão emita o seu fiel parecer acerca do valor exequendo devido.
Para elaboração dos cálculos deverá a COJUD observar os parâmetros indicados à sentença de ID n.101339903 e embargos de ID 109835340, e considerando ainda as presentes datas: I) Ajuizamento da ação: 24/04/2023; II) Citação: 04/05/2023; Em seguida, após a juntada do parecer lavrado pela COJUD aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que sobre ele se manifestem.
Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessárias.
Caicó/RN, 18 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/12/2024 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:30
Decorrido prazo de SINESIA FERNANDES DE ARAUJO em 13/11/2024.
-
14/11/2024 04:41
Decorrido prazo de SINESIA FERNANDES DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de SINESIA FERNANDES DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 08:44
Processo Reativado
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20/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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02/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SINESIA FERNANDES DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800157-69.2023.8.20.5152 AUTOR: SINESIA FERNANDES DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DECISÃO Trata-se de Embargos Declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de ID 101339903, aduzindo, em síntese, erro material, tendo em vista que a sentença condenou o município embargado ao pagamento de 07 (sete) períodos aquisitivos não usufruídos em indenização pecuniária, mas foi requerido em inicial apenas a condenação de 01 (um) período aquisitivo não usufruídos de 03 (três) meses em indenização pecuniária.
Requereu o julgamento procedente dos embargos para reajustar aos verdadeiros requerimentos realizados em inicial.
Citado, o município embargado concordou com os requerimentos descritos nos embargos, conforme ID 104926452. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que, no ID 101339903, fora proferida sentença, nos seguintes termos: Por tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Município de São João do Sabugi a pagar à parte autora uma indenização por licenças prêmios não gozadas equivalente a 07 (sete) períodos aquisitivos não usufruídos em indenização pecuniária, com base na sua última remuneração em atividade (computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais - excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual). (...) Na espécie, observo a existência de erro material no dispositivo da sentença.
Isso porque, deveria constar apenas a condenação de 01 (um) período aquisitivo não usufruídos de 03 (três) meses em indenização pecuniária, conforme os termos requeridos em inicial.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para correção do erro material ora evidenciado.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios apresentados pela exequente no ID 103271692, reconhecendo o erro material indicado, passando o dispositivo da sentença de ID 101339903 a ostentar a seguinte redação: Por tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Município de São João do Sabugi a pagar à parte autora uma indenização por licenças prêmios não gozadas equivalente a 01 (um) período aquisitivo não usufruídos de 03 (três) meses em indenização pecuniária, com base na sua última remuneração em atividade (computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais - excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual).
Sobre o valor principal acrescem-se correção monetária pela Tabela Modelo I da Justiça Federal deste Estado, a partir da data da citação, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidentes a partir da citação válida.
A partir dai, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados, até a data do efetivo pagamento, através da incidência única do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem incidência de custas, conforme a lei de custas do Estado do Rio Grande do Norte, nº 9.278, DE 30 de dezembro de 2009, artigos 1º.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800157-69.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINESIA FERNANDES DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária proposta por Sinésia Fernandes de Araújo em face do Município de São João do Sabugi/RN, ambos já qualificados, cujo objeto consiste em obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de 07 (sete) licenças prêmios não usufruídas.
Anexou documentos, dentre os quais, requerimento da licença realizado no setor administrativo (ID 99040318) e extrato de contribuição (ID 99040317).
Em sede de Contestação, a ente demandado alegou a ausência de previsão legal para a conversão da licença em pecúnia. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, no que concerne à matéria preliminar levantada, nota-se que a parte demandada não inseriu no processo outros elementos que pudessem afastar o benefício da gratuidade judiciária concedida a parte autora, motivo pelo qual sua impugnação não deve prosperar.
Já quanto a preliminar de Prescrição, entendo que também deve ser completamente afastada, tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos a contar do rompimento do vínculo ou do fato gerador do direito, com isso, a autora se aposentou em 13/07/2022 e propôs a ação em 24/04/2023, estando dentro do prazo prescricional.
Com isso, afasto todas as preliminares que foram alegadas.
Verifico que por ser a questão de mérito unicamente de direito, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de conversão de licenças-prêmio não gozadas em valor pecuniário.
Estabelece a Lei Complementar nº 122/94, sem seus arts. 88, 102 e 103, o regramento acerca da pleiteada licença, in verbis: Art. 88.
Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças: [...] IV - prêmio por assiduidade.
Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Art. 103.
Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Desta forma, observo que a demandante deixou de usufruir as licenças prêmios que estão sendo requeridas.
Veja-se que conforme se depreende dos autos, a promovente ingressou no serviço público em 01 de Outubro de 1962 e foi aposentada em 13 de Julho de 2022, deixando de usufruir, antes da aposentadoria, as licenças prêmios a que tinha direito, referente ao quinquênio compreendido entre 01/10/1982 a 24/04/1998 e de 27/04/1998 a 09/09/2022, conforme documento de ID 99040314.
Sendo assim, conclui-se, com o tempo de labor da autora, que a mesma teria direito a sete períodos completos de licença prêmio, conforme certidão citada acima.
Desta forma, uma vez não gozada essa licença pela servidora pública aposentada, há o direito de conversão em pecúnia, sob pena do enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo, pois, que se falar em violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal.
Ressalta-se ainda que a inexistência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de prejudicar a conversão buscada.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA - A não fruição da Licença Prêmio a que faz jus o servidor enquanto no exercício da função, assegura-lhe a incorporação de tal benefício ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que esse se encontra aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
DESNECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA - O direito postulado pelo autor prescinde de prévia solicitação administrativa, visto que a ingerência sobre os períodos de Licenças não usufruídos não é capaz de prejudicar o direito do servidor.
Assim, irrelevante o fato de ter ou não havido requerimento administrativo prévio por parte do servidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-86, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 01/10/2015). (TJRS, Recurso Cível: *10.***.*92-86 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 01/10/2015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2015) (grifos acrescidos) Ainda, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado torna inexigível a previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados.
No mais, as questões postas em discussão na presente lide já se encontram com precedentes assentados no âmbito do TJRN, textualmente: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (AC n° 2016.004633-5.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
DJ. 14/06/2016).
Analisando a prova reunida, percebe-se que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam o tempo de serviço necessário à aquisição do direito à licença-prêmio perseguida (ID 99040317, 99040314) e,
por outro lado, o Município nem alegou, nem comprovou que o servidor já tenha gozado diretamente ou contado o tempo referente às licenças para fins de aposentadoria.
Portanto, fazendo jus ao recebimento da conversão das licenças prêmios não gozadas em pecúnia a demandante não pode esperar até o dia em que o Estado equilibre suas contas, constituindo a negativa de pagamento uma clarividente violação a direito resguardado constitucionalmente.
III - Dispositivo Por tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Município de São João do Sabugi a pagar à parte autora uma indenização por licenças prêmios não gozadas equivalente a 07 (sete) períodos aquisitivos não usufruídos em indenização pecuniária, com base na sua última remuneração em atividade (computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais - excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual).
Sobre o valor principal acrescem-se correção monetária pela Tabela Modelo I da Justiça Federal deste Estado, a partir da data da citação, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidentes a partir da citação válida.
A partir dai, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados, até a data do efetivo pagamento, através da incidência única do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem incidência de custas, conforme a lei de custas do Estado do Rio Grande do Norte, nº 9.278, DE 30 de dezembro de 2009, artigos 1º.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 7 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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