TJRN - 0816494-14.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816494-14.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE CLAUDIO AIRES PAULA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO Tratam-se de dois Cumprimentos de Sentença, quais sejam, um requerido por JOSÉ CLÁUDIO AIRES PAULA JÚNIOR em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; e outro, pela ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE referente à multa prevista no art. 334, § 3º, do CPC, fixada por sentença deste Juízo.
I - Quanto à Execução do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: A Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018 (Nova Lei de Organização Judiciária), positiva, em seu anexo VIII, ser da competência privativa de uma das três Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN o processamento e julgamento das ações em que o Estado, o Município de Mossoró/RN e/ou suas autarquias forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, precisa hipótese dos autos.
Desta forma, ainda que se trate de cumprimento de sentença exarada por outro Juízo, o ingresso do Estado na respectiva fase executiva, a partir de pedido de execução de multa por si formulado, atrai a competência absoluta imposta pela LOJ de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
No mesmo sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UNIÃO.
INGRESSO NO FEITO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO. 1.
A competência para a execução dos crédito decorrentes da conversão do empréstimo compulsório da Eletrobrás pode ser alterada em virtude do ingresso da União no feito, cabendo à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ analisar o interesse.
Nessa linha, o REsp 1.111.159/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/11/2009, submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008. 2.
As teses da recorrente sobre a inviabilidade do ingresso da União na fase executiva somente serão analisadas após a remessa dos autos à Justiça Federal, que tem competência para averiguar o interesse, o que ainda não ocorreu. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.195.727/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.) (grifou-se) Em idêntico caso egresso desta Vara, entendeu na mesma toada a nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DATANORTE.
AUSÊNCIA DE BENS.
DIRECIONAMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PARA O ESTADO DO RN.
REMESSA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA IMPOSTA PELA LOJ.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806202-88.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 07/06/2024) Porém, como há crédito exequendo em favor da parte, não se pode remeter os autos ao Juízo da Fazenda, tolhendo o particular, na sua condição de parte vencedora, do seu direito de ter a execução processada pelo Juízo natural, ou seja, pelo Juízo sentenciante, na forma do art. 516, II, do CPC, motivo pelo qual deverá o Estado promover o cumprimento de sentença, em autuação autônoma e apartada da presente, dirigida a uma das varas da Fazenda.
Ante o exposto, deixo de conhecer da execução de multa proposta pelo Estado e determino que o faça diretamente às varas da Fazenda Pública desta Comarca.
II - Quanto à Execução de JOSÉ CLÁUDIO AIRES PAULA JÚNIOR: Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
Publique.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816494-14.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE CLAUDIO AIRES PAULA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO Tratam-se de dois Cumprimentos de Sentença, quais sejam, um requerido por JOSÉ CLÁUDIO AIRES PAULA JÚNIOR em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; e outro, pela ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE referente à multa prevista no art. 334, § 3º, do CPC, fixada por sentença deste Juízo.
I - Quanto à Execução do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: A Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018 (Nova Lei de Organização Judiciária), positiva, em seu anexo VIII, ser da competência privativa de uma das três Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN o processamento e julgamento das ações em que o Estado, o Município de Mossoró/RN e/ou suas autarquias forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, precisa hipótese dos autos.
Desta forma, ainda que se trate de cumprimento de sentença exarada por outro Juízo, o ingresso do Estado na respectiva fase executiva, a partir de pedido de execução de multa por si formulado, atrai a competência absoluta imposta pela LOJ de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
No mesmo sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UNIÃO.
INGRESSO NO FEITO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO. 1.
A competência para a execução dos crédito decorrentes da conversão do empréstimo compulsório da Eletrobrás pode ser alterada em virtude do ingresso da União no feito, cabendo à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ analisar o interesse.
Nessa linha, o REsp 1.111.159/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/11/2009, submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008. 2.
As teses da recorrente sobre a inviabilidade do ingresso da União na fase executiva somente serão analisadas após a remessa dos autos à Justiça Federal, que tem competência para averiguar o interesse, o que ainda não ocorreu. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.195.727/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.) (grifou-se) Em idêntico caso egresso desta Vara, entendeu na mesma toada a nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DATANORTE.
AUSÊNCIA DE BENS.
DIRECIONAMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PARA O ESTADO DO RN.
REMESSA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA IMPOSTA PELA LOJ.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806202-88.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 07/06/2024) Porém, como há crédito exequendo em favor da parte, não se pode remeter os autos ao Juízo da Fazenda, tolhendo o particular, na sua condição de parte vencedora, do seu direito de ter a execução processada pelo Juízo natural, ou seja, pelo Juízo sentenciante, na forma do art. 516, II, do CPC, motivo pelo qual deverá o Estado promover o cumprimento de sentença, em autuação autônoma e apartada da presente, dirigida a uma das varas da Fazenda.
Ante o exposto, deixo de conhecer da execução de multa proposta pelo Estado e determino que o faça diretamente às varas da Fazenda Pública desta Comarca.
II - Quanto à Execução de JOSÉ CLÁUDIO AIRES PAULA JÚNIOR: Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
Publique.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:43
Processo Reativado
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:28
Juntada de despacho
-
20/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:32
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 15:38
Juntada de custas
-
19/07/2023 15:33
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 07:36
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:52
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/10/2022 08:28
Audiência conciliação não-realizada para 06/10/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 15:44
Audiência conciliação designada para 06/10/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/08/2022 15:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jose Claudio Aires Paula Junior
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 12:45