TJRN - 0803578-59.2020.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:59
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803578-59.2020.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIVALDO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: KATARINA ALENCAR BEZERRA, VR 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VICENTE ROBERTO DE ASSIS FILHO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:45
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803578-59.2020.8.20.5124 REQUERENTE: NIVALDO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: KATARINA ALENCAR BEZERRA e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas.
Através de petição de ID 80746625, o causídico da parte autora rogou pela execução dos honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 17.811,69 (dezessete mil oitocentos e onze reais e sessenta e nove centavos).
Intimada, a Sra.
KATARINA ALENCAR BEZERRA (ID 82576169) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, rogando pela concessão da Justiça Gratuita, a fim de suspender a exigibilidade da dívida.
Ademais, noticiou que a executada agiu de boa-fé e não pode ser responsabilizada pela sucumbência.
Ao fim, requereu a declaração da sua ilegitimidade.
Manifestação da parte credora no ID 84684577.
Publicado edital de intimação de VR 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Vicente Roberto de Assis Filho (ID 109531358).
Por meio de petição de ID 110184663, a Defensoria Pública exercendo a curadoria especial, argumentando o excesso de execução, sob a justificativa de que ocorreu erro no cálculo, uma vez que a sentença “condenou os embargados a “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, e não sobre o valor atualizado do imóvel, como quis fazer crer o credor” (sic).
Além disso, apontou que os honorários devem incidir no montante de R$ 12.237,23 (doze mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos).
Após intimação, a parte credora apresentou manifestação acerca das alegações lançadas pela curadoria especial (ID 114920680).
Conforme a decisão de ID 127744241, a impugnação foi rejeitada, a justiça gratuita foi concedida em prol da primeira executada e ordenada penhora no SISBAJUD.
Foi realizada ordem de realização de bloqueio de R$ 13.163,74 (treze mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) (solicitação do sistema judicial ao ID 155193980).
De acordo com o resultado do sistema SISBAJUD (ID 155388727), ocorreu a constrição de R$ 21.949,70 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) nas contas de KATARINA ALENCAR BEZERRA, contemplando R$ 13.163,74 (treze mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) nas contas da Caixa Econômica Federal e R$ 8.785,96 (oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) no Banco do Brasil.
Em petição de ID 155465368, a primeira executada impugnou o bloqueio, afirmando que os valores são de natureza salarial.
Manifestação da parte credora ao ID 156239190.
Foi determinada a intimação do executado para trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio, conforme despacho de ID 157530491.
Instado, a parte executada albergou novos documentos (ID 158558118).
Através de petitório ao ID 158633184, a parte exequente requereu a liberação do montante. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada.
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos de seu salário.
Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD (ID 138051777), evidenciei a existência de R$ 21.949,70 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) nas contas de KATARINA ALENCAR BEZERRA, contemplando R$ 13.163,74 (treze mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) nas contas da Caixa Econômica Federal e R$ 8.785,96 (oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) no Banco do Brasil.
De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira.
De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor.
No caso em concreto, é incontroverso que o demonstrativo dos montantes bloqueados estavam em conta corrente, não existindo a presunção de impenhorabilidade.
O que reforça o posicionamento da inocorrência de restrição nas contas poupança, o próprio extrato da executada da conta poupança da Caixa Econômica Federal demonstra a existência de R$ 194.489,78 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme o documento de ID 158562204.
Por outro lado, o saldo da conta corrente, que não trata de conta salário, indica o recebimento de salário (ID 158562203), na quantia de R$ 12.270,68 (doze mil, duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).
De mais a mais, a conta corrente do Banco do Brasil, demonstra que, mesmo após o bloqueio, a parte executada ainda possui R$ 3.795,91 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) em conta corrente.
Ao contrário do alegado, apesar do bloqueio ter ocorrido acima do valor da dívida, não verifiquei a natureza salarial dos montantes que superam a quantia de R$ 12.270,68 (doze mil, duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), o que demonstra sobra de quantias.
Aliás, a execução se arrasta a mais de cinco anos, sem qualquer indício de boa-fé do executado para quitação do débito.
Nesse aspecto, acolho parcialmente o pedido de levantamento do desbloqueio, limitada a quantia de R$ 12.270,68 (doze mil, duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), convertendo em penhora o valor de R$ 9.679,02 (nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e dois centavos).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a petição de ID 155465368, determinando: a) o cancelamento da constrição de R$ 12.270,68 (doze mil, duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) na conta da Caixa Econômica Federal; Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores de R$ 9.679,02 (nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e dois centavos) remanescente da Caixa Econômica Federal e montante integral constrito no Banco do Brasil, devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da penhora.
Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante (R$ 9.679,02 - nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e dois centavos) para Josenilton Barbosa da Silva - CPF: *00.***.*82-92, , a ser transferido para os dados bancários de Josenilton Barbosa da Silva – Banco Bradesco – Agência: 2134 – Conta Corrente: 264894-6 - CPF: *00.***.*82-92.
II.1.
DO ANDAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que o valor penhorado não salda a integralidade do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Acaso requerido pedido, voltem os autos para Decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de julho de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:46
Outras Decisões
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25/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803578-59.2020.8.20.5124 REQUERENTE: NIVALDO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: KATARINA ALENCAR BEZERRA e outros (2) DESPACHO Considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições, inclusive, extrato da conta corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:43
Outras Decisões
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25/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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11/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803578-59.2020.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: NIVALDO DA SILVA ARAUJO EMBARGADO: KATARINA ALENCAR BEZERRA, VR 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VICENTE ROBERTO DE ASSIS FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, VI e 203, § 4º, ambos do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015) e em cumprimento ao § 3º, do despacho de Id.
Num. 81796664 - Pág. 1, INTIMO a DPE, através da 1ª Defensoria Cível - Núcleo Parnamirim, na qualidade de curadora especial dos requeridos, VR 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VICENTE ROBERTO DE ASSIS FILHO, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0803578-59.2020.8.20.5124 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: NIVALDO DA SILVA ARAUJO EMBARGADO: KATARINA ALENCAR BEZERRA, VR 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VICENTE ROBERTO DE ASSIS FILHO O(A) Doutor(a) LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo de nº 0803578-59.2020.8.20.5124, proposta proposta por JOSENILTON BARBOSA DA SILVA, inscrito na OAB/RN sob o nº 17.180, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO CITAÇÃO de VR 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
CNPJ: 07.***.***/0001-54 e Vicente Roberto de Assis Filho CPF: *14.***.*62-67, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha acostada aos autos, acrescido de custas, se houver, intimando- se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). .
Eu, Elder Gley da Costa Sena, expedi.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnamirim/RN, 31 de maio de 2023.
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 05:18
Decorrido prazo de VR 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 16:56
Publicado Citação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2022 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:19
Processo Reativado
-
17/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 09:20
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
04/02/2022 14:00
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
10/01/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:09
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:49
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 01:54
Decorrido prazo de Vicente Roberto de Assis Filho em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:54
Decorrido prazo de VR 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 29/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 09:50
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 06:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 06:19
Apensado ao processo 0801386-36.2011.8.20.0124
-
15/07/2020 04:00
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2020 15:22
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 08:47
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 10:25
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2020 14:38
Expedição de Alvará.
-
24/04/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 08:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/04/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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