TJRN - 0809679-44.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809679-44.2022.8.20.5124 Polo ativo JOAO SOARES DE SOUZA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0809679-44.2022.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: JOAO SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGADA IGNORÂNCIA DO ATUAL PARADEIRO DA EMPRESA SEGURADORA BENEFICIADA COM OS DESCONTOS PROCEDIDOS EM CONTRACHEQUE DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA “GENERAL SEGUROS”.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SEGURO E CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO CONTRATO PELO AUTOR JUNTO A ROYAL E SUNALLIANCE COMPANHIA DE SEGUROS.
EMPRESA ATUALMENTE INCORPORADA A OUTRA SEGURADORA - SEGUROS SURA S.A.
REGULARIDADE DO DESCONTO E REPASSE FEITO PELO ESTADO DO RN.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE INDIQUE A RETENÇÃO DAS QUANTIAS NAS CONTAS DO RÉU.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO DO SEGURO PELO REQUERIDO.
DESCABIDA.
SERVIÇO CONTRATO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RÉU QUE NÃO TINHA OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER DESCONTOS AUTORIZADOS PELO CONTRATANTE.
REFORMA DO JULGADO E AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA OBSTACULIZADA PELO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O recorrente não nega a contratação do seguro e fundamenta sua pretensão na possível falência da seguradora e suposta retenção pelo réu dos valores descontados a título de seguro.
Contudo, comprova-se nos autos que a seguradora contratada ainda se encontra ativa - Royal e Sunalliance Companhia de Seguros, pessoa jurídica de direito privado CNPJ 33.***.***/0001-57 - conforme certificado de seguro juntado pelo próprio autor (Id. 28436120), tendo sido incorporada a outra PJ (Id. 28436119).
Assim, ausente qualquer responsabilidade do réu acerca da suspensão dos descontos, cabendo ao autor demandar contra seguradora, e não contra o requerido, que apenas procedeu com o desconto e repasse dos valores, repito, autorizados pelo recorrente. – Todavia, considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar [no juízo recursal] com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal decidirá dentro do que foi reclamado pela recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte recorrente. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; mantendo a sentença em respeito ao princípio do Princípio do non Reformatio in Pejus; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGADA IGNORÂNCIA DO ATUAL PARADEIRO DA EMPRESA SEGURADORA BENEFICIADA COM OS DESCONTOS PROCEDIDOS EM CONTRACHEQUE DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA “GENERAL SEGUROS”.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SEGURO E CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO CONTRATO PELO AUTOR JUNTO A ROYAL E SUNALLIANCE COMPANHIA DE SEGUROS.
EMPRESA ATUALMENTE INCORPORADA A OUTRA SEGURADORA - SEGUROS SURA S.A.
REGULARIDADE DO DESCONTO E REPASSE FEITO PELO ESTADO DO RN.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE INDIQUE A RETENÇÃO DAS QUANTIAS NAS CONTAS DO RÉU.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO DO SEGURO PELO REQUERIDO.
DESCABIDA.
SERVIÇO CONTRATO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RÉU QUE NÃO TINHA OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER DESCONTOS AUTORIZADOS PELO CONTRATANTE.
REFORMA DO JULGADO E AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA OBSTACULIZADA PELO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O recorrente não nega a contratação do seguro e fundamenta sua pretensão na possível falência da seguradora e suposta retenção pelo réu dos valores descontados a título de seguro.
Contudo, comprova-se nos autos que a seguradora contratada ainda se encontra ativa - Royal e Sunalliance Companhia de Seguros, pessoa jurídica de direito privado CNPJ 33.***.***/0001-57 - conforme certificado de seguro juntado pelo próprio autor (Id. 28436120), tendo sido incorporada a outra PJ (Id. 28436119).
Assim, ausente qualquer responsabilidade do réu acerca da suspensão dos descontos, cabendo ao autor demandar contra seguradora, e não contra o requerido, que apenas procedeu com o desconto e repasse dos valores, repito, autorizados pelo recorrente. – Todavia, considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar [no juízo recursal] com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal decidirá dentro do que foi reclamado pela recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte recorrente. – Recurso conhecido e não provido.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809679-44.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809679-44.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/08/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
18/11/2022 23:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 23:19
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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