TJRN - 0820688-57.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:58
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:58
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0820688-57.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA CPF: *13.***.*21-50, OLINDA PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA CPF: 24.***.***/0001-73, ANDERSON ARAUJO GALLIZA CPF: *10.***.*56-01, AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS CPF: *42.***.*15-00 Parte Ré: SOCAL MINERACAO E TRANSPORTE EIRELI CNPJ: 23.***.***/0001-02 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 109897548 transitou em julgado no dia 14/12/2023 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
19/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO GALLIZA em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:36
Decorrido prazo de SOCAL MINERACAO E TRANSPORTE EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de SOCAL MINERACAO E TRANSPORTE EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 13:06
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820688-57.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OLINDA PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON ARAUJO GALLIZA - RN0006762A, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Polo passivo: SOCAL MINERACAO E TRANSPORTE EIRELI CNPJ: 23.***.***/0001-02 , SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por OLINDA PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em desfavor de SOCAL MINERAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI, qualificados.
A parte autora afirma que celebrou contrato de compra e venda, por meio do qual a parte demandada se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores pactuados.
Requereu, ao fim, a condenação do demandado a pagar o valor de R$ 8.741,41 (oito mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Juntou documentos.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 90501359).
Mesmo citado, o requerido não apresentou resposta, consoante certificado em Id. 97610397, no que foi declarada a sua revelia (Id. 100084631).
Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Quanto ao cerne da pretensão, anotada à revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
Restou incontroverso, então, que a parte demandada deixou de pagar a autora, representada pelos documentos anexados na petição inicial.
Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que comprovam a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré de que tenha ocorrido qualquer pagamento.
A parte autora fez prova constitutiva do seu direito.
Não veio a parte demandada aos autos fazer prova de fato impeditivo do direito autoral.
Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte demandada SOCAL MINERAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.741,41 (oito mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária sob o INPC, a partir do inadimplemento e juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC) CONDENO, ainda, o réu nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ordem ulterior, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:37
Decorrido prazo de SOCAL MINERACAO E TRANSPORTE EIRELI em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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22/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820688-57.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OLINDA PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018, ANDERSON ARAUJO GALLIZA - RN0006762A Polo passivo: SOCAL MINERACAO E TRANSPORTE EIRELI CNPJ: 23.***.***/0001-02 , DECISÃO Versam os autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA decorrente de um contrato de compra e venda.
Intimada a parte demandada para apresentar contestação, esta manteve-se inerte conforme certidão de ID nº 99696337.
Isto posto: I – Com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do promovido.
II – Por força do art. 346, do CPC, objetivando evitar eventual suscitação de nulidade, tendo em vista que o réu não está representado por patrono nestes autos, determino a publicação desta decisão no DJE.
III – Após, intime-se a parte autora e a parte ré para, no prazo de quinze dias, informar se querem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Após o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
P.
I.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:39
Decretada a revelia
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05/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:45
Decorrido prazo de SOCAL MINERACAO E TRANSPORTE EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 11:49
Audiência conciliação não-realizada para 06/03/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/03/2023 11:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 11:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/03/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2022 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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23/12/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/12/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 09:44
Audiência conciliação designada para 06/03/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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04/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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04/11/2022 20:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:53
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2022 08:52
Juntada de custas
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13/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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