TJRN - 0854919-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0854919-03.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE JORDINALDO DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
09/06/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/05/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:03
Juntada de diligência
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20/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:01
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854919-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORDINALDO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Jordinaldo da Silva, qualificado e devidamente representado por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que requereu e teve deferido o pedido de auxílio doença por acidente de trabalho, em decorrência de lesão grave na mão direita, tendo a percepção do benefício perdurado por período determinado; alega, todavia, que o referido acidente de trabalho ainda lhe ocasiona incapacidade laborativa; motivo pelo qual veio requerer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, ou ainda, a concessão de auxílio acidente/aposentadoria por invlidez.
Por meio da decisão ID 107891894, este juízo determinou a produção de laudo pericial, por profissional especialista.
Em ato subsequente, o processo retornou devidamente instruído com o laudo pericial solicitado (ID 130512806), sobre o qual se manifestaram as partes.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ID 133855102, com proposta de transação judicial.
Por meio da petição ID 135525849, a parte autora rejeitou a proposta de acordo e apresentou uma contraproposta.
Após intimado para se manifestar, o INSS manifestou discordância da contraproposta.
A remessa dos autos ao Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca provimento jurisdicional para obter a concessão de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalhou, ou ainda, o auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, em virtude de haver sofrido acidente de trabalho que lhe ocasionou sequela permanente.
O auxílio-acidente encontra-se regulamentado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Conforme se observa dos ditames legais supramencionados, a concessão dessa espécie de benefício previdenciário encontra-se expressamente condicionada à demonstração de sequelas que impliquem na redução da capacidade de exercício das atividades laborativas.
Ao exame dos autos, verifico que consta laudo de perícia judicial, indicando de maneira bastante clara que o acidente de trabalho sofrido pelo autor lhe deixou com sequelas, que afetam a sua capacidade laborativa. É o que se pode abstrair da leitura do seguinte trecho: (...) b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? RESPOSTA= conforme exame pericial, o periciado apresenta: Sequela de amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão direita.
Cid=10=68.1 (...) d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? RESPOSTAS: sim, resultou em sequela; existe redução da capacidade laborativa do periciado (amputação parcial do indicador da mão direita) (documento ID 130512806) De acordo com as constatações periciais, pode-se concluir, portanto, que o autor é portador de sequelas que acarretam diminuição da sua capacidade laborativa.
Para tanto, estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício previdenciário postulado, tendo em conta o diagnóstico relatado em laudo pericial.
Em outras palavras: com a redução da capacidade funcional do autor, estará justificada a concessão do benefício do auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento em parte.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao demandado que promova a implantação do benefício previdenciário do auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, em favor do autor, e proceda com o respectivo pagamento em parcelas vincendas e vencidas, estas últimas, a partir da data da sustação do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva de que os honorários advocatícios não devem incidir sobre as prestações vencidas após a sentença, a teor do enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 07:29
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:03
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:27
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:59
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:05
Outras Decisões
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23/09/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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